Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022776-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃ. GUARDA COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DO ÓBITO DA SEGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob
tutela deve ser comprovada.
3. Demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, restou
preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da segurada (21.08.2017), nos
termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente
incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação
vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
9.Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários
legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022776-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. B. O. D. C.
REPRESENTANTE: DANIELA REGINA PINHEIRO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022776-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. B. O. D. C.
REPRESENTANTE: DANIELA REGINA PINHEIRO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porSOFIA
BRITTO OLIVEIRA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foram deferidos o pedido de gratuidade da justiça e a tutela antecipada.
O INSS interpôs agravo de instrumento e apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi juntadoaos autos o voto que deu provimento ao agravo de instrumento da autarquia e
cassou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Realizada audiência de instrução.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora providos para conceder a tutela provisória.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a
esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022776-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. B. O. D. C.
REPRESENTANTE: DANIELA REGINA PINHEIRO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto a Sra. Ângela Regina Pinheiro
de Brito, falecida em 21.08.2017, era beneficiária de aposentadoria por invalidez à época do
óbito (página 01 - ID 150934270).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, a parte autora alega que era menor e que estava sob a guarda da Sra. Ângela, de
modo que, nos termos do §2º, a dependência deve ser comprovada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que não merece prosperar o argumento do INSS de que, em
razão da alteração ocorrida no referido §2º, o menor sob a guarda não pertence mais ao rol de
dependentes do segurado, uma vez que o termo "menor tutelado" abrange o menor sob guarda,
conforme o §3º, do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins
e efeitos de direito, inclusive previdenciários."
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO
MENOR.
1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor
sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.
2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência
amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria
comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro
cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988
dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da
pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a
crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito
e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei
específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma
específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a
condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33 , § 3º, Lei n.º
8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição
Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do
adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).
6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a
guarda , deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido."(STJ, 1ª Seção, RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendimento nesta corte no sentido de que ao menor sob guarda deve ser assegurado o
benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica.
Precedente: RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
15/04/2014.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão
anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse
sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido."(STJ, AgRg no REsp 1476567/MG, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
Este também é o entendimento desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE . MENORES SEM BENS SOB
GUARDA NÃO-CIRCUNSTANCIAL DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A
ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2ª, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR
TUTELADO". TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Resta comprovada a condição de segurado do
falecido, uma vez que este era titular do benefício de aposentadoria por invalidez à época do
óbito. II - Como o avô das demandantes obteve a guarda de direito, e considerando o
esmaecimento do poder familiar de seus pais, ante o não cumprimento de seus deveres,
notadamente o de prestar alimentos, é de se reconhecer que tal guarda deve equiparar-se à
tutela, já que os requisitos desta estavam há muito cumpridos. III - O instituto da tutela - tanto
no Código Civil de 1916, como no atual - objetiva, principalmente, a proteção do menor com
patrimônio, ou seja, destina-se primordialmente à preservação de seus bens, não se
justificando, portanto, a interpretação no sentido de que o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 tenha
dado prioridade à proteção social do menor com patrimônio material. IV - A interpretação
adequada a ser dada à expressão "menor tutelado", contida na atual redação do artigo 16, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, que menor tutelado não é
apenas o declarado judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, cujos pais
decaíram implicitamente de seu poder familiar e que não esteja sob guarda circunstancial. V -
As ora demandantes possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado
instituidor (nascidas em 03.02.1999 e 09.09.2003, contavam com 09 e 04 anos de idade,
respectivamente, na data do falecimento de seu avô), não incidindo a prescrição contra elas,
nos termos do artigo 79 da Lei n. 8. 213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por
morte em comento deve ser a data do óbito. VI - A correção monetária incide sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art.
41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11
de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se
aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp
1285274/CE - Resp 1270439/PR). VII - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. VIII - A base de
cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente
julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no r. Juízo a quo, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. IX - As
autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único). X - Apelação da parte autora provida."(TRF3, 10ª Turma, AC 0040449-
34.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/12/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE . MENOR SOB GUARDA DA
AVÓ. DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, § 2º, equiparava o menor sob guarda ao filho do segurado,
porém esse dispositivo foi modificado pela Lei 9.528/97 (conversão da Medida Provisória nº
1.523/1996), que permitiu a equiparação apenas para o menor tutelado, além do enteado.
2. Ao juiz é vedado substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicar ao caso concreto.
Todavia, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples
interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a
respeito do tema, no artigo 227, § 3º, II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos
previdenciários, artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo
26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, ratificada pelo Brasil, de
observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e § 2º, da CF.
3. Da análise do termo de guarda e responsabilidade, lavrado pela 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Presidente Prudente (fls. 29), extrai-se que os autores, nascidos,
respectivamente, em 17/01/1993 e 31/10/1996, foram entregues à avó, em 20/09/1999, por
prazo indeterminado, com a obrigação de zelar pela guarda , saúde, educação e moralidade do
menor. Outrossim, a prova testemunhal ampliou a eficácia probatória do documento juntado aos
autos, quanto à dependência econômica dos autores em relação à avó (fls. 159). Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e da Décima Turma desta Corte Regional.
4. A pensão por morte ora deferida é de ter por vista, exclusivamente, o benefício de
aposentadoria desfrutado pela avó, dado que a pensão por morte que recebia era decorrente de
relação jurídica estranha à parte autora desta ação.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos."(TRF-3, 10ª Turma, AC nº
2009.6112.010518-8, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)
Conforme os termos judiciais juntados às páginas 01/02 - ID 150934250, a parte autora
realmente estava sob a guarda da Sra. Ângela desde ao menos 24.06.2016.
Ainda, quanto à comprovação exigida, verifica-se que além da demonstração do endereço
comum, as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram as alegações e os documentos
apresentados, confirmando a existência de dependência econômica da parte autora em relação
à falecida.
Dessarte, analisando-se o conjunto probatório produzido, apresenta-se inegável a condição de
dependente da parteautora, estando demonstrada sua dependência econômica em relação à
falecida.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício,sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do óbito da segurada
(21.08.2017), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião a parteautora
era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do
CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte:
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL FIXADO DE OFÍCIO NA
DATA DO ÓBITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em
consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste
Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso do poder. -No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25 de
dezembro de 2003, conforme comprova a respectiva Certidão de fl. 11. -No tocante a qualidade
de segurado, a parte autora deveria comprovar que a falecida a mantinha no momento do óbito,
conforme preconiza o art. 15 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, carreou aos autos os extratos
do CNIS que dão conta de que ela verteu contribuições aos cofres públicos até setembro de
2003, razão pela qual à época do óbito mantinha sua condição de segurada por encontrar-se
dentro do período de graça (fls. 13 e 106/107). -Não obstante não terem sido consideradas as
contribuições de 10/2003 a 13/2003 para efeito de comprovação de sua qualidade de segurada,
por terem sido recolhidas após o óbito da falecida, as demais contribuições vertidas por ela
foram suficientes à comprovação desta condição quando do óbito. -Por outro lado, verifica-se
da Certidão de Nascimento de fl. 10 que de fato a autora é filha da falecida e era menor à época
do óbito. -Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16,
§ 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. -Desta feita, presentes os requisitos
autorizadores do benefício, de rigor a sua concessão até a data em que a autora completou 21
anos de idade, a saber 15/05/2009. -Por outro lado, insta salientar que por tratar-se a prescrição
de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício , nos termos do artigo 219, §5º, do
Código de Processo Civil. Desta feita, ao menor absolutamente incapaz quando do óbito do de
cujus, o benefício deve ser concedido a partir de então, uma vez que contra ele não corre a
prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, bem como o art. 103, parágrafo
único e art. 79, ambos da Lei de Benefícios. - Agravo legal improvido."(TRF - 3ª Região, 7ª T.,
AC 00173852920114039999, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 de 13.06.13,
destaques meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE . FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ . TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO PAGO À GENITORA DA REQUERENTE ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
(1988) E A DATA DO SEU FALECIMENTO (1999). DIREITO DA AUTORA AOS ATRASADOS
DECORRENTES DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTA NO ARTIGO 48 DO
DECRETO N.º 89.312, DE 23-01-1984 (CLPS 84), RECONHECIDO.
I. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (28-03-1988), uma vez que a
incapacidade absoluta da autora teve início no ano de 1977, conforme conclusão do laudo
pericial, sendo necessário esclarecer que a prescrição quinquenal não ocorre contra os
absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003
(artigo 169, inciso I do Código Civil de 1916).
II. O resguardo do direito dos absolutamente incapazes à obtenção das parcelas pretéritas,
possivelmente abrangidas pela prescrição, também foi matéria tratada na Lei n.º 8.213/91, em
seu artigo 103, parágrafo único, que estabelece que não ocorrerá prescrição em relação ao
direito dos menores, incapaz es e ausentes, na forma do Código Civil.
III. Tendo sido concedido administrativamente, à genitora da requerente, o benefício de pensão
por morte ora pretendido, com DIB na data do óbito do de cujus, em 28-03-1988, e tendo sido
pago até a data do falecimento da mesma, em 30-06-1999, como formavam o mesmo núcleo
familiar, no referido período a autora terá direito apenas às diferenças devidas em razão do
disposto no art. 48 do Decreto n.º 89.312, de 23-01-1984 (CLPS 84), e, após 30-06-1999, fará
jus ao valor integral da pensão por morte ora concedida, assim como bem decidido na r.
sentença.
IV. Agravo a que se nega provimento".(TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex
00039928820014036183, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 de 12.06.13,
destaques meus)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, o termo inicial do
benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃ. GUARDA COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DO ÓBITO DA SEGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob
tutela deve ser comprovada.
3. Demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, restou
preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da segurada (21.08.2017), nos
termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.
9.Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários
legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, o termo inicial do
benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
