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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 73268437). 6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012881-61.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012881-61.2016.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 73268437).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no
sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da
legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido
no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é
exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do
segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo que não exclusiva.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012881-61.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELENITA PEREIRA DE SANTANA

Advogado do(a) APELADO: LUCIENE ALVES DA SILVA - SP190047-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012881-61.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENITA PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE ALVES DA SILVA - SP190047-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de

apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de mãe
do de cujus, com óbito ocorrido em 22.02.2015.
O juízo a quo julgou procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para conceder à
parte autora o beneficio previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho
ODILSON PEREIRA DE SANTANA, desde a data do óbito em 22/02/2015, vez que o
requerimento administrativo — NB 21/171.699.430-3, com DER em 06/03/2015, observou o prazo
estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Considerando-se o caráter alimentar do
beneficio, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedeu a tutela específica da obrigação de fazer,
para que o beneficio seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Condenou ainda o
INSS a pagar os valores devidos desde a data do óbito, devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou
também o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios
legais (incisos do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitrou no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a
data da sentença (cf. Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). A especificação do percentual
terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4°, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas
para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte
autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixou de determinar a remessa necessária, nos termos
do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o
proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do §
3°, do artigo mencionado, além do que se trata de medida que prestigia os princípios da
economia e da celeridade processual.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a autora já recebe
pensão por morte no valor de um salário mínimo, o que seria suficiente para a sua manutenção.
Aduz, ainda, que os documentos juntados aos autos não comprovam a dependência econômica
da parte autora em relação ao seu filho falecido. Acrescenta que a concessão de pensão por
morte à autora só seria possível se fosse devidamente comprovada a sua qualidade de
dependente, o que não ocorreu no presente caso. Caso seja mantida a procedência da ação,
requer que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões (ID 73268447), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012881-61.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENITA PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE ALVES DA SILVA - SP190047-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 73268437).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no
sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da
legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça.
7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido
no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é
exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do
segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo que não exclusiva.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos

termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado
no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 73268437).
Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no
sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da
legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a
legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 23/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS
POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO
PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS
NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO
BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não
havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos
não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores
do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica
em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja
na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de
cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis
beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência
econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de
interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de
direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a
matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão
por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe
26/03/2013)
Decidiu também esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A dependência econômica da demandante em relação à filha falecida restou comprovada nos
autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III – o fato de autora ter ajuizado a presente ação após passados quase quatro anos do evento
morte não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em relação à
extinta.
IV - A qualidade de segurada da de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ela
exerceu atividades laborativas até 21.03.2013, conforme revela a cópia de sua CTPS, e faleceu
em 26.08.2013, ou seja, dentro do período de “graça” previsto no artigo 15 da LBPS.
V – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.10.2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do
óbito. Ajuizada a presente ação em 13.07.2017, não há que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de
2015.
VIII – Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112664-73.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2019)
Ademais, conforme deixou consignado o juízo a quo: “No processo administrativo, a parte autora
acostou aos autos documento(s) para servir(em) de início de prova da dependência econômica
com relação ao(à) segurado(a) seu(sua) filho(a):“1. Certidão de óbito, na qual consta que o filho
ODILSON PEREIRA DE SANTANA era solteiro, 41 anos de idade, e sem filhos, Residia na Rua
Erva de Santa Luzia, 788, Vila Mara, São Paulo-SP 2. Comprovantes de residência comum antes
do óbito (fls. 213 e 224/228). 3. Declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2014, exercício
2015, enviado em 25/03/2015, ou seja, pós morte, constando a parte autora como dependente do
filho falecido (fls. 217/223); Para fins administrativos, a documentação apresentada não foi
considerada suficiente para a comprovação da dependência econômica da mãe com relação ao
filho. Porém, a parte autora ingressou com ação na Justiça Estadual em face da SPPREV
(Processo n° 1012561-21.2016.8.26.0053, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública), com vistas à obtenção da pensão por morte de seu filho, o qual foi julgada
procedente, com trânsito em julgado em 30/09/2016 (fls. 298/302). O Juízo Estadual considerou a
idade avançada da parte autora, contando com mais de 70 anos de idade, sem renda própria, e a
residência comum com o filho solteiro, o que configuraria a sua dependência econômica, a lhe dar
direito à pensão por morte de seu filho. Observe-se que desde o início deste processo ajuizado
na Justiça Federal, foi constatado que a parte autora já era pensionista de seu marido, desde
1988 — NB 21/084.997.125-0 (fls. 107 e 148). Instada a se manifestar sobre o assunto, informou
que recebia pensão por morte de seu marido no valor de um salário mínimo (R$ 788,00), de sorte
que "as despesas do lar, médicos, utensílios para casa, tudo ERA MANTIDO PELO SEU FILHO
FALECIDO" (fls. 150/155). De fato, pelo depoimento das testemunhas é possível verificar que
após o óbito do filho, a parte autora teve que recorrer à ajuda financeira de suas outras filhas, já

casadas e uma com filhos. Trata-se de um apoio de outro núcleo familiar. À época do óbito, o filho
que residia no mesmo endereço possuía renda bem superior, por volta de R$ 3.500,00, conforme
CNIS em anexo.”
Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido no
valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva,
nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito
à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica,
mesmo que não exclusiva. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a
qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não
exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa
ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº
1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial
do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. A correção monetária
e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7.
Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001608-35.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, Intimação
via sistema DATA: 30/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto,
os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do
art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270008 - 0031730-
87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.

5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 73268437).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no
sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da
legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça.
7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido
no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é
exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do
segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo que não exclusiva.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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