Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001822-08.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM
RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE PERCEBE
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001822-08.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE SANTOS DA CUNHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001822-08.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE SANTOS DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido
foi julgado procedente.
Recorre a autarquia pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
No mérito, requer a autarquia a reforma do julgado, ao argumento de que:
“(...)para fins de comprovação da dependência econômica, a lei passou a exigir início de prova
material contemporânea aos fatos que se pretendem comprovar, assim entendidas provas
produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, sendo vedada a
comprovação por meio de mera prova testemunhal.
Quanto ao conceito de dependência econômica, algumas considerações devem ser tecidas.
A demonstração da dependência econômica, tal qual exigida pela Lei 8.213/91 e pelo Decreto
3.048/99 (artigo 22, § 3º), tem por escopo aferir a efetiva dependência entre o segurado
instituidor e os pretendidos beneficiários.
(...)
Nota-se ainda que, se o genitor requerente do benefício possuir renda própria (em razão de
vínculo empregatício ou benefício previdenciário), tal fato também afasta a alegada
dependência econômica em relação ao filho falecido.
É exatamente esse o caso dos autos, vez que a autora recebe aposentadoria por idade desde
2013, conforme documentação já juntada.
Frise-se que o conceito de dependência econômica ganha relevância no âmbito do Direito
Previdenciário na medida em que a mens legis do benefício de pensão por morte é substituir o
impacto da falta da renda auferida pelo de cujus sobre a situação financeira do dependente,
pelo que a própria avaliação da dependência se afasta de considerações de cunho moral, para
observar, tão somente, o detrimento causado pelo óbito do instituidor, nos casos em que este
se apresenta economicamente gravoso.
Como visto, portanto, a renda do falecido deveria ter um caráter de imprescindibilidade na
economia familiar, e não apenas constituir uma "complementação de renda", sendo
imprescindível que se avalie a constância e efetividade da participação da renda do de cujus no
orçamento dos requerentes, apreciando-se, concomitantemente, os rendimentos destes de
modo a afastar a hipótese de os efeitos econômicos do trabalho do falecido serem irrelevantes.
Por todo o exposto, o INSS requer a reforma da sentença, ante a ausência de comprovação da
real e efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus.”.
Subsidiariamente, requer seja observada a ocorrência de prescrição quinquenal e devolução
dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Postula a reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001822-08.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRENE SANTOS DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA - SP250460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
Não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi proposta em 2019 e a sentença fixou o
termo inicial do benefício na data do óbito do segurado – DIB (26/08/2017).
Assentadas tais questões, passo a análise do mérito.
Não assiste razão ao recorrente.
Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “2. O benefício de
pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o
óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de
dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de
dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras
duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas,
uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às
prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5605419-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020).
No caso em análise, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, conforme os seguintes
fundamentos expostos na sentença:
“(...) CASO CONCRETO
O falecimento do segurado está comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos.
A qualidade de segurado do falecido também restou comprovada, pois manteve vínculo
empregatício até 19/05/2017, conforme CNIS anexado no evento 47.
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de dependente da parte autora.
Visando este fim, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
PA - ANEXO 12 Fls. 15: documentos pessoais da parte autora; Fls. 06: certidão de óbito de
FABRÍCIO DOS SANTOS BARBOZA - ocorrido em 26/08/2017 - causa da morte:
Acidente de trânsito – endereço averbado na certidão: Rua Arlindo Soares da Silva, 161, Bairro
Turvo, Tapiraí/SP; Fls. 24: comprovante de endereço em nome de Fabrício dos Santos Barboza
– data: 15/06/2017 – Rua Monte Alegre, 541, Bairro Monte Alegre, Votorantim/SP; Fls. 25: ficha
de internação médica da autora de 24/06/2017 – anotado seu endereço: Rua Monte Alegre,
541, Bairro Monte Alegre, Votorantim/SP; Fls. 34: Contrato de Locação de Imóvel situado na
Rua Monte Alegre, 541, Bairro Monte Alegre, Votorantim/SP – O falecido era o locatário – data:
24/11/2016.
ANEXO 02 Fls. 05: certidão de casamento da autora com averbação de divórcio; Fls. 06:
comprovante de endereço em nome da autora – data:
18/10/2018 – Rua Arlindo Soares da Silva, 161, Bairro Turvo, Tapiraí/SP; Fls. 24/27: Boletim de
Ocorrência do acidente que acarretou na morte do filho da autora.
O conjunto probatório demonstra que a autora dependia financeiramente de seu filho falecido.
Isso porque ambos viviam na mesma residência, conforme demonstram os diversos
comprovantes de endereço. Nesse sentido, destacase o contrato de locação do imóvel situado
na Rua Monte Alegre, 541, Bairro Monte Alegre, Votorantim/SP, em que o falecido consta como
locatário, e a conta de fornecimento de água em nome do mesmo, a demonstrar que arcava
com diversas despesas em seu domicílio.
Em audiência foi produzida prova oral que corroborou todo o acervo documental.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou que o “de cujus” cuidava das despesas da
casa e trabalhava. Não tinha filhos nem mulher. Embora na data do óbito já fosse aposentada, o
valor do benefício era utilizado para comprar medicamentos, ficando sob a responsabilidade do
Sr. Fabrício pagar as demais contas.
Afirma, ainda, que, mesmo quando o filho viajava a trabalho, ele enviava dinheiro para auxiliar
nas despesas.
Os depoimentos das testemunhas Ronaldo, Claudio e Fagner foram no mesmo sentido.
Alegaram igualmente que o falecido residia com a autora, que era solteiro e não possuía filhos.
Declararam também que era ele quem arcava com as despesas da casa.
Assim, diante das provas colhidas, a dependência financeira restou comprovada, de modo que
é devida a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para, reconhecida a depedência econômica, determinar ao INSS a implantação
em favor da parte autora do benefício de pensão por morte (NB 21/179.900.050-5) com data de
início (DIB) em 26/08/ 2017 (data do óbito) e DIP em 01/04/2021.
Os atrasados serão devidos desde 26/08/2017 (data do óbito) até a data de início de
pagamento (DIP) e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença.
Os valores das parcelas vencidas serão apurados por ocasião da execução da sentença, na
forma nela estabelecida, e deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.
ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. Oficie-se.”.
Do exame dos autos, todavia, constata-se que o conjunto probatório não é suficiente para que
se tenha por comprovada a dependência econômica.
Isso porque, conforme salienta o INSS em seu recurso inominado, a autora percebe
aposentadoria por idade desde 2013 (informação 209196121), o que não foi considerado pelo
Juízo de origem, não obstante as informações existentes no processo administrativo e nas
consultas ao CNIS.
Conquanto a parte autora apresente problemas de saúde e o segurado falecido contribuísse
para as despesas domésticas, não restou suficientemente comprovada a dependência exigida
para a obtenção do benefício.
Saliente-se que esta Turma Recursal, em caso semelhante, entendeu não ter sido
suficientemente demonstrada a dependência econômica:
"Em consulta aos autos, observo que a sentença de improcedência foi mantida pela Turma
Recursal. Confira-se trecho do acórdão:
“A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho
que ora transcrevo:
“(...) In casu, de acordo com os dados extraídos do CNIS anexados aos autos, verifico que o
último vínculo da falecida foi de 12/09/2011 até a data do óbito, em 08/04/2015, mantendo a
qualidade de segurada.
Preenchido um dos requisitos, resta a análise da comprovação da qualidade de dependente da
parte autora em relação à sua filha.
Os autos foram instruídos dos seguintes documentos: cópia da certidão de óbito de Vera, na
qual consta que ela morava na Rua Gal Carlos Luiz Guedes, nº 22 e era solteira; cópia de
comprovantes de residência da de cujus e da autora; cópias da CTPS da de cujus.
Ocorre que, embora a autora tenha alegado que possuía dependência econômica em relação
ao sua falecida filha, pela análise dos documentos anexados aos autos virtuais, não está
comprovada a sua efetiva dependência econômica em relação àquela.
Com efeito, embora comprovado que a falecida era solteira, e que morava com a mãe, sendo
plausível, portanto, presumir que empregava parte dos seus rendimentos no sustento da casa,
essas circunstâncias, não autorizam, por si só, a concluir-se pela dependência econômica em
grau suficiente para o reconhecimento de direito ao benefício ora pleiteado, sendo que eventual
ajuda financeira dos filhos para cobrir as despesas no âmbito da residência onde moram com
os pais, integra o dever de mútua assistência imposto entre os membros da família.
Afasto a alegação de que deve ser aplicada a Súmula 229 TRF e Enunciado 11 do TRU, pois
no caso em tela a dependência econômica da autora em relação à filha sequer restou
comprovada, quanto mais a exclusividade da dependência financeira em relação àquela.
Ademais, a autora é beneficiária de pensão por morte NB 147.469.169-0 com DIB em
28/06/2008, recebendo, inclusive, remuneração superior àquela auferida pela filha em seu
último vínculo.
Saliento que os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora não foram hábeis a
comprovar a dependência econômica desta em relação à sua filha.
Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório constante dos autos, não entendo
comprovada a dependência econômica da parte autora em relação à de cujus no momento do
falecimento deste.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC.” Em que pesem as alegações do
recorrente, o recurso não foi capaz de ilidir parte crucial da sentença, qual seja a de que não
restou comprovada a dependência econômica da autora (mãe) em relação à falecida segurada
(filha). Observo que a parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 147.469.169-0 com
DIB em 28/06/2008, recebendo, inclusive, remuneração superior àquela auferida pela filha em
seu último vínculo.
Os depoimentos testemunhais também se revelaram frágeis em comprovar a pretendida
dependência econômica, razão pela qual não há que se falar em reforma da r. sentença
recorrida.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir." (15ª TR. Autos n. 0002672-
91.2020.4.03.9301. Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA. e-DJF3 Judicial DATA:
21/05/2021).
Oficie-se ao INSS comunicando o teor da presente decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA
EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE PERCEBE
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA