Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034951-88.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência
em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade total para o
trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma quase que ininterrupta de
1990 a 2005 (fl. 17 do id 14615823 e fl.13 do id 146158232 ), e tinha contrato de comodato
vigente até2007. Isso não deve ser uma coincidência, mas sim provável consequência dos
problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.
- Segundo a perícia indireta o falecido "se encontrava inválido antes do seu falecimento tanto que
a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença de 08/03/2005 a 01/07/2005, além do que as lesões
constantes no Atestado de óbito, referem a lesões crônicas, causadas pelo etilismo crônico,
demandando bastante tempo de evolução".
- Aplicável, pois, ao caso, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde
a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar
incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034951-88.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONELIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034951-88.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONELIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu apelo.
O ente autárquico repete os mesmos argumentos expostos no recurso manejado anteriormente.
Alega perda da qualidade de segurado do falecido.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034951-88.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONELIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
A ocorrência do evento morte, em 27/11/2008, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
A condição de dependente da esposa restara incontroversa.
A discussão cinge-se a qualidade de segurado dofalecido.
Consta do processo administrativo que o último vínculo empregatício do falecido ocorreu no
período de 01/10/2002 a 31/12/2005 (fl. 13 do id 146158232).
Apesar do interregno transcorrido entre o últimotrabalho (31/12/2005) e a data do óbito
(27/11/2008), não houve perda da qualidade de segurado, se considerados os arts. 15 e 102, da
Lei Previdenciária.
Consta da Certidão de Óbito como causa da morte "insuficiência hepática, ruptura de varizes
esofágicas, cirrose hepática, alcoolismo crônico".
Observe-se que o alcoolismo consta do quadro de doenças do Ministério da Saúde, publicado em
maio de 1999, sendo descrito como transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool.
A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência
em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade total para o
trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma quase que ininterrupta de
1990 a 2005 (fl. 17 do id 14615823 e fl.13 do id 146158232 ), e tinha contrato de comodato
vigente até2007. Isso não deve ser uma coincidência, mas sim provável consequência dos
problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.
Segundo a perícia indireta o falecido "se encontrava inválido antes do seu falecimento tanto que a
Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença de 08/03/2005 a 01/07/2005, além do que as lesões
constantes no Atestado de óbito, referem a lesões crônicas, causadas pelo etilismo crônico,
demandando bastante tempo de evolução".
Aplicável, pois, ao caso, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde
a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar
incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
Neste sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido."
(5a Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).
Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E,MPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir
por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de
28.08.2002, p. 374).
Dessa forma, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da
pensão por morte.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência
em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade total para o
trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma quase que ininterrupta de
1990 a 2005 (fl. 17 do id 14615823 e fl.13 do id 146158232 ), e tinha contrato de comodato
vigente até2007. Isso não deve ser uma coincidência, mas sim provável consequência dos
problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.
- Segundo a perícia indireta o falecido "se encontrava inválido antes do seu falecimento tanto que
a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença de 08/03/2005 a 01/07/2005, além do que as lesões
constantes no Atestado de óbito, referem a lesões crônicas, causadas pelo etilismo crônico,
demandando bastante tempo de evolução".
- Aplicável, pois, ao caso, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde
a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar
incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
