Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003424-25.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ÓBITO - DECRETO N° 77.077/76 -HONORÁRIOS
RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em
decorrência do óbito de seu ex-marido, ocorrido durante a vigência Decreto n.º 77.077/76, que
previa a extinção da pensão por morte pelo casamento da pensionista do sexo feminino. Tal
legislação foi revogada pelo Decreto n° 89.312/84, que também foi revogado pelo Decreto n°
3.048/99. Alegislação atualmente vigentenão cita a hipótese de novo matrimônio como causa de
cessação do benefício de pensão por morte deixada pelo ex-marido/ex-esposa.
3. Ajurisprudência consolidada entendeque deve ser aplicada a legislação vigente à data do
falecimento do segurado, mesmo que venha a surgir uma norma mais benéfica. O Tribunal
Federal de Recursos (TFR) firmou o entendimento, por meio da Súmula n°170, que a pensão
previdenciária só era extinta caso o novo casamento não resultasse em melhoria econômica:
"Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na
situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."
4. A parte autora não demonstrou eventual separação de fato,dissolução do segundo matrimônio,
ou significativa piora em sua condição econômica que a impossibilitasse de se
manterfinanceiramente. Além disso,somente reivindicou o restabelecimento do benefícioquase 19
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos após acessação do benefício. Por fim, a parte autora detém o benefício de aposentadoria
por invalidez.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003424-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELENA MARIA SIMAO CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL IRANI - SP173118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003424-25.2017.4.03.6183
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimento do benefíciode
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido,
sob o fundamento de que à época do óbito, vigia o Decreto n° 77.077/76, que estabelecia, em
seu artigo 58, II, a extinção da pensão por morte pelo casamento da pensionista do sexo
feminino.Além disso, condenoua parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §
4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a
parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- o restabelecimento dobenefícioNB n. (21) 000.851.167-5, com o pagamento dos atrasados no
período imprescrito de 5 anos a contar da data do requerimento administrativo (23/02/2017);
- a condenaçãodo INSS ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003424-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELENA MARIA SIMAO CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL IRANI - SP173118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em
30/11/1998, concedido em decorrência do óbito de seu ex-marido, ocorrido em 11/12/1976,
durante a vigência Decreto n.º 77.077/76, que previa a extinção da pensão por morte pelo
casamento da pensionista do sexo feminino.
Tal legislação foi revogada pelo Decreto n° 89.312/84, que também foi revogado pelo Decreto n°
3.048/99. Alegislação atualmente vigentenão cita a hipótese de novo matrimônio como causa de
cessação do benefício de pensão por morte deixada pelo ex-marido/ex-esposa.
Entretanto, ajurisprudência consolidada entendeque deve ser aplicada a legislação vigente à data
do falecimento do segurado, mesmo que venha a surgir uma norma mais benéfica.
O Tribunal Federal de Recursos (TFR) firmou o entendimento, por meio da Súmula n°170, que a
pensão previdenciária só era extinta caso o novo casamento não resultasse em melhoria
econômica: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta
melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."
A parte autora não demonstrou eventual separação de fato,dissolução do segundo matrimônio, ou
significativa piora em sua condição econômica que a impossibilitasse de se
manterfinanceiramente.
Além disso,somente reivindicou o restabelecimento do benefício em 23/02/2017,quase 19 anos
após acessação do benefício. Por fim, a parte autora detém o benefício de aposentadoria por
invalidez nº 128.185.065-6, desde 09/01/2003.
Assim, o apelo da parte autora não merece provido.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a aopagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ÓBITO - DECRETO N° 77.077/76 -HONORÁRIOS
RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em
decorrência do óbito de seu ex-marido, ocorrido durante a vigência Decreto n.º 77.077/76, que
previa a extinção da pensão por morte pelo casamento da pensionista do sexo feminino. Tal
legislação foi revogada pelo Decreto n° 89.312/84, que também foi revogado pelo Decreto n°
3.048/99. Alegislação atualmente vigentenão cita a hipótese de novo matrimônio como causa de
cessação do benefício de pensão por morte deixada pelo ex-marido/ex-esposa.
3. Ajurisprudência consolidada entendeque deve ser aplicada a legislação vigente à data do
falecimento do segurado, mesmo que venha a surgir uma norma mais benéfica. O Tribunal
Federal de Recursos (TFR) firmou o entendimento, por meio da Súmula n°170, que a pensão
previdenciária só era extinta caso o novo casamento não resultasse em melhoria econômica:
"Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na
situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."
4. A parte autora não demonstrou eventual separação de fato,dissolução do segundo matrimônio,
ou significativa piora em sua condição econômica que a impossibilitasse de se
manterfinanceiramente. Além disso,somente reivindicou o restabelecimento do benefícioquase 19
anos após acessação do benefício. Por fim, a parte autora detém o benefício de aposentadoria
por invalidez.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
