Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000328-76.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO REQUERENTE NA DATA DO ÓBITO DOS GENITORES. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais da alegada dependência econômica do
requerente em relação aos genitores na data do óbito destes. A despeito da cegueira total
ocasionada em meados de 1984, após esta data o demandante casou-se e retornou ao exercício
de atividade laborativa, obtendo posteriormente o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-76.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO LUIZ FERRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-76.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO LUIZ FERRO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente, mantendo-se a
improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
A parte autora, ora agravante, assere a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos
para comprovação da dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores à época
do óbito destes, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-76.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO LUIZ FERRO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O demandante ajuizou a presente ação previdenciária aduzindo sua dependência econômica em
relação aos genitores falecidos, a fim de viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, não restou
suficientemente comprovada a alegada dependência econômica do requerente em relação aos
genitores à época do óbito destes.
Isso porque, a despeito da cegueira total que ocasionou sua incapacidade em meados de 1984,
verificou-se dosautos que o demandante casou-se em 1986 e, inclusive, retomou o exercício de
atividade laborativa, obtendo, posteriormente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, nota-se que à época do óbito dos genitores, além de contar com os rendimentos
provenientes da atividade laborativa da esposa, o demandante também ostentava renda
proveniente do próprio benefício previdenciário.
Acrescento, por fim, que também restou consignado na decisão agravada que na data do óbito
dos genitores o demandante sequer residia no mesmo município destes, circunstância que não se
coaduna com a alegada dependência econômica.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida em suas razões recursais, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse almejada, o que seria de rigor, com o que há de ser
mantida a improcedência do pedido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO REQUERENTE NA DATA DO ÓBITO DOS GENITORES. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais da alegada dependência econômica do
requerente em relação aos genitores na data do óbito destes. A despeito da cegueira total
ocasionada em meados de 1984, após esta data o demandante casou-se e retornou ao exercício
de atividade laborativa, obtendo posteriormente o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA