Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002579-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PAGO AOS FILHOS MENORES. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. REATIVAÇÃO
APÓS O CENSO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO INDÍGENA E TRABALHADOR RURAL
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. UNIÃO ESTÁVEL E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
I- Rejeitada a preliminar de decadência arguida pela autarquia. De acordo com a cópia do
processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a pensão por morte NB 105.728.766-
8 foi concedida aos filhos menores do falecido, representados pela genitora Augusta Medina, com
DIB em 18/5/98 e DCB em 30/6/06, com a informação de benefício suspenso desde 7/7/06. A
autora efetuou requerimento administrativo, em 7/1/08, para reativação do benefício referido,
cessado em razão do não comparecimento ao Censo. Por sua vez, o titular do benefício Adriano
Ribeiro compareceu na Agência da Previdência Social em Amambai/MS em 16/4/08, requerendo
a reativação. Em 7/5/08 foi realizado o Censo e em 16/5/08 expedido despacho para reativação
com histórico de créditos. A presente ação foi ajuizada em 7/10/14, e o requerimento
administrativo de pensão por morte foi formulado pela autora em 29/3/16 (fls. 294 - id. 170538780
– pág. 42).
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro indígena e trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 29/6/97, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
III- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- O início de prova material juntado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais colhidos
pelo sistema audiovisual, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/11/19,
constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando
que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido e até a data de
seu passamento, bem como que a autora foi companheira do falecido por mais de 10 (dez) anos
e até a data do óbito.
V- Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
VI- No tocante aos efeitos financeiros do benefício deferido à autora, correta a sentença de
embargos de declaração. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) o de
cujus faleceu antes da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (vigente em 11/12/1997, data de
sua publicação), que introduziu modificações na Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 74 da
legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da
decisão judicial, no caso de morte presumida. Dessa forma, em obediência ao princípio tempus
regit actum (Súmula 340/STJ), o benefício é devido desde a data do óbito. Entretanto,
observando-se a prescrição quinquenal das parcelas (artigo 103, da Lei nº 8.213/91) e
considerando-se que a interrupção da prescrição só se deu com a formulação do requerimento
administrativo em 29/03/2016 (ID Num. 170538777 - Pág. 32), é devido o pagamento da pensão
por morte a partir de 29/03/2011, compensando-se os valores pagos pela Autarquia
Previdenciária aos filhos do falecido com a parte autora (Paulino Ribeiro, Silvana Ribeiro e
Adriano Ribeiro - NB nº 21/105.728.766-8 - ID Num. 170538777, Pág. 21), posto que integrantes
do mesmo grupo familiar, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade".
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002579-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTA MEDINA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002579-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTA MEDINA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/10/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro,
indígena e trabalhador rural, ocorrido em 29/6/97. A cessação do benefício NB 105.728.766-8
ocorreu em 7/7/06.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 19/3/20, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício
requerido em favor da autora a contar da data do requerimento administrativo, datado de
29/3/16, além do abono anual, na forma da legislação então vigente. Determinou o pagamento
dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros
moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma prevista no art.
1º-F da Lei nº 9,494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS,
ao pagamento de custas processuais, nos termos da Súmula 178 do C. STJ e art. 24 da Lei
Estadual nº 3.779/09, bem como honorários advocatícios, arbitrados estes no percentual
mínimo, a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Embargos de declaração opostos pela demandante em 8/4/20 foram acolhidos, em 25/2/21,
"tão somente para eliminar a contradição existente na sentença, de forma a fixar o termo inicial
do benefício na data do óbito do instituidor, qual seja 29.06.1997, observada a prescrição
quinquenal, bem como devendo ser descontado do cálculo dos valores pretéritos as parcelas
pagas aos demais dependentes, tendo em vista que os valores já foram revertidos em favor da
autora, uma vez que integra o mesmo núcleo familiar dos outros beneficiários, mantendo-se
incólume os demais termos da sentença" (fls. 336/337 – id. 170538780 – págs. 84/85). Reputou
inviável o pedido de restabelecimento do benefício de nº 105.728.766-8, eis que integrou o
procedimento administrativo apenas como representante do beneficiário Adriano Ribeiro (filho
do falecido).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência do direito de revisão da pensão por morte, vez que ajuizada a
ação apenas em 2014, sendo que o benefício foi requerido em 1998 pelos filhos do falecido,
constando como representante legal a genitora e
- o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.
b) No mérito:
- a ausência de início de prova material a comprovar a relação de companheirismo e,
consequentemente, a dependência econômica e
- a inexistência de pagamentos atrasados, vez que a autora, como integrante do núcleo familiar,
já recebeu a integralidade do benefício.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas a alegações acima mencionadas, requer a reforma parcial do
julgado, para a fixação dos efeitos financeiros da pensão a partir do requerimento administrativo
formulado em 2016.
Informações de que a mídia digital não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo
usuário, porém, com possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais", no menu
"Documentos".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 363/376 (id. 199691280 – págs. 1/14), opinando
pelo conhecimento e desprovimento do recurso do INSS, mantendo-se a R. sentença a quo.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002579-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTA MEDINA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez não decorrido o prazo
decenal.
De acordo com a cópia do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a
pensão por morte NB 105.728.766-8 foi concedida aos filhos menores do falecido Paulino
Ribeiro (nascido em 22/8/85), Silvana Ribeiro (nascida em 9/8/88) e Adriano Ribeiro (nascido
em 30/8/90), representados pela genitora Augusta Medina, com DIB em 18/5/98 e DCB em
30/6/06, consoante revela o extrato do sistema Plenus de fls. 23 (id. 170538777 – pág. 21),
constando a informação de benefício suspenso desde 7/7/06.
A autora efetuou requerimento administrativo, em 7/1/08, para reativação do benefício referido,
cessado em razão do não comparecimento ao Censo (fls. 87 - id. 170538777 – pág. 85). Por
sua vez, Adriano Ribeiro compareceu na Agência da Previdência Social em Amambai/MS em
16/4/08, munido de documentos pessoais e requerimento de reativação do benefício fls. 101 (id.
170538777 – pág. 99). Em 7/5/08 foi realizado o Censo (fls. 108 - id. 170538777 – pág. 106), e
em 16/5/08 expedido despacho para reativação com histórico de créditos (fls. 114/115 - id.
170538778 – págs. 2/3).
A presente ação foi ajuizada em 7/10/14, e o requerimento administrativo de pensão por morte
foi formulado pela autora em 29/3/16 (fls. 294 - id. 170538780 – pág. 42).
Ademais, a prescrição quinquenal será analisada junto com o mérito, a seguir.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro indígena e trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido
em 29/6/97, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, in
verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida".
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos
termos do § 4º do mesmo artigo.
Passo, então, à análise da qualidade de segurado do instituidor e da união estável, e
consequente dependência econômica da requerente, objetos de impugnação específica da
autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pela FUNAI em 18/5/98, atestando que
Hermes Ribeiro, pertencente à tribo Caiuá, indígena em via de integração, residente na área
indígena de Amambai, município de Amambai/MS, exerceu atividade rural em regime de
economia familiar desde 1971 até a presente data (fls. 62 – id. 170538777 – pág. 60);
2. Registro Administrativo de Óbito de Índio, de Hermes Ribeiro, ocorrido em 29/6/97, aos 40
anos de idade, constando que o falecido era "amigado", tendo sido declarante Maurício
Vasques, certificado pela FUNAI (fls. 64 – id. 170538777 – pág. 62);
3. Registro Administrativo de Nascimento de Índio, de Hermes Ribeiro, ocorrido em 10/4/57,
pertencente à tribo Caiuá, filho de Valério Ribeiro e Petrona Ferreira, certificado pela FUNAI (fls.
65 – id. 170538777 – pág. 63);
4. Registro Administrativo de Nascimento de Índio, de Augusta Medina, ocorrido em 27/12/60,
pertencente à tribo Caiuá, filha de Elias Severo e Hortência Medina, certificado pela FUNAI (fls.
66 – id. 170538777 – pág. 64);
5. Registro Administrativo de Nascimento de Índio, de Adriano Ribeiro, ocorrido em 30/8/90,
pertencente à tribo Caiuá, filho de Hermes Ribeiro e Augusta Benita Medina, certificado pela
FUNAI (fls. 67 – id. 170538777 – pág. 65);
6. Registro Administrativo de Nascimento de Índio, de Silvana Ribeiro, ocorrido em 9/8/88,
pertencente à tribo Caiuá, filha de Hermes Ribeiro e Augusta Medina, certificado pela FUNAI
(fls. 68 – id. 170538777 – pág. 66) e
7. Registro Administrativo de Nascimento de Índio, de Paulino Ribeiro, ocorrido em 22/8/85,
pertencente à tribo Caiuá, filho de Hermes Ribeiro e Augusta Benita Medina, certificado pela
FUNAI (fls. 69 – id. 170538777 – pág. 67);
Cumpre ressaltar que consoante o disposto no art. 47, inc. XI c/c art. 111, § 2º, da Instrução
Normativa do INSS/PRES nº 77, de 21/1/15, a comprovação da atividade rural do indígena dar-
se-á por certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, independentemente de
haver sido emitida posteriormente aos fatos que se pretende comprovar, atendo-se a sua
homologação pelo INSS somente no tocante a forma, não lhe retirando o valor probatório,
examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, consoante jurisprudência pacífica
dos Tribunais Regionais Federais.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual,
na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/11/19, constituem um conjunto
harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que o de cujus exerceu
atividades laborativas no meio rural no período exigido e até a data de seu passamento, bem
como que a autora foi companheira do falecido por mais de 10 (dez) anos e até a data do óbito.
