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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0017324-95.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:48

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que estava recolhendo contribuições como segurada facultativa. IV - O autor Luiz Alves da Silva é padrasto da