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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS INDEPENDENTE DE EVENTUAIS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO. - A sentença reconheceu que houve o pagamento indevido a Cleber e o condenou a devolver o valor indevidamente recebido, mediante o desconto de 30% do valor de outro benefício por ele recebido, sendo que o desconto e o repasse ficariam a cargo do INSS. Afastada a condenação em danos morais. - Diferente do que entendeu o INSS, a decisão hostilizada não afastou o desconto determinado na sentença, até porque não poderia. Contudo, pontou que cabe ao INSS exclusivamente efetivar a reparação dos danos sofridos, em razão do desdobramento indevido da pensão por morte. - A dívida que Cleber tem com o INSS é desvinculada da dívida que o INSS tem com a autora. - A autora não pode deixar de receber os valores a que tinha direito, se eventualmente cessar o benefício do corréu. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001243-64.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001243-64.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DO INSS. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS INDEPENDENTE DE EVENTUAIS DESCONTOS
PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença reconheceu que houve o pagamento indevido a Cleber e o condenou a devolver o
valor indevidamente recebido, mediante o desconto de 30% do valor de outro benefício por ele
recebido, sendo que o desconto e o repasse ficariam a cargo do INSS. Afastada a condenação
em danos morais.
- Diferente do que entendeu o INSS, a decisão hostilizada não afastou o desconto determinado
na sentença, até porque não poderia. Contudo, pontou que cabe ao INSS exclusivamente efetivar
a reparação dos danos sofridos, em razão do desdobramento indevido da pensão por morte.
- A dívida que Cleber tem com o INSS é desvinculada da dívida que o INSS tem com a autora.
- A autora não pode deixar de receber os valores a que tinha direito, se eventualmente cessar o
benefício docorréu.
- Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001243-64.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: A. V. C. D. C.

REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA, JOSE BALBINO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A, NATALIA DOS REIS
FERRAREZE RODRIGUES - SP273659-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DOS REIS FERRAREZE RODRIGUES -
SP273659-A, ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DOS REIS FERRAREZE RODRIGUES -
SP273659-A, ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001243-64.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. V. C. D. C.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA, JOSE BALBINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A, NATALIA DOS REIS
FERRAREZE RODRIGUES - SP273659-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DOS REIS FERRAREZE RODRIGUES -
SP273659-A, ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DOS REIS FERRAREZE RODRIGUES -
SP273659-A, ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Alega o INSS que não pode ser compelido a pagar duas vezes pelo mesmo benefício,haja vista
que já pagou a pensãoa outro pensionista oportunamente habilitado. Caso não haja reforma e
permaneça o entendimento do pagamento dos valores atrasados, alega que a decisão não
poderia afastar a determinação dos descontos de 30% no benefício de auxílio-acidente de Cléber,
sob pena de reformatio in pejus.
Sem contraminuta.
É o Relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001243-64.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. V. C. D. C.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA, JOSE BALBINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A, NATALIA DOS REIS
FERRAREZE RODRIGUES - SP273659-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DOS REIS FERRAREZE RODRIGUES -
SP273659-A, ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: NATALIA DOS REIS FERRAREZE RODRIGUES -
SP273659-A, ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que, arbitrariamente,
concedeu, o benefício de pensão por morte ao Segundo Requerido Cleber Gomes da Cunha,
postulando, ainda, a implantação integral da pensão por morte a requerente e restituição dos
valores indevidamente retirados de sua pensão, em razão do desdobramento indevido do
benefício, mais indenização por danos morais.
A sentença reconheceu que houve o pagamento indevido a Cleber e o condenou a devolver o
valor indevidamente recebido, mediante o desconto de 30% do valor de outro benefício por ele

recebido, sendo que o desconto e o repasse ficariam a cargo do INSS. Afastada a condenação
em danos morais.
Nesta Corte, em virtude de recurso da autora, entendeu-se que cabe a administração efetivar a
reparação dos danos sofridos, em razão do desdobramento indevido da pensão por morte.
O que se pontuou na decisão hostilizada é que independente do desconto determinado na
sentença, o qual somente caberia ao Sr. Cleber impugnar, o fato é que ao INSS cabe ressarcir a
autora.
A dívida que Cleber tem com o INSS é desvinculada da dívida que o INSS tem com a autora.
A autora não pode deixar de receber os valores a que tinha direito, se eventualmente cessar o
benefício docorréu.
É dizer, incumbe ao INSS, se reputar oportuno e conveniente, buscar o ressarcimento do que foi
pago indevidamente, mas o seu equívoco não pode elidir o direito do justo beneficiário.
Trata-se de responsabilidade civil do Estado, que independe de culpa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DO INSS. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS INDEPENDENTE DE EVENTUAIS DESCONTOS
PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença reconheceu que houve o pagamento indevido a Cleber e o condenou a devolver o
valor indevidamente recebido, mediante o desconto de 30% do valor de outro benefício por ele
recebido, sendo que o desconto e o repasse ficariam a cargo do INSS. Afastada a condenação
em danos morais.
- Diferente do que entendeu o INSS, a decisão hostilizada não afastou o desconto determinado
na sentença, até porque não poderia. Contudo, pontou que cabe ao INSS exclusivamente efetivar
a reparação dos danos sofridos, em razão do desdobramento indevido da pensão por morte.
- A dívida que Cleber tem com o INSS é desvinculada da dívida que o INSS tem com a autora.
- A autora não pode deixar de receber os valores a que tinha direito, se eventualmente cessar o
benefício docorréu.

- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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