
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004716-77.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de neto, a partir da data do óbito.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Carlos Alberto do Espirito Santos ocorreu em 23/11/2007 (fls. 22).
O autor não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao avô.
Com efeito, o estudo social (fls. 87), realizado nos autos de Pedido de Guarda n° 19/2004, informa que a concessão da guarda do autor aos avós tinha como objetivo apenas inclusão do neto ao plano de saúde da avó materna Sra. Maria Geralda da Silva Espirito Santos, que ainda mantém a guarda do menor. Menciona que a genitora do autor, a sra. Vanessa Silva Espirito Santos é sócia de pequeno bazar de variedades na cidade de Arujá e continuava a morar com o filho e os genitores (fls. 87).
As testemunhas inquiridas em Juízo afirmaram que o autor, sua genitora e seus avós moravam na mesma casa (fls. 176/178).
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Dessarte, o neto não está arrolado como dependente, nos termos do Art. 16, da Lei 8.213/91, não havendo nos autos prova da alegada dependência econômica do autor em relação ao avô, razão porque não faz jus ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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