Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5024608-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pagamento de valores em atraso referente a benefício de pensão por morte.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurada da mãe da autora e a condição de dependente da requerente não são
objeto de discussão, visto que a pensão por morte foi concedida administrativamente.
- Considerando a data de desaparecimento da mãe da autora (20.01.1999), aplicam-se as regras
do art. 74 da Lei 8213/1991, conforme as alterações introduzidas pela Lei 9528/1997. O benefício,
portanto, seria devido desde o requerimento administrativo.
- A declaração de ausência ocorreu por sentença proferida em 25.05.2015, data posterior à do
requerimento administrativo (09.05.2012), não se podendo falar em incidência do inc. III do art. 74
da Lei 8213/1991.
- A ação declaratória de ausência somente foi ajuizada muitos anos após o desaparecimento, em
02.04.2012, e foi julgada em 25.05.2015, não se podendo, portanto, falar em demora injustificada
no processamento daquele feito como óbice ao requerimento administrativo da pensão. Correta,
portanto, a conduta da Autarquia.
- Não há que se falar em não incidência de prescrição, pois a autora, nascida em 24.06.1994,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completou 16 anos de idade em 24.06.2010, ou seja, deixou de ser menor absolutamente incapaz
muito antes do ajuizamento da ação declaratória de ausência e do requerimento administrativo da
pensão. Assim, também sob esse aspecto, indevido o pagamento de valores em atraso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024608-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ISABELLE FRANCIS PARREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024608-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ISABELLE FRANCIS PARREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pagamento de valores em atraso referentes a benefício de pensão por
morte, relativo ao período compreendido entre a data do desaparecimento da instituidora do
benefício e a data do início do procedimento administrativo.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o requerido a pagar à autora os valores em
atraso correspondentes ao benefício previdenciário de pensão por morte, a ser calculado nos
termos do art. 33, c/c 75, todos da Lei nº 8.213/91, desde a data que foi declarada o óbito da
genitora da requerente (20/01/1999), até o início do pagamento do beneficio pensão por morte
(28/05/2012). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada
vencimento pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros
de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação. Arcará o
requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a
parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo
autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, afirmando, de início, tratar-se de hipótese de reexame da
sentença. No mérito sustenta, em síntese, a inexistência de valores em atraso. No mais, requer a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e a redução dos honorários
advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024608-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ISABELLE FRANCIS PARREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da mãe da autora e a condição de dependente da
requerente não são objeto de discussão, visto que a pensão por morte foi concedida
administrativamente.
Resta perquirir, somente, o termo inicial do benefício.
Considerando a data de desaparecimento da mãe da autora (20.01.1999), aplicam-se as regras
do art. 74 da Lei 8213/1991, conforme as alterações introduzidas pela Lei 9528/1997. O benefício,
portanto, seria devido desde o requerimento administrativo.
Observe-se que a declaração de ausência ocorreu por sentença proferida em 25.05.2015, data
posterior à do requerimento administrativo (09.05.2012), não se podendo falar em incidência do
inc. III do art. 74 da Lei 8213/1991.
Além disso, a ação declaratória de ausência somente foi ajuizada muitos anos após o
desaparecimento, em 02.04.2012, e foi julgada em 25.05.2015, não se podendo, portanto, falar
em demora injustificada no processamento daquele feito como óbice ao requerimento
administrativo da pensão.
Correta, portanto, a conduta da Autarquia.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. FATO
GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago
aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível
que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do
benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus
beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
2. A controvérsia dos autos está atrelada à analise de um desses requisitos, que se revela no
próprio fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do de cujus e, em corolário, o seu termo inicial
em caso de morte presumida. 3. Existência de prévia decisão judicial que, apesar de prolatada
em 1998, reconheceu, com fulcro no art. 88 da Lei nº 6.015/73, o desaparecimento do segurado
no mar em junho de 1990.
4. Sendo o fato gerador da pensão in comento a morte do mantenedor,
conclui-se que a legislação aplicável ao vertente caso, nos moldes da jurisprudência consolidada
desta Corte, é a aquela vigente na data do reconhecido óbito, ou seja, o Decreto nº 88.030/79,
convalidado pelo Decreto nº 89.312/84, que expediu a nova edição de Consolidação das Leis da
Previdência Social, e não a Lei nº 8.213/91, sustentada pela recorrente.
5. Não há falar, pois, em termo inicial do benefício a partir de decisão judicial, no caso de morte
presumida, pois inaplicável, à espécie, o dispositivo que traz em seu bojo tal regra, bem seja, o
art. 74, III da citada lei.
6. Recurso especial ao qual se nega provimento."
(STJ - REsp 414600 / SC/ Recurso Especial 2002/0017287-3. Sexta Turma. Relatora: Ministra
Maria Thereza de Assis Moura: Data do Julgamento: 06/11/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe
24/11/2008, RIOBTP vol. 235 p. 156)
Por fim, não há que se falar em não incidência de prescrição, pois a autora, nascida em
24.06.1994, completou 16 anos de idade em 24.06.2010, ou seja, deixou de ser menor
absolutamente incapaz muito antes do ajuizamento da ação declaratória de ausência e do
requerimento administrativo da pensão.
Assim, também sob esse aspecto, indevido o pagamento de valores em atraso.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento
das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pagamento de valores em atraso referente a benefício de pensão por morte.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurada da mãe da autora e a condição de dependente da requerente não são
objeto de discussão, visto que a pensão por morte foi concedida administrativamente.
- Considerando a data de desaparecimento da mãe da autora (20.01.1999), aplicam-se as regras
do art. 74 da Lei 8213/1991, conforme as alterações introduzidas pela Lei 9528/1997. O benefício,
portanto, seria devido desde o requerimento administrativo.
- A declaração de ausência ocorreu por sentença proferida em 25.05.2015, data posterior à do
requerimento administrativo (09.05.2012), não se podendo falar em incidência do inc. III do art. 74
da Lei 8213/1991.
- A ação declaratória de ausência somente foi ajuizada muitos anos após o desaparecimento, em
02.04.2012, e foi julgada em 25.05.2015, não se podendo, portanto, falar em demora injustificada
no processamento daquele feito como óbice ao requerimento administrativo da pensão. Correta,
portanto, a conduta da Autarquia.
- Não há que se falar em não incidência de prescrição, pois a autora, nascida em 24.06.1994,
completou 16 anos de idade em 24.06.2010, ou seja, deixou de ser menor absolutamente incapaz
muito antes do ajuizamento da ação declaratória de ausência e do requerimento administrativo da
pensão. Assim, também sob esse aspecto, indevido o pagamento de valores em atraso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
