
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009283-78.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUZIKO MIYAGUSKO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009283-78.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUZIKO MIYAGUSKO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL, CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de sua filha Maria Aparecida da Silva, nos seguintes termos (ID 153572900 -fls. 08/09):
" ... Pelo exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 21/168.354.386-3) em favor da autora, KUZIKO MIYAGUSKO DA SILVA, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 28/06/2011.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Oficie-se à AADJ.
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo..."
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 153572901). Em suas razões, pugnou pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito.
Sustentou que a parte autora não comprovou a relação de dependência econômica em relação à filha.
Argumentou que não há início de prova material da dependência econômica, uma vez que a parte autora não juntou aos autos ao menos dois dos documentos elencados pelo art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID 153572907).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009283-78.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUZIKO MIYAGUSKO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte e concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do efeito suspensivo
O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC e se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Sobre a dependência econômica do genitor em relação ao filho, a presunção é relativa e admite prova em contrário, conforme o teor da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
Nesse sentido, não há exigência de exclusividade da dependência dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda.
Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda somente a percepção demais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Nestes termos:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
Logo, é possível cumular duas pensões, uma delas decorrentes do falecimento do marido e a outra do filho, tendo em vista que não há vedação legal para recebimento conjunto de ambos os benefícios.
No caso em tela, o fato de a autora receber benefício de pensão por morte do ex-cônjuge, em valor inferior a um salário-mínimo, conforme extrato CNIS, não obsta o recebimento do benefício de pensão por morte pelo falecimento de seu filho, de forma que não há exigência de que a dependência seja exclusiva, podendo ser concorrente.
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito da filha da parte autora, Maria Aparecida da Silva, ocorreu em 24/05/2011 no Japão (ID 153572827 –fl.09). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurada obrigatória de Maria Aparecida quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, uma vez que recebia benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/09/1998 até a data do óbito– NB 42/111.632.204-5 (ID 153572827 –fl. 21 e 116/118).
O requisito da inexistência de dependente de classe precedente restou comprovado pela certidão de óbito emitida pelo Consulado Geral do Brasil em Nagóia, na qual consta a informação de que Maria Aparecida não era casada e não tinha filhos (ID 153572827 –fl.09).
Quanto ao requisito da dependência econômica da parte autora, ou seja, Kuziko Miyagusko da Silva, em relação à segurada Maria Aparecida, alega o INSS que não há nos autos documentos idôneos à comprovação.
Todavia, no presente caso, o conjunto probatório demonstra que a requerente era de fato dependente economicamente da segurada.
Conforme consta dos autos e do Sistema DATAPREV-CNIS, a parte autora, Kuziko, faleceu em 22/12/2021 e recebia pensão por morte decorrente do falecimento do marido- NB 21/095.877.937-6- no valor de R$ 545,00 para competência 07/2011(ID 153572827- fl. 33 e ID 153572827- fl. 50/51) até o dia 22/12/2021, ou seja, até a data em que faleceu:
Ademais, consta dos autos que a parte autora, Kuziko, residia com o filho Antônio Tiburtino da Silva, aposentado por invalidez, as filhas, Selma e Lurdes, que trabalham de diarista, e não tinham capacidade para contribuir de forma significativa com o sustento da genitora.
Maria Aparecida, segurada falecida, residia com sua mãe enquanto morou no Brasil, tinha um rendimento superior ao dos demais irmãos e, depois que se mudou para o Japão, fazia aportes regulares, por meio de depósitos na conta bancária de seu irmão Antônio, para custear as despesas da mãe.
A segurada falecida recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- NB 42/1111.632.204-5- (ID 153572827- fl. 50/51), no valor de R$ 1.659,38 (competência 07/2011), ou seja, valor três vezes superior ao do benefício de pensão por morte recebido pela mãe de R$ 545,00 para competência 07/2011-NB 21/095.877.937-6 (ID 153572827- fl. 33 e 153572827- fl. 50/51)
Com efeito, a parte autora, Kuziko, constituiu início de prova material com os seguintes documentos:
- certidão de óbito da segurada, emitida pelo Consulado Geral do Brasil em Nagóia, em que consta a informação de que a falecida não foi casada, não teve filhos e o endereço na Rua Joe Pereira Bueno, n. 336, casa, Jardim Inga, São Paulo, SP (ID 153572827 -09);
- certidão de Óbito de Manoel Tiburtino da Silva, marido da autora, falecido em 24/07/1991 (ID 153572827- fl.12);
- postal do Japão, local em que Maria Aparecida estava residindo nos últimos meses, para o Brasil no endereço de sua genitora (ID 153572827-fl. 13);
-notas fiscais do plano de saúde Intermédica Sistema de Saúde S/A, em nome da parte autora e com endereço na Rua Joe Pereira Bueno, n. 336, casa, Jardim Inga, São Paulo, SP (ID 153572827 –fls. 29/30 e ID 153572827-fl. 46)
- extrato do cartão de compras do Carrefour, em nome de Maria Aparecida, com endereço na Rua Joe Pereira Bueno, n. 336, casa, Jardim Inga, São Paulo, SP (ID 153572827-fl. 34)
- comprovantes de endereço e declaração de imposto de renda, em nome de Maria Aparecida, em que consta como endereço: Rua Joe Pereira Bueno, n. 336, casa, São Paulo, SP (ID 153572827- fls. 14/20 e 22/25)
- cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da segurada (ID 153572827-fl.38);
- extratos bancários de Antônio Tiburtino da Silva, referente ao período de 05/01/2009 a 28/12/2010 em que consta diversos depósitos feitos pela segurada falecida:- 12/02/09 – R$ 453,89; - 02/03/09 – R$ 692,09; - 31/03/09 – R$ 655,84; - 12/06/09 – R$ 9.682,62; - 12/06/09 – R$ 9.596,88; - 16/06/09 – R$ 1.926,10; - 24/06/09 – R$ 6.018,65; - 02/10/09 – R$ 2.891,85; - 16/10/09 – R$ 1.856,28; - 22/10/09 – R$ 2.839,56 ; - 29/10/09 – R$ 3.138,54; - 29/10/09 – R$ 1.178,12; - 27/11/09 - R$ 800,31; - 28/12/09 – R$ 918,02; - 26/01/10- R$ 963,43; - 25/02/10 – R$ 697,81; - 25/02/10 – R$ 963,62; - 05/04/10 – R$ 697,16; - 09/04/10 – R$ 1.268,00; - 26/04/10 – R$ 878,61; - 25/05/10 – R$ 682,52; -08/07/10 – R$ 696,36; - 26/08/10 – R$ 1.192,00; - 27/09/10 – R$ 998,79; - 01/12/10 – R$ 408,28 e 24/12/10 – R$ 954,56 (ID 153572896 – fls. 01/33).
Outrossim, para corroborar a prova material, a informante Ruth Tiburtino da Silva foi ouvida e afirmou que a irmã, Maria Aparecida da Silva, enviava dinheiro para arcar com as despesas e o plano de saúde da genitora, realizando depósitos na conta de seu irmão Antônio.
Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a dependência econômica, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para a genitora da segurada falecida desde a data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
Dos honorários advocatícios
Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar arguida e negar provimento ao recurso de apelação, bem como majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS ADMITIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
2 O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
3. O óbito da filha da parte autora ocorreu em 24/05/2011, assim, em atenção ao princípio "tempus regit actum" e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
4. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
6. Cinge-se o caso à comprovação da dependência econômica parte autora em relação à filha.
7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte autora dependia economicamente da falecida.
8. Não há exigência de exclusividade da dependência dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. Assim, é possível cumular duas pensões, uma delas decorrentes do falecimento do marido e a outra do filho, tendo em vista que não há vedação legal para recebimento conjunto de ambos os benefícios.
9. A r. sentença deve ser mantida para conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
10. Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
11. Apelação do INSS desprovida. Prejudicado o pedido de feito suspensivo.
