Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000476-73.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO
DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À
HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-73.2020.4.03.6319
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA CADAMURO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEN CRISTINA
CARDOSO DE ARAUJO PARENTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-73.2020.4.03.6319
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA CADAMURO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEN CRISTINA
CARDOSO DE ARAUJO PARENTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS objetivando reformar a sentença que julgou IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por Ari Roberto da Silva Junior e Larissa Laura da Silva (filhos do segurado
falecido) em face do INSS e de Ellen Cristina Cardoso de Araújo Parente por e julgou
procedentes os pedidos feitos por Sueli Aparecida Cadamuro da Silva em face do INSS e de
Ellen e determinou a implantação de pensão por morte relativa ao óbito de Ari Roberto da Silva,
condenando o Recorrente a inserir Sueli no rol de dependentes de modo vitalício e lhe pagar
sua cota-parte na pensão por morte relativa ao óbito de Ari Roberto da Silva desde a DER
(10/06/2008), observada a prescrição quinquenal.
O INSS aduz, preliminarmente, a decadência do direito à concessão do benefício retroativo a
2008, cabendo eventual concessão ter seu termo inicial fixado a contar do requerimento
formulado em 2019 ou, subsidiariamente, a contar da citação. No mérito, requer a
improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, por ausência de comprovação do
direito a alimentos até a data do óbito. Por fim, diante do princípio da eventualidade, requer seja
determinado a restituição dos valores recebidos a maior pela corré Ellen, computados a partir
da data do desdobro em favor da Recorrida Sueli. Alega que não há fundamento legal ou
constitucional para afastar a incidência do art. 115 da Lei 8.213/1991, que determina a cobrança
dos valores pagos indevidamente.
R E L A T Ó R I O
II – VOTO
Não assiste razão ao Recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Inicialmente, afasto a arguição de decadência visto que no caso em analise discute-se o ato
concessório de beneficio, e não o direito de revisão.
Nesse sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS
DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário
propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da
aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direito quando do primeiro
requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratar de
revisão de ato concessório do benefício previdenciário, afasto a decadência reconhecida por
sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em 23.07.2004, a autora recebeu da
autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID
97830145 - Pág. 08), o qual se deu em 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo,
considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004.
Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio
predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade,
desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003). 5. Apelação
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000051-75.2018.4.03.6142
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECADÊNCIA:
INAPLICABILIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção,
o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme
entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
3. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo
ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de
indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso
do tempo. Nesse sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019).
4. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85/STJ. 5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5009793-35.2017.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Passo ao exame do mérito.
Em que pese as alegações do Recorrente, no caso concreto, resta comprovado que a autora,
após a separação judicial, continuou a receber alimentos do segurado Ari (falecido em
03.09.2005 – f. 22, arquivo 2) de modo que resta comprovada a dependência econômica.
A Autora foi casada com Sr. Ari entre os anos de 1990 a 2001, época da separação judicial, em
09.02.2001. Conforme se depreende da copia da sentença de separação judicial, foi
consignada a obrigação do Sr. Ari em pagar alimentos em favor de Sueli e dos filhos menores
(fls. 37 a 41, do arquivo 2).
Noto do CNIS da Autora Sueli que durante o período em que foi casada com Ari, não exerceu
atividade remunerada formal, retornando ao mercado de trabalho apenas no ano de 2007, ou
seja, após o óbito, o que confirma a dependência econômica da Autora e seus filhos menores
em relação a Ari.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o segurado, mesmo após a
separação, sempre ajudou Sueli. Explico.
A testemunha Mironalva Bispo Rodrigues disse que trabalhava em eventos, como segurança,
junto com Ari (que fazia bicos como segurança) e sabe que Ari ajudava Sueli. Que enquanto Ari
trabalhava, a pensão era descontada diretamente do salario. Disse que Ari continuava ajudando
mesmo depois da separação judicial.
A testemunha José Olimpio disse que era amigo de Ari, e que sabia que Ari pagava pensão
para as crianças e as vezes levava cesta básica para Sueli.
A testemunha Luana Ribeiro, ouvida como informante por ser amiga íntima da corré Ellen, disse
que sabia Ellen morava com Ari, e que Ari pagava pensão para os filhos e também ajudava
Sueli. Que ouvia conversas de que Ari fazia compras para Sueli.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 76, da lei 8213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º (...).
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
(...)
Portanto, é de rigor a manutenção da pensão tal como constou da sentença recorrida.
Nesse sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA
E CÔNJUGE. DEPENDENTES DE MESMA CLASSE. RATEIO EM PARTES IGUAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante do quadro probatório, é possível inferir que
o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo após a separação de fato, e a
conversão desta em divórcio, caracterizando-se a situação prevista no artigo 76, § 2º da Lei de
Benefícios. II - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado
falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim
sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-
esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e a de esposa simultaneamente, sendo
imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que
ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus. III - Demonstrada a dependência econômica, a
ex--esposa faz jus à pensão, não sendo possível distinguir entre cônjuge e ex-cônjuge, sob pena
de afronta aos princípios da igualdade e da não discriminação, uma vez que ambas concorrem
em igualdade de condições, a teor do disposto no § 2º do art. 76, da Lei nº 8.213/91, devendo o
benefício ser rateado em partes iguais, consoante a redação do artigo 77 do referido diploma
legal. Destarte, a A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em
proporção igual com a corré, independentemente de percentual fixado em ação de alimentos. IV
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença, momento no qual houve o
reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art.
76, caput, da Lei n. 8.213/91. V - Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios,
devidos aos patronos da autora e do réu, ficam arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba
honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI -
Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso adesivo da corré
improvidos.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5286910-14.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, DJEN DATA: 09/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Por fim, também não assiste razão ao INSS quanto ao pedido de restituição dos valores pagos
à Corré após a concessão da pensão por morte em favor da Autora Sueli.
Como bem observado no PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o
entendimento de que “quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente
inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do
pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no
período anterior ao desdobramento do benefício”.
Nesse sentido:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO
DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR
À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO
DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 38.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré
abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por
morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados.
2. O pedido de uniformização deve ser conhecido e provido.
3. Segue trecho do acórdão recorrido: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado ao INSS que se
abstenha de efetuar desconto no benefício de pensão por morte n.º 152.814.707-0 relativo a
posterior habilitação de outra dependente à percepção do mesmo benefício. Requer, também, a
devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos. A sentença avaliou a questão
nos seguintes termos: ‘Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de concessão
de tutela antecipada (evento 03), e cujos argumentos foram corroborados pelo demandado em
sua peça de defesa, o que ocorreu de fato foi que a demandante habilitou-se à pensão por
morte em virtude do falecimento do segurado Valdir Euclides de Oliveira posteriormente à
concessão do mesmo benefício para a dependente Darci Catarina de Oliveira. Assim, enquanto
a DER da pensão concedida a Sra. Darci é 30.03.2012, a DER da pensão da autora é
16.04.2012. Contudo o INSS somente procedeu ao desdobramento da pensão (passando a
pagá-la em duas cotas de valor igual) em 18.05.2012, do que decorreu o pagamento a maior
para a demandante no período entre o óbito do segurado (26.03.2012) e a data do
desdobramento do pagamento (18.05.2012). Portanto tais valores pagos a maior devem ser
descontados da pensão da demandante, uma vez que foram pagos indevidamente. Não há se
falar, por fim, em direito a não devolução desses valores em virtude de ter a dependente os
recebido de boa-fé, mormente porque o art. 115 da Lei n. 8.213/91 permite o desconto de
valores pagos indevidamente independentemente de boa-fé ou não. Sendo assim é
improcedente o pedido.’ A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto
e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida
na integralidade.”
4. Quanto ao paradigma: “(...) 2. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que podem ser
descontados dos benefícios o valor decorrente de pagamento de benefício além do
devido,visando, assim, evitar o enriquecimento sem causa. Essa norma jurídica não é
inconstitucional, mas precisa ser interpretada em conformidade coma Constituição. 3. A
proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito, deduzido do sistema de valores
adotado pela Constituição Federal, mais particularmente do postulado da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III). Por isso, nos casos em que o beneficiário age de boa-fé,a aplicação do art.
115, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada.
4. De acordo com o princípio da proporcionalidade, instaurando-se conflito entre dois valores
consagrados pela ordem jurídica, prevalece o que for mais precioso aos fundamentos do
Estado. Em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que
recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação
de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de
cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social.
5. Ao se proteger a boa-fé do pensionista, assegura-se a sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88),
sobretudo porque a renda da pensão por morte recebida a maior tem natureza alimentar e se
presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família, não podendo
ser repetidas em prejuízo para a subsistência digna.
6. Uniformizado o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão da
superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da
cota do pensionista mais antigo nãolhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a
maior no período anterior ao desdobramento do benefício. 7. Pedido de uniformização
improvido (...).” (TNU - PEDILEF: 557315420074013400, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) 5.
O paradigma é válido a fim de autorizar a presente via de uniformização de interpretação de lei
federal. 6. Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este órgão
colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as
rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte é desdobrada
ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente. 7. Além do acórdão paradigma
apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento
deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO
INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESDOBRO POSTERIOR.
NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS. VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE.
(...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos
perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido,
não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão.
Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé,
não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF
50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU
06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).”
8. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de
que: a) “quando o rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo
beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais
antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao
desdobramento do benefício e b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse
título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0).
(PEDILEF 50119187220124047201, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE
MORAES FIORENZA, TNU, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO
DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR
À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
