Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000523-97.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE
INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS
RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasto a alegação de necessidade de submissão do julgado à remessa oficial, em face da
alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
2. Preclusão da questão referente à necessidade de devolução, pela autora, dos valores
recebidos por seu falecido marido a título de auxílio-doença.
3. Não é o caso de suspenso do feito até julgamento do REsp 1.381.734, já que afastada a boa-fé
do finado, que apresentou documento falso para o recebimento de benefício previdenciário.
4. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-97.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE LIMA PAZ PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP271867-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-97.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE LIMA PAZ PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP271867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, em ação
visando ao restabelecimento de pensão por morte e declaração de irrepetibilidade de valores que
a autora e seu finado marido receberam a título de benefícios previdenciários supostamente
indevidos, negou provimento à apelação da autarquia.
O ente previdenciário, ora agravante, afirma ser o caso de suspensão do feito ante o REsp
1.381.734. Assevera, ainda, a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. No
mérito, alega que o decisum reconheceu o recebimento de auxílio-doença indevido pelo esposo
da demandante, valores que devem ser restituídos, independentemente da boa-fé.
Subsidiariamente, insurge-se em relação aos critérios adotados para incidência dos consectários
legais.
Embargos de declaração da requerente parcialmente acolhidos.
O INSS reiterou os termos de seu recurso.
Resposta da agravada.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-97.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE LIMA PAZ PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP271867-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, o restabelecimento de pensão por morte e a declaração de
irrepetibilidade de valores recebidos pela demandante e por seu finado marido, a título de
benefícios previdenciários, e que foram considerados indevidos pela autarquia.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Audiência de instrução e julgamento.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS o restabelecimento da pensão
por morte da postulante, a partir da cessação administrativa, com juros de mora e correção
monetária. Foi declarada, ainda, indevida a cobrança dos valores recebidos pela autora a título do
benefício restabelecido, bem como do auxílio-doença pago a seu falecido esposo. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença e sobre
os montantes considerados indevidos.
Apelação da autarquia para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que foi
comprovada a fraude na concessão do auxílio-doença nº 31/539.323.367-8 ao finado cônjuge da
autora, que teria, portanto, perdido a qualidade de segurado quando de seu passamento, sendo
indevida a pensão por morte à demandante. Pede, assim, a cessação do benefício da vindicante
e a declaração da legitimidade da cobrança dos valores indevidamente pagos. Subsidiariamente,
pugna pela fixação do termo inicial da pensão por morte na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese,a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição dePontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recursonão tem
fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal,sob aégide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016;RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016;RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
Pois bem.
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74,
no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997,in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que ode cujus, por
ocasião do falecimento, ostentasse ostatusde segurado previdenciário; e que a requerente ao
benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
No caso, a ocorrência do evento morte, em 22/04/2011, e a dependência da autora em relação ao
falecido são incontroversas.
Quanto à qualidade de segurado do finado, faço algumas considerações.
Consta dos autos que a pensão por morte concedida à demandante foi suspensa porque, em
auditoria realizada pelo INSS, concluiu-se ter sido indevida a concessão de auxílio-doença aode
cujusno período de 26/01/2010 a 18/01/2011, tendo em vista que, quando das perícias
administrativas, realizadas em 26/03/2010 e 13/08/2010, ele teria apresentado atestados médicos
falsos, o que foi comprovado no curso da demanda.
Não obstante, colhe-se do extrato do CNIS que o finado recebeu auxílio-doença, dentre outros
períodos, de 22/10/2007 a 28/06/2009, benefício cuja concessão não foi questionada na
mencionada auditoria.
Assim, e considerando-se que restou comprovado que o falecido possui mais de 120 (cento e
vinte) contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, tem-se
que, conforme previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de
graça há que ser prorrogado.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, ocorrência do evento morte, em 13/04/10, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido - José Alexandre de Souza Luna. A controvérsia
reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 29, 195.) que as últimas
contribuições previdenciárias reportam-se ao período de 17/09/08, tendo vertido mais de 120
contribuições.
6. O fato de não haver mais contribuições após 09/2008, não exclui a qualidade de segurado do
falecido, vez que o Regime Geral de Previdência Social prevê o período de graça.
7. Desse modo, considerando que desde a última contribuição e o falecimento (13/04/10), o
falecido estava em gozo do período de graça previsto no art. 15 §1º, da Lei nº 8.213/91, a parte
autora faz jus à pensão por morte.
8. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1938016 - 0003504-50.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )
Diante disso, concluo que, independentemente da irregularidade da concessão do auxílio-doença
pago ao falecido de 26/01/2010 a 18/01/2011 (NB 31/539.323.367-8), fato é que, em virtude da
prorrogação do período de graça, do recebimento de benefício por incapacidade até 28/06/2009 e
da ocorrência do óbito em 22/04/2011, ficou comprovada a qualidade de segurado dode cujusà
época do passamento.
