Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5558974-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. ARGUMENTOS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante orientação do e. STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (tema 1.007), é possível
o cômputo do tempo de serviço rural, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de
carência, além disso a jurisprudência é assente no sentido de ser irrelevante o fato de o (a)
segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou
apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante.
- Diante dessas diretrizes a soma do trabalho rural reconhecido mais o urbano incontroverso,
contabilizou tempo superior ao exigido, restando preenchidos os requisitos da aposentadoria
híbrida. Idade em 2012.
- Logo, considerando que ofalecidojá havia completado todos os requisitos exigidos à concessão
de aposentadoria por idade híbrida, possível mostrou-se a concessão da almejada pensão, nos
termos do artigo 102 da lei n. 8.213/91, ainda que sua última contribuição tenha ocorrido em
06/2011 e o óbito em 22/10/2015.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558974-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SETSUKO YONAMINE
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558974-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SETSUKO YONAMINE
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento à sua apelação.
Alega a perda da qualidade de segurado do falecido, não lhe sendo devida a concessão da
aposentadoria híbrida na forma disposta no julgado. Sustenta que referida aposentadoria
depende que o segurado esteja vinculado à área rural na data do requerimento e não permite o
cômputo de período rural, sem registro em CTPS, anterior à Lei 8.213/91, para fins de carência.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558974-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SETSUKO YONAMINE
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o recebimento do benefício de
pensão por morte na condição de esposa.
No caso, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido. O óbito ocorreu em
22/10/2015.
Colhe-se do CNIS, vínculos empregatícios e recolhimentos de contribuições, como contribuinte
individual, no período descontínuo de 01/1985 a 06/2011, totalizando aproximadamente 7 anos e
11 meses de tempo de contribuição.
Em tese teria havido a perda da qualidade de segurado. Contudo, houve o reconhecimento do
direito adquirido do falecido à aposentadoria híbrida, com base em orientação firmada pelo e. STJ
em sede de recurso repetitivo (tema 1.007), que permite o cômputo do tempo de serviço rural,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de carência, ejurisprudência dominante citada
queestabelece ser irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural
no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o
tipo de trabalho predominante.
Consignou o julgado o implemento do requisito etário em 2012 (65 anos) e a possibilidade de
reconhecimento de atividade rural sem registro no período de 01/01/1973 a 01/01/1984.
No que se refere à comprovação do labor campesino, a autora juntou aos autos certidão de
casamento, assento lavrado em 18/01/1973, e certidão de nascimento de filho em comum,
assento lavrado em 22/03/1975, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador.
De mais a mais, as testemunhas afirmaram que conhecem o casal desde que chegaramdo
Japão, relataram que o falecido e família tinham um sítio na cidade de Praia Grande, onde
plantavam verduras e legumes, sem ajuda de terceiros, até meados de 1984.
Assim, somado o tempo de serviço rural reconhecido ao urbano incontroverso, entendeu-se como
comprovado período superior ao exigido na lei de referência.
Logo, considerando que ofalecidojá havia completado todos os requisitos exigidos à concessão
de aposentadoria por idade híbrida, possível mostrou-se a concessão da almejada pensão, nos
termos do artigo 102 da lei n. 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. ARGUMENTOS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante orientação do e. STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (tema 1.007), é possível
o cômputo do tempo de serviço rural, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de
carência, além disso a jurisprudência é assente no sentido de ser irrelevante o fato de o (a)
segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou
apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante.
- Diante dessas diretrizes a soma do trabalho rural reconhecido mais o urbano incontroverso,
contabilizou tempo superior ao exigido, restando preenchidos os requisitos da aposentadoria
híbrida. Idade em 2012.
- Logo, considerando que ofalecidojá havia completado todos os requisitos exigidos à concessão
de aposentadoria por idade híbrida, possível mostrou-se a concessão da almejada pensão, nos
termos do artigo 102 da lei n. 8.213/91, ainda que sua última contribuição tenha ocorrido em
06/2011 e o óbito em 22/10/2015.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA