Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000658-96.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 20.03.2016, uma vez que o seu
último vínculo empregatício devidamente comprovado nos autos se encerrou em 13.02.2015
(CNIS – ID 85729268), razão pela qual a qualidade de segurado perdurou in casu ao menos até
15.04.2016, conforme artigo 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 85729251) e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
certidão do INSS (ID 85729257).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 85731482/85731485) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no
sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da
legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça.
7. Ademais, observa-se a existência de boletos de tv a cabo e internet, bem como da prefeitura,
com o endereço da parte autora e em nome do falecido; CNIS da parte autora sem vínculos
empregatícios ou recolhimentos nos últimos anos (ID 85729250/85729251); recibo assinado pela
parte autora dando conta que recebeu da empresa “PROPAGUE SP SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E
COMUNICAÇÃO LTDA.” valor referente a serviços prestados pelo falecido no mês de março de
2016 (ID 85729272).
8. No tocante ao fato da autora morar com outra filha que recebia R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais) à época do óbito do de cujus (CTPS – ID 85731506), ressalte-se que a dependência
econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à
mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
9. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (14.06.2016 – ID 85729251)
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000658-96.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VERA LUCIA CHIORLIN REVITE
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA DE ALMEIDA - SP136529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000658-96.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VERA LUCIA CHIORLIN REVITE
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA DE ALMEIDA - SP136529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por VERA LÚCIA CHIORLIN em face de sentença proferida em ação que
objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de mãe do de cujus, com óbito ocorrido
em 20.03.2016.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, afeto aoNB 21/178.295.068-8. Condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do
CPC. Isenção de custas nos termos da lei.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restaram comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que restou demonstrada a qualidade de
segurado do falecido, que sempre exerceu atividade remunerada e trabalhava como autônomo à
época do óbito prestando serviços para a empresa “PROPAGUE SP SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E
COMUNICAÇÃO LTDA.” na função de Diretor de Arte. Afirma que recebeu na condição de
dependente o saldo do salário efetivamente pago pela referida empresa. Ressalta que a renda
auferida pelo segurado instituidor era superior à renda familiar e a exclusão da renda do filho
afetou a manutenção do grupo familiar. Salienta que a dependência não precisa ser exclusiva.
Acrescenta que a prova testemunhal complementa a documental e comprova a convivência e
relação de mútua dependência entre ela e seu filho. Afirma que trabalhou como condutora
autônoma de perua escolar, mas abandonou suas atividades profissionais para cuidar da mãe.
Aduz, ainda, que não possui renda própria e não consegue se recolocar no mercado, tendo em
vista a sua idade, sendo auxiliada por familiares, já que dependia do seu filho falecido, sendo que
a sua filha mais nova também colabora com o sustento, mas recebe valor bem inferior ao
recebido pelo de cujus, o qual não é suficiente para o sustento da família. Conclui que é
divorciada e não recebe pensão alimentícia do ex-marido, além do que foi a recebedora da
indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão do acidente que ocasionou o óbito do seu
filho, bem como do valor do FGTS.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000658-96.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VERA LUCIA CHIORLIN REVITE
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA DE ALMEIDA - SP136529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 20.03.2016, uma vez que o seu
último vínculo empregatício devidamente comprovado nos autos se encerrou em 13.02.2015
(CNIS – ID 85729268), razão pela qual a qualidade de segurado perdurou in casu ao menos até
15.04.2016, conforme artigo 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 85729251) e
certidão do INSS (ID 85729257).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 85731482/85731485) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no
sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da
legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça.
7. Ademais, observa-se a existência de boletos de tv a cabo e internet, bem como da prefeitura,
com o endereço da parte autora e em nome do falecido; CNIS da parte autora sem vínculos
empregatícios ou recolhimentos nos últimos anos (ID 85729250/85729251); recibo assinado pela
parte autora dando conta que recebeu da empresa “PROPAGUE SP SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E
COMUNICAÇÃO LTDA.” valor referente a serviços prestados pelo falecido no mês de março de
2016 (ID 85729272).
8. No tocante ao fato da autora morar com outra filha que recebia R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais) à época do óbito do de cujus (CTPS – ID 85731506), ressalte-se que a dependência
econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à
mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
9. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (14.06.2016 – ID 85729251)
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 20.03.2016, uma vez que o seu
último vínculo empregatício devidamente comprovado nos autos se encerrou em 13.02.2015
(CNIS – ID 85729268), razão pela qual a qualidade de segurado perdurou in casu ao menos até
15.04.2016, conforme artigo 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado
no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 85729251) e certidão do INSS
(ID 85729257).
Os depoimentos das testemunhas (ID 85731482/85731485) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no
sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da
legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a
legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 23/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS
POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO
PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS
NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO
BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não
havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos
não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores
do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica
em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja
na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de
cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis
beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência
econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de
interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de
direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a
matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão
por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe
26/03/2013)
Decidiu também esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A dependência econômica da demandante em relação à filha falecida restou comprovada nos
autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III – o fato de autora ter ajuizado a presente ação após passados quase quatro anos do evento
morte não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em relação à
extinta.
IV - A qualidade de segurada da de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ela
exerceu atividades laborativas até 21.03.2013, conforme revela a cópia de sua CTPS, e faleceu
em 26.08.2013, ou seja, dentro do período de “graça” previsto no artigo 15 da LBPS.
V – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.10.2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do
óbito. Ajuizada a presente ação em 13.07.2017, não há que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de
2015.
VIII – Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112664-73.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2019)
Ademais, observa-se a existência de boletos de tv a cabo e internet, bem como da prefeitura, com
o endereço da parte autora e em nome do falecido; CNIS da parte autora sem vínculos
empregatícios ou recolhimentos nos últimos anos (ID 85729250/85729251); recibo assinado pela
parte autora dando conta que recebeu da empresa “PROPAGUE SP SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E
COMUNICAÇÃO LTDA.” valor referente a serviços prestados pelo falecido no mês de março de
2016 (ID 85729272).
No tocante ao fato da autora morar com outra filha que recebia R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais) à época do óbito do de cujus (CTPS – ID 85731506), ressalte-se que a dependência
econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à
mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Nesse sentido, os seguintes
julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a
qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não
exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa
ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº
1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial
do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. A correção monetária
e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7.
Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001608-35.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, Intimação
via sistema DATA: 30/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto,
os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do
art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270008 - 0031730-
87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser reformada a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (14.06.2016 – ID 85729251).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, nos
termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com
documentos da segurada VERA LUCIA CHIORLIN REVITE, para que cumpra a obrigação de
fazer consistente na imediata concessão do benefício de pensão por morte, com data de início -
DIB 14.06.2016 (data do requerimento administrativo) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 20.03.2016, uma vez que o seu
último vínculo empregatício devidamente comprovado nos autos se encerrou em 13.02.2015
(CNIS – ID 85729268), razão pela qual a qualidade de segurado perdurou in casu ao menos até
15.04.2016, conforme artigo 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 85729251) e
certidão do INSS (ID 85729257).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 85731482/85731485) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no
sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da
legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça.
7. Ademais, observa-se a existência de boletos de tv a cabo e internet, bem como da prefeitura,
com o endereço da parte autora e em nome do falecido; CNIS da parte autora sem vínculos
empregatícios ou recolhimentos nos últimos anos (ID 85729250/85729251); recibo assinado pela
parte autora dando conta que recebeu da empresa “PROPAGUE SP SERVIÇOS DE CRIAÇÃO E
COMUNICAÇÃO LTDA.” valor referente a serviços prestados pelo falecido no mês de março de
2016 (ID 85729272).
8. No tocante ao fato da autora morar com outra filha que recebia R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais) à época do óbito do de cujus (CTPS – ID 85731506), ressalte-se que a dependência
econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à
mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
9. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (14.06.2016 – ID 85729251)
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