Anote-se que, embora em sua apelação o INSS tenha questionado a regularidade do último
vínculo empregatício do falecido junto à empresa ALFA MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DE
MOLDES, tal fato não foi mencionado na contestação da autarquia, tampouco foi objeto da
instrução probatória, não podendo ser averiguado em sede de recurso.
Por fim, ressalte-se que os demais auxílios-doença recebidos pelo falecido cônjuge da autora não
tiveram sua regularidade contestada pelo ente previdenciário, motivo pelo qual devem ser
considerados para todos os fins de direito.
Quanto ao termo inicial do restabelecimento da pensão por morte, mantenho-o na data de sua
cessação indevida, uma vez que comprovado o direito da demandante a seu recebimento desde
então, conforme acima explicitado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.”
Em sede de embargos de declaração da demandante, o decisum foi integrado:
“Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática
que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo a r.
sentença que julgara procedente pedido de restabelecimento de pensão por morte e declarara
indevida a cobrança dos valores recebidos pela demandante a título do benefício a ser
reimplantado, bem como do auxílio-doença pago a seu finado esposo.
A embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso quanto à declaração da necessidade de
suspensão de qualquer tipo de cobrança ou procedimentos contra a autora, em decorrência dos
benefícios litigados, ante a irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
É o relatório.
DECIDO.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso quanto à declaração
da necessidade de suspensão de qualquer tipo de cobrança ou procedimento contra si em
decorrência dos benefícios litigados.
Inicialmente, verifico que, em sua apelação, o INSS não se insurgiu quanto à reconhecida
desnecessidade de a demandante restituir à autarquia os valores recebidos por seu falecido
marido a título do auxílio-doença NB 31/539.323.367-8, tendo requerido, apenas, a cessação da
pensão por morte da embargante e a continuidade da cobrança dos cerca de R$ 94.000,00
(noventa e quatro mil reais) por ela recebidos.
Assim, tendo a r. sentença declarado ser indevida a cobrança dos valores pagos a título daquele
benefício ao cônjuge da autora, e inexistindo recurso da autarquia contra tal determinação, é
forçoso reconhecer que não houve omissão nodecisumagravado referente a tal ponto, tendo
transitado em julgado aquela determinação.
No mais, assiste razão à recorrente.
Realmente, apesar de haver mantido a decisão que determinou o restabelecimento da pensão
por morte da autora, este Relator deixou de abordar, expressamente, a questão quanto à
desnecessidade de devolução de qualquer valor recebido pela postulante a título do benefício
restabelecido.
Assim, sanando a mácula apontada, e tendo em vista que, nos termos da r. sentença e
dodecisumembargado, foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da pensão por morte,
desde a cessação administrativa, porquanto comprovada a qualidade de segurado de seu
falecido cônjuge, independentemente do recebimento do auxílio-doença NB 31/539.323.367-8, é
de rigor a declaração da impossibilidade de cobrança, pelo INSS, de qualquer valor pago à
embargante a título do benefício de pensão por morte restabelecido.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Inicialmente, afasto a alegação de necessidade de submissão do julgado à remessa oficial, em
face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
Como já mencionado no decisum agravado, o INSS não se insurgiu quanto à reconhecida
desnecessidade de a demandante restituir à autarquia os valores recebidos por seu falecido
marido a título do auxílio-doença, não podendo fazê-lo em sede de agravo interno, uma vez que a
questão precluiu.
Não há que se falar, também, em suspensão do feito até julgamento do REsp 1.381.734, que
versa sobre a "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração
da Previdência Social."
Isso porque, na hipótese, concluiu-se que o marido da autora, para recebimento de auxílio-
doença, apresentou documentação falsa, o que exclui sua boa-fé.
No entanto, a questão sobre a possibilidade de devolução dos valores pelos herdeiros do falecido
esposo da demandante deve ser discutida em ação própria a ser ajuizada pelo INSS, se assim a
autarquia entender.
Quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, o INSS sustenta a
impossibilidade de aplicação imediata do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da ausência de modulação dos efeitos do
decisum em questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE
INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS
RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasto a alegação de necessidade de submissão do julgado à remessa oficial, em face da
alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
2. Preclusão da questão referente à necessidade de devolução, pela autora, dos valores
recebidos por seu falecido marido a título de auxílio-doença.
3. Não é o caso de suspenso do feito até julgamento do REsp 1.381.734, já que afastada a boa-fé
do finado, que apresentou documento falso para o recebimento de benefício previdenciário.
4. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
