Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000381-66.2016.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. APELO AUTORAL PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, cingindo-se a controvérsia à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
Há direito ao benefício vindicado uma vez que restou comprovada a dependência econômica da
mãe em relação à filhafalecida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em 12/11/2015, uma vez que foi
formulado no prazo estabelecido no artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 13.183/2015.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Apelação autoral provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000381-66.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: RITA BUENO LODI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-66.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: RITA BUENO LODI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral, tirada de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Aduz o requerente, em síntese, a comprovação dos requisitos para percepção do benefício de
pensão por morte, decorrente do falecimento de sua filha.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-66.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: RITA BUENO LODI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento da apontada instituidora, Taty
Anne Bueno Lodi, ocorrido em 12/11/2015, conforme certidão de óbito - id. 3612315, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pela falecida de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os
pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do
extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em
caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva"
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, reconhecida expressamente pelo
INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, a de cujus encontrava-se empregada
até a data do seu passamento, percebendo, em outubro de 2015, o salário de R$ 3.233,60 – id.
3612560, fl. 11 .
A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. O
compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, evidencia que havia tal dependência, ainda que
não exclusiva.
Os documentos carreados nos autos indicam que a requerente e a de cujus residiam no mesmo
endereço, situado na Rua Piracicaba, nº 744, Jardim Paulista, Ribeirão Preto/SP. Apontam,
ainda, que a falecida era responsável pelo pagamento das contas rotineiras do lar, dentre elas as
de energia elétrica, supermercado e farmácia, sendo a vindicante beneficiária de um seguro de
vida contratado pela de cujus. Revelam, por fim, que a autora percebe benefício de pensão por
morte, desde 26/6/1994 (DIB), no valor de R$ 2.082,00 - id. 3612560, fl. 3.
No que tange à prova oral, as testemunhas Marlene José de Souza Alcino, Marilda Loria e
Marcos Farnochi, ouvidas em audiência realizada em 4/7/2017, foram uníssonas ao afirmar que a
falecida morava com a mãe, sendo responsável pela manutenção da casa, pagando as contas de
supermercado e de farmácia, dentre outras.
Assim, entendo que há direito ao benefício porque restou comprovada a dependência econômica
da mãe em relação àfilhafalecida,ainda que não exclusiva.
Desse modo, de rigor a reforma do decisum ora recorrido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE . LEI
Nº 8.213/91. MÃE . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I - Remessa oficial não
conhecida, uma vez que o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº
10.352/2001. II - Em matéria de pensão por morte , o princípio segundo o qual tempus regit actum
impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o
falecimento ocorreu em 13.05.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV - A qualidade de segurado do
falecido não é questão controvertida nos autos. V - A dependência econômica não precisa ser
exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo a não exclusiva". VI - Do conjunto probatório resulta que se trata
de família humilde e restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do
benefício. VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e
legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão
Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VIII - Os
juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal. IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015,
considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. X - Remessa
oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (ApelRemNec 0006252-77.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/12/2018.).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . ART.S 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do de
cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao
filho falecido, é devido o benefício. 3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a
renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena
renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte
de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do
dependente. 4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser
fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, nos termos do inciso
II do art. 74 do citado diploma legal. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar
o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados
nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ. 7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita. 8. Apelação provida.
(ApCiv 0022519-90.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018.).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA
FILHA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de pensão pela morte da filha. - O
último vínculo empregatício da falecida cessou em 11.10.2013 e ela faleceu em 14.12.2013. Ela
mantinha a qualidade de segurada, pois o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de
graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal
qualidade. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte
, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia
economicamente dos rendimentos da filha falecida. A autora comprovou que prestava apenas
serviços eventuais, tinha problemas de saúde, havendo prova documental de que a filha, com
quem residia, era quem custeava o aluguel. A documentação apresentada permite, ainda, que se
constate a difícil situação econômica da família, com constantes alterações de endereço e
pendências de aluguel. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a
Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em
caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". - O fato de
a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente
diante da comprovação da dependência econômica nestes autos. - Desnecessária anulação da
sentença para esclarecimento da situação da autora com relação a seu filho remanescente, como
requerido no apelo, diante da ausência de qualquer evidência de que tal filho atualmente ajude a
mãe e considerando que eventual auxílio não impediria a concessão da pensão. Frise-se que tal
filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável
presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde. -
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte , o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia
parcialmente provido.
(ApCiv 0012353-96.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018.).
Do expendido, o decreto de procedência é de rigor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em 12/11/2015, uma vez que foi
formulado no prazo estabelecido no artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 13.183/2015.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n.
870.947, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da
incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para julgar procedente o pedido
de pensão por morte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. APELO AUTORAL PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, cingindo-se a controvérsia à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
Há direito ao benefício vindicado uma vez que restou comprovada a dependência econômica da
mãe em relação à filhafalecida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em 12/11/2015, uma vez que foi
formulado no prazo estabelecido no artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 13.183/2015.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Apelação autoral provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
