Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS. 5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 100876483). 6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100876524/100876525) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e sustentava a casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao fato da autora receber remuneração quando do óbito do seu filho, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.02.2009), uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido (26.02.2009 – ID 100876486), ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal. 9. No tocante aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005273-72.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005273-72.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 100876483).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100876524/100876525) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e sustentava a
casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação
vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Em relação ao fato da autora receber remuneração quando do óbito do seu filho, ressalte-se
que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto
TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de
morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito,
quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após
aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do óbito (13.02.2009), uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado
dentro do prazo acima referido (26.02.2009 – ID 100876486), ressalvada, entretanto, a prescrição
quinquenal.
9. No tocante aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve
ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no
dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos
no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
10. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005273-72.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVONETE DE LIMA MENEZES PEREIRA DA ROCHA

Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, TALITA CRISTINA LOURENCO ROGERIO
PICASSO - SP383165-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005273-72.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DE LIMA MENEZES PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,

ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, TALITA CRISTINA LOURENCO ROGERIO
PICASSO - SP383165-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de mãe
do de cujus, com óbito ocorrido em 13.02.2009.
O juízo a quo julgou procedente a presente ação para reconhecer edeclarar a dependência da
autora,IVONETE DE LIMA MENEZES PEREIRA DA ROCHA,em relação ao segurado falecido
(Edinaldo Menezes Pereira da Rocha) econdenar o réu a implantarpensão por morte,em favor da
mesma, com início de vigência a partir da data do óbito em13/02/2009, conforme motivação, bem
como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de
então,observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267/2013,
do Conselho da Justiça Federal. Estabeleceu que essa pensão (devida ao conjunto de
dependentes do “de cujus”, que, pelos autos, corresponde à parte-autora) deve ser paga
enquanto mantidas as condições legais exigidas. Determinou que na hipótese de
aparecimento/habilitação de outros dependentes/beneficiários legais, a pensão deve ser rateada,
na forma e critérios de reversão previstos em lei. Tendo em vista o reconhecimento operado pela
presente sentença do direito sustentado pela Autora e considerando, ainda, a natureza alimentar
do benefício, bem como o poder geral de cautela do juiz, e com fulcro no art. 497 do Código de
Processo Civil,deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do
benefício em favor da requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei,
independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação em custas, pois o feito se
processou com os benefícios da justiça gratuita. Fixou os honorários advocatícios em 10% do
total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula nº 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Decisãonãosujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a independência
econômica da autora em relação ao filho. Aduz que a autora sempre teve sua própria renda com
remuneração equivalente à do filho, além do que vem se sustentando regularmente desde o óbito
em 13.02.2009 até os dias atuais, ou seja, por mais de 10 anos, restando demonstrada a
inexistência de dependência econômica. Acrescenta que sequer residiam no mesmo endereço à
época do óbito. Afirma que não existe uma prova material sequer comprovando que o falecido
filho era responsável por alguma despesa regular da genitora. Conclui que não houve
comprovação da efetiva dependência financeira em relação ao de cujus, podendo ter havido
apenas ajuda eventual e rateamento de despesas com a genitora, o que não se qualifica como
dependência econômica. Caso seja mantida a procedência da ação, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data em que a autora conseguiu comprovar nestes autos o
preenchimento dos requisitos legais, qual seja, no dia em que houve a produção de prova
testemunhal no dia 28.09.2018 ou, sucessivamente, na data da juntada dos documentos novos,
em 22.09.2017. Eventualmente, requer o acolhimento da preliminar de prescrição, extinguindo-se

o processo com resolução de mérito, relativamente às parcelas vencidas anteriormente ao lustro
precedente à propositura da ação. Requer, ainda, na hipótese de manutenção da decisão, no que
toca aos juros de mora e correção monetária, que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960, de 2009, pois ainda é impossível no presente
momento a adoção integral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal,
face à ausência de modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal
Federal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O INSS informou que implantou o benefício em favor da parte autora (ID 100876535).
Com contrarrazões (ID 100876539), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005273-72.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DE LIMA MENEZES PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, TALITA CRISTINA LOURENCO ROGERIO
PICASSO - SP383165-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser

comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 100876483).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100876524/100876525) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e sustentava a
casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação
vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Em relação ao fato da autora receber remuneração quando do óbito do seu filho, ressalte-se
que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto
TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de
morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito,
quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após
aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do óbito (13.02.2009), uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado
dentro do prazo acima referido (26.02.2009 – ID 100876486), ressalvada, entretanto, a prescrição
quinquenal.
9.No tocante aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve
ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no
dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos
no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
10. Apelação parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado
no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 100876483).
Os depoimentos das testemunhas (ID 100876524/100876525) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e sustentava a
casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação
vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em

relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a
legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 23/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS
POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO
PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS
NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO
BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não
havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos
não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores
do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica
em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja
na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de
cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis
beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência
econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de
interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de
direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a
matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão
por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe
26/03/2013)
Decidiu também esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A dependência econômica da demandante em relação à filha falecida restou comprovada nos
autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III – o fato de autora ter ajuizado a presente ação após passados quase quatro anos do evento
morte não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em relação à
extinta.
IV - A qualidade de segurada da de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ela

exerceu atividades laborativas até 21.03.2013, conforme revela a cópia de sua CTPS, e faleceu
em 26.08.2013, ou seja, dentro do período de “graça” previsto no artigo 15 da LBPS.
V – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.10.2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do
óbito. Ajuizada a presente ação em 13.07.2017, não há que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de
2015.
VIII – Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112664-73.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2019)
Ademais, conforme deixou consignado o juízo a quo: “Neste sentido, observo do CNIS que o
segurado falecido em geral possuía remuneração maior do que a Autora (Id 4313169). Outrossim,
consta dos autos início de prova documental comprovando que a autora e o segurado falecido
residiam no mesmo endereço, bem como comprovando a dependência econômica, conforme
destaco: Demonstrativo Mensal de Fatura das Casas Bahia em nome da autora (Id 2738665),
demonstrando que o seu endereço de residência é o mesmo endereço indicado nos documentos
de seu filho, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id 2738655) e a
correspondência de plano odontológico endereçada ao segurado falecido, no mesmo endereço
da autora (Id 2738665). Importante observar que o Termo de Rescisão Contratual foi assinado
pela sua mãe, de modo a evidenciar que não havia qualquer outro dependente registrado pelo
autor na empresa, além de que o Recibo de Pagamento de Antena Parabólica em nome do
segurado falecido, tendo o endereço residencial da autora, demonstra que o segurado falecido
contribuía com as despesas da casa.”
Em relação ao fato da autora receber remuneração quando do óbito do seu filho, ressalte-se que
a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR,
que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do
filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Nesse sentido, os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a
qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não
exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa
ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº
1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial
do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. A correção monetária
e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de

declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7.
Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001608-35.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, Intimação
via sistema DATA: 30/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 22.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto,
os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do
art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2270008 - 0031730-
87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito,
quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após
aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve

ser fixado na data do óbito (13.02.2009), uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado
dentro do prazo acima referido (26.02.2009 – ID 100876486), ressalvada, entretanto, a prescrição
quinquenal.
No tocante aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação da autarquia previdenciária tão somente para
que seja observada a prescrição quinquenal.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa

no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 100876483).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100876524/100876525) demonstram a dependência
econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e sustentava a
casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação
vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Em relação ao fato da autora receber remuneração quando do óbito do seu filho, ressalte-se
que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto
TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de
morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito,
quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após
aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do óbito (13.02.2009), uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado
dentro do prazo acima referido (26.02.2009 – ID 100876486), ressalvada, entretanto, a prescrição
quinquenal.
9. No tocante aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve
ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no
dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos
no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora