Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277004-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO Nº 83.080/79.REQUISITOS
COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do
Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido
inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de
21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido
inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é
presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
- Comprovado o óbito, a qualidade de segurado (benefício de pensão por morte já concedido a
outro dependente) e qualidade de dependente (filha inválida anteriormente a data do óbito), e
sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir
da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido inicial.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de
2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277004-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CLAUDIA ROMBAIOLO
Advogado do(a) APELANTE: KIARA SCHIAVETTO - SP264958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277004-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CLAUDIA ROMBAIOLO
Advogado do(a) APELANTE: KIARA SCHIAVETTO - SP264958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
1.200,00, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277004-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CLAUDIA ROMBAIOLO
Advogado do(a) APELANTE: KIARA SCHIAVETTO - SP264958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, David
Rombaiolo, ocorrido em 21.08.1982, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os
ditames do Decreto nº 83.080/79, in verbis:
Artigo 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados
a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser
comprovada.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, uma vez que a mãe da
parte autora, esposa do falecido recebeu o benefício decorrente do óbito do instituidor David
Rombaiolo, desde o seu falecimento (NB 21/072.874.910-6), conforme extrato do CNIS.
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido.
A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pelos documentos
acostados aos autos.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial (ID 135610713) concluiu que a parte autora é
portadora de surdez bilateral e mudez, estando incapacitada de forma parcial e definitiva para o
trabalho, desde o nascimento.
Embora o laudo tenha considerado a incapacidade de forma parcial, o mesmo trouxe informação
de que Autora não exerce ou exerceu atividade remunerada, e obviamente apresenta
comprometimento em sua comunicação, na linguagem e ainda em diversos riscos a sua
integridade física pela surdez, não se opondo, caso o setor especifico do INSS, entenda ser
possível a adaptação para função compatível com sua deficiência.
Contudo, nesse momento, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que
lhe garanta a subsistência, considerados os males de que padece, a idade e qualificação
profissional, considero que a inserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento
motivado, concluo que a parte autora está plenamente incapacitada, tendo direito ao recebimento
do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITOS.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PRECEDENTE AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal,
necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à
ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em
jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo
mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º. 2. O pleito de
atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em
seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em
se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da
tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso,
não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação
relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. A pensão
por morte, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, é devida ao conjunto de dependentes do segurado
que falecer. Logo, Indispensável à concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação
do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do
beneficiário da pensão. 4. O filho maior inválido é dependente economicamente presumido e tem
direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à
maioridade (art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ e desta Corte. 5. No caso, o
laudo médico pericial elaborado por Junta Médica Oficial (fls. 79/84) concluiu expressamente pela
existência de incapacidade laboral parcial e definitiva, em razão de ser a autora portadora de
Síndrome Depressivo Moderado, sendo que a incapacidade remonta a meados do ano de 2007, e
certo que sua incapacidade antecede o óbito de sua genitora, fato ocorrido em 09/12/2011 (fls.
12). Atesta a existência de incapacidade severa, não ter a autora escolaridade e haver
incapacidade para a vida independente. Desse modo, o INSS não comprova o afastamento da
presunção de dependência econômica, enquanto a autora demonstra a sua condição de inválida
em data anterior ao óbito de sua genitora. Logo, está provada a incapacidade que permite a
fruição do benefício de pensão por morte instituída por sua genitora, nos termos consignados na
sentença. 6. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto,
aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou
modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não
configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus
(STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato
sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a
legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que
altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos,
abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de
execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no
REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais
(correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à
mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão
geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 7. Apelação e remessa
oficial tida por interposta a que se nega provimento. Alteração de ofício quanto à regulamentação
dos juros e correção monetária, nos termos do item 7. (AC 0021815-77.2016.4.01.9199, JUIZ
FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA
BAHIA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.) – grifo nosso.
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da
ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II - No
caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art.
215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência
econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência
econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o
acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a
conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência
econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a
cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por
morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho
inválido em relação ao de cujos. IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na
conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência
econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário,
reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado fixou foi o
entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n.
8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a ausência de
similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. VI -
Agravo interno improvido.
(AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018 ..DTPB) – grifo nosso.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 12, I e artigo
15, ambos do Decreto 83.080/79. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO E À LEI
8.213/91. LC 11/71. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADORA RURAL. CHEFE OU ARRIMO
DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma
em vigor ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio‘tempus regit actum’e nos
termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido
em 1986, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era
devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como
dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco
anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou
inválidas. 4. Tendo em vista que a invalidez da requerente data da infância, portanto, anterior ao
óbito da mãe, ela faz jus à pensão por morte desde o falecimento da genitora. 5. A Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a vigorar em 07/01/2016, alterou
a redação do art. 4º, III, do Código Civil, estabelecendo que são incapazes relativamente aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de forma que
contra eles passa a correr o prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do referido diploma. 6.
No caso em tela, o requerimento administrativo foi protocolado em 23/09/2016, quando já estava
em vigor a nova lei, de forma que aplicável a prescrição quinquenal. 7. Diferimento, para a fase
de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 8.
Ordem para implantação do benefício. (TRF4 5000334-96.2017.4.04.7115, QUINTA TURMA,
Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019) – grifo nosso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.
FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Art. 12, I, do Decreto 83.080/79,
os requisitos de ser filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou de ser inválida não
são cumulativos. Caso a filha seja inválida, independentemente de ser solteira ou divorciada, será
considerada dependente do segurado, nos termos do supramencionado dispositivo normativo.
(...) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1890510 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006103-
88.2006.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: 200661120061032
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.61.12.006103-2, ..RELATOR: Des. Fed. Baptista
Pereira, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) - grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época
do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum". 2. Tendo em vista que o óbito do
instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979.
(...) 9. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2231790 ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 0011053-36.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201703990110537
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.03.99.011053-7, ..RELATOR: Des. Fed. Nelson
Porfirio, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da
maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido:
PREVIDENCIARIO. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA SOLTEIRA E MAIOR DE IDADE. ART 18,
VI DO DECRETO 83080/79. 1. HA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE PARA A FILHA,
AO COMPLETAR 21 ANOS, SALVO SE INVALIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NESTES
AUTOS, NÃO ALTERANDO A SUA CONDIÇÃO JURIDICA, A DESIGNAÇÃO, PELO SEU PAI,
DE QUE ERA SUA DEPENDENTE. 2. APELO IMPROVIDO. (AC - APELAÇÃO CIVEL
89.04.18781-8, JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ
08/09/1994 PÁGINA: 49430.)
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se
impõe.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada
nos autos, sendo que o termo inicial, seria a partir da data do óbito do segurado (21.08.1982),
conforme o preceituado no art. 67, do Decreto nº 83.080/79. Contudo, fixo-o a partir da data do
requerimento administrativo (09.10.2017), nos termos do pedido inicial.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser
acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraAna Claudia Rombaioloa fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato,
com data de início - DIB em09.10.2017, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO Nº 83.080/79.REQUISITOS
COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do
Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido
inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de
21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido
inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é
presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
- Comprovado o óbito, a qualidade de segurado (benefício de pensão por morte já concedido a
outro dependente) e qualidade de dependente (filha inválida anteriormente a data do óbito), e
sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir
da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido inicial.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de
2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
