Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5167852-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - HONORÁRIOS RECURSAIS -
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA
MANTIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrada a dependência econômica, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido
dentro do prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167852-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MUNHOZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5167852-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MUNHOZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS contra a r. sentença proferida que, nos autos da ação de concessão de pensão promovida
por CELIA MUNHOZ TEIXEIRA em decorrência do falecimento de seu filho Alexandre Teixeira,
julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde data do óbito
(14/07/2016), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, sem condenação ao
pagamento de custas e despesas processuais.
Em suas razões de recurso, alega o INSS:
- preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede
o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91;
- que não restou demonstrada a dependência econômica;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5167852-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MUNHOZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, §
2º, CPC/1973).
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores
recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa
autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa
renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução
de valores recebidos a título de antecipada.
3. Apelação improvida.
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 11/10/2017)
A preliminar de prescrição não merece acolhida, eis que entre a data do óbito (14/07/2016) e o
ajuizamento da presente demanda (04/11/2016) não transcorreu o prazo de 05 anos.
Apreciada, pois, a matéria preliminar, passo à análise do mérito do pedido.
CASO CONCRETO
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 14/07/2016, conforme ID 124771418.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora é mãe do de cujus, conforme ID 124771411, p.2.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "além
da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
E restou demonstrado, conforme documentos constantes dos: ID124771419 - conta de luz em
nome do falecido; ID 124771427, p.2 - conta de telefone fixo em nome do falecido; ID 124771428,
p.1 - nota fiscal de minimercado em nome do autor; e ID 1244771429, p. 1/9 - notas fiscais
indicando a compra de móveis e eletrodomésticos, bem como testemunhos colhidos nos autos,
que o segurado falecido era solteiro, não tinha filhos, residia com a autora e contribuía com o seu
salário para a sua manutenção, pagando as despesas da casa desde a época em que seu pai
faleceu, e que a mãe já não trabalhava por ser doente, evidenciando a sua dependência
econômica.|
Destaco que a dependência econômica dos genitores não precisa ser exclusiva, podendo eles
receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de complementação de
renda.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do
segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Desse modo, não havendo, no caso, os dependentes previstos no inciso I do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, e demonstrada a dependência econômica, a parte autora faz ((os autores fazem)) jus à
obtenção da pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido em 14/07/2016, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e
NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantida a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - HONORÁRIOS RECURSAIS -
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA
MANTIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido
dentro do prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
