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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 102206470 – fls. 12). 6. Os depoimentos das testemunhas (ID 102206480/102206481 e 102206932) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. No tocante ao fato da autora auferir rendimento como cabeleireira autônoma, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.11.2016 – ID 102206470 – fls. 50). 9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido. 11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. 12. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001770-03.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001770-03.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 102206470 – fls.
12).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 102206480/102206481 e 102206932) demonstram a
dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e
ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça.
7. No tocante ao fato da autora auferir rendimento como cabeleireira autônoma, ressalte-se que a
dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR,
que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do
filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (08.11.2016 – ID 102206470 – fls. 50).
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
12. Apelação provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-03.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO
ONTIVERO - SP274946-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-03.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO
ONTIVERO - SP274946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIA DE FATIMA SANTOS em face de sentença proferida em ação
que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de mãe do de cujus, com óbito
ocorrido em 06.07.2016.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora, de concessão do benefício de
pensão por morte, por não restar caracterizada a condição de dependente em relação ao filho
falecido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de
serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a r. sentença se baseou na
informação prestada por uma das testemunhas de que prestava serviços em salão de
cabeleireiro. Aduz que tal informação constou da exordial, porém tal situação não lhe garante
rendimentos suficientes a sua subsistência. Ressalta que não é possível apurar que por realizar
trabalhos eventuais em salão localizado em centro comercial, aufira rendimentos fixos capazes de
manter a subsistência própria e de seu filho menor, como fazia o falecido. Acrescenta que todas
as testemunhas confirmaram o fato de que o seu filho falecido era o único trabalhador formal na
residência, sendo que ela não tem cônjuge ou companheiro, residindo agora somente com o seu
filho menor e está passando necessidade. Conclui que o fato de exercer atividade eventual não
exclui a dependência econômica em relação ao filho. Requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001770-03.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO
ONTIVERO - SP274946-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 102206470 – fls.
12).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 102206480/102206481 e 102206932) demonstram a
dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e
ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos
termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça.
7. No tocante ao fato da autora auferir rendimento como cabeleireira autônoma, ressalte-se que a
dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR,
que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do
filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (08.11.2016 – ID 102206470 – fls. 50).
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente

o pedido.
11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
12. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado
no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 102206470 – fls. 12).
Os depoimentos das testemunhas (ID 102206480/102206481 e 102206932) demonstram a
dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e
ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos
termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a
legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 23/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS
POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO
PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS
NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO
BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não
havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos
não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores
do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica
em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja
na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de
cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis

beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência
econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de
interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de
direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a
matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão
por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe
26/03/2013)
Decidiu também esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A dependência econômica da demandante em relação à filha falecida restou comprovada nos
autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III – o fato de autora ter ajuizado a presente ação após passados quase quatro anos do evento
morte não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em relação à
extinta.
IV - A qualidade de segurada da de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ela
exerceu atividades laborativas até 21.03.2013, conforme revela a cópia de sua CTPS, e faleceu
em 26.08.2013, ou seja, dentro do período de “graça” previsto no artigo 15 da LBPS.
V – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.10.2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do
óbito. Ajuizada a presente ação em 13.07.2017, não há que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de
2015.
VIII – Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112664-73.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2019)
Conforme deixou consignado o juízo a quo: “As testemunhas Sueli Delmino Paula e Raimundo
Gonçalves da Silva confirmaram as alegações da autora, afirmando que era o filho quem a
ajudava e que depois do falecimento dele ela passa por necessidades, necessitando de ajuda de
terceiros, tendo a testemunha Sueli afirmando que a autora teria renda de “biquinho” como
cabeleireira e depois do óbito do filho chegou a ajudá-la por necessidade.”
No tocante ao fato da autora auferir rendimento como cabeleireira autônoma, ressalte-se que a
dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR,
que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do

filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Nesse sentido, os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a
qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não
exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa
ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº
1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial
do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. A correção monetária
e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7.
Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001608-35.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, Intimação
via sistema DATA: 30/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto,
os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do
art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da

citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270008 - 0031730-
87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser reformada a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (08.11.2016 – ID 102206470 – fls. 50).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, nos
termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com
documentos da segurada MARIA DE FATIMA SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata concessão do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB
08.11.2016 (data do requerimento administrativo) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada nos
termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 102206470 – fls.
12).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 102206480/102206481 e 102206932) demonstram a
dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e
ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos
termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça.
7. No tocante ao fato da autora auferir rendimento como cabeleireira autônoma, ressalte-se que a
dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR,
que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do
filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (08.11.2016 – ID 102206470 – fls. 50).
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
12. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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