A testemunha Ninha Vera de 31 anos, afirmou conhecer D. Augusta há 25 anos, porque foram
vizinhas. Ela era casada com Hermes, que faleceu há uns 18/19 anos. Ele trabalhava na roça,
na aldeia, plantando mandioca. O casal viveu junto por muito tempo, e tiveram 3 filhos, adultos
agora. A testemunha e o casal frequentavam a Igreja Missionária.
Por sua vez, a testemunha Valdelino Gonçalves disse conhecer D. Augusta desde pequeno.
Testemunha mora na Aldeia Amambai/MS, localizada não muito perto de onde D. Augusta
reside. Ela foi casada com Hermes, indígena. O falecido se dedicava ao plantio de milho,
ramas, o casal possui 2 ou 3 filhos, e tem conhecimento porque quando passava na estrada
via-o trabalhando. A testemunha e Hermes chegaram a trabalhar juntos na Usina Xavantes. O
casal viveu junto muitos anos. Atualmente, D. Augusta mudou-se para outro local.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e
pecúlios;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
No tocante aos efeitos financeiros do benefício deferido à autora, correta a sentença de
embargos de declaração.
Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 368/369 (id. 199691280 –
págs. 6/7), "(...) o de cujus faleceu antes da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (vigente em
11/12/1997, data de sua publicação), que introduziu modificações na Lei nº 8.213/91. Nos
termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do
óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Dessa forma, em obediência ao
princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ), o benefício é devido desde a data do óbito.
Entretanto, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas (artigo 103, da Lei nº 8.213/91)
e considerando-se que a interrupção da prescrição só se deu com a formulação do
requerimento administrativo em 29/03/2016 (ID Num. 170538777 - Pág. 32), é devido o
pagamento da pensão por morte a partir de 29/03/2011, compensando-se os valores pagos
pela Autarquia Previdenciária aos filhos do falecido com a parte autora (Paulino Ribeiro, Silvana
Ribeiro e Adriano Ribeiro - NB nº 21/105.728.766-8 - ID Num. 170538777, Pág. 21), posto que
integrantes do mesmo grupo familiar, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade".
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO AOS FILHOS MENORES. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
REATIVAÇÃO APÓS O CENSO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO INDÍGENA E
TRABALHADOR RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
I- Rejeitada a preliminar de decadência arguida pela autarquia. De acordo com a cópia do
processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a pensão por morte NB
105.728.766-8 foi concedida aos filhos menores do falecido, representados pela genitora
Augusta Medina, com DIB em 18/5/98 e DCB em 30/6/06, com a informação de benefício
suspenso desde 7/7/06. A autora efetuou requerimento administrativo, em 7/1/08, para
reativação do benefício referido, cessado em razão do não comparecimento ao Censo. Por sua
vez, o titular do benefício Adriano Ribeiro compareceu na Agência da Previdência Social em
Amambai/MS em 16/4/08, requerendo a reativação. Em 7/5/08 foi realizado o Censo e em
16/5/08 expedido despacho para reativação com histórico de créditos. A presente ação foi
ajuizada em 7/10/14, e o requerimento administrativo de pensão por morte foi formulado pela
autora em 29/3/16 (fls. 294 - id. 170538780 – pág. 42).
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro indígena e trabalhador rural. Tendo o óbito ocorrido
em 29/6/97, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
III- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- O início de prova material juntado aos autos, somado aos depoimentos testemunhais
colhidos pelo sistema audiovisual, na audiência de instrução e julgamento, realizada em
20/11/19, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado,
demonstrando que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido e
até a data de seu passamento, bem como que a autora foi companheira do falecido por mais de
10 (dez) anos e até a data do óbito.
V- Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
VI- No tocante aos efeitos financeiros do benefício deferido à autora, correta a sentença de
embargos de declaração. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) o
de cujus faleceu antes da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (vigente em 11/12/1997, data
de sua publicação), que introduziu modificações na Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 74 da
legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da
decisão judicial, no caso de morte presumida. Dessa forma, em obediência ao princípio tempus
regit actum (Súmula 340/STJ), o benefício é devido desde a data do óbito. Entretanto,
observando-se a prescrição quinquenal das parcelas (artigo 103, da Lei nº 8.213/91) e
considerando-se que a interrupção da prescrição só se deu com a formulação do requerimento
administrativo em 29/03/2016 (ID Num. 170538777 - Pág. 32), é devido o pagamento da pensão
por morte a partir de 29/03/2011, compensando-se os valores pagos pela Autarquia
Previdenciária aos filhos do falecido com a parte autora (Paulino Ribeiro, Silvana Ribeiro e
Adriano Ribeiro - NB nº 21/105.728.766-8 - ID Num. 170538777, Pág. 21), posto que
integrantes do mesmo grupo familiar, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade".
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
