Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370381-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica dos genitores, a parte autora faz jus à obtenção da
pensão por morte.
- O termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2017, data do requerimento administrativo,
vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
- Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria recebida pela parte autora, ainda
mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com fatos geradores
diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
17/12/2018.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370381-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA REGINA DE MORAES LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP155305-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370381-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA REGINA DE MORAES LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP155305-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r.
sentença proferida que, nos autos da ação de concessão de pensão promovida por Neuza
Regina de Moraes Lopes em decorrência do falecimento de seu filho, julgou PROCEDENTE o
pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde data do pedido administrativo
(17/04/2017), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, sem condenação ao
pagamento de custas e despesas processuais.
Em suas razões de recurso, alega o INSS:
- que não restou demonstrada a dependência econômica;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo da
citação;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a
sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370381-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA REGINA DE MORAES LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP155305-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 31/01/2017, conforme ID 41135101.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora é mãe, conforme ID 41135102.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "além
da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
E restou demonstrado, conforme documentos constantes dos IDs 41135121 - Declaração de
Imposto de Renda, ID 41135117 - pagamentos de despesas médicas da autora, ) e testemunhos
colhidos nos autos (ID 41135116/41135122), que o segurado falecido era solteiro, não tinha
filhos, residia com os autores (ID 41135250) e contribuía com o seu salário para a manutenção,
pagando as despesas da casa, eis que a mãe já não trabalhava para cuidar do "de cujus", bem
doente e debilitado, evidencia a sua dependência econômica.|
Destaco que a dependência econômica dos genitores não precisa ser exclusiva, podendo eles
receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de complementação de
renda.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do
segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Desse modo, não havendo, no caso, os dependentes previstos no inciso I do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, e demonstrada a dependência econômica, a parte autora faz ((os autores fazem)) jus à
obtenção da pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2017, data do requerimento administrativo, vez
que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria recebida pela parte autora, ainda
mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com fatos geradores
diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
17/12/2018.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica dos genitores, a parte autora faz jus à obtenção da
pensão por morte.
- O termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2017, data do requerimento administrativo,
vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº
8.213/91.
- Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria recebida pela parte autora, ainda
mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com fatos geradores
diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
17/12/2018.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros
de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
