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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA E ESPOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE A FALECIDA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:42:49

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA E ESPOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE A FALECIDA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013926-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013926-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA E ESPOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE A FALECIDA FAZIA JUS À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a
falecida estava incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de
segurado.Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia
médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada
para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que
detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013926-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOIZEIS DE OLIVEIRA PEDRO, FRANCIELE CARLA MARTINS PEDRO,
EVANDRO JOSE MARTINS PEDRO

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013926-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOIZEIS DE OLIVEIRA PEDRO, FRANCIELE CARLA MARTINS PEDRO,
EVANDRO JOSE MARTINS PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
restabelecimento de benefício de auxílio doença e concessão de pensão por morte em
decorrência do falecimento de esposa e genitora, ocorrido em 12/10/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, por ilegitimidade ativa, com relação ao pedido de restabelecimento do auxílio
doença e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de perda da
qualidade de segurado do falecido.
Inconformados, apelaram os autores, alegando em síntese:
- que na época do óbito, a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão de
benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013926-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOIZEIS DE OLIVEIRA PEDRO, FRANCIELE CARLA MARTINS PEDRO,
EVANDRO JOSE MARTINS PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de esposa e genitora. Tendo o óbito ocorrido em 12/10/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida,
nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No caso presente, os autores alegam que a falecida preenchia os requisitos para a concessão
do auxílio doença. Conforma consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
verifica-se que a falecida percebeu auxílio doença até 30/9/14, tendo o óbito ocorrido em
12/10/16.
O benefício foi cessado em revisão do INSS, por entender que houve irregularidade na
concessão do benefício de 5/12/06 a 30/9/14.
Os autores pretendem ver reconhecido o fato de que o auxílio doença percebido pela falecida
foi cessado de forma ilegal e que a mesma fazia jus ao mesmo à época do óbito, o que geraria
o direito à pensão por morte.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a
falecida estava incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurada.
Consta no atestado de óbito da falecida que a causa do óbito se deu em decorrência de choque
séptico, septicemia, pneumonia lobar, estenose, válvula mitral e esquizofrenia.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia
médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava
incapacitada para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à
época em que detinha a qualidade de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado
de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade
da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,

impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a
elaboração de perícia médica indireta nos termos do voto.
É o meu voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA E ESPOSA. NÃO REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE A FALECIDA FAZIA JUS À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a
falecida estava incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de
segurado.Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de
perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava
incapacitada para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à
época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica

jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado
de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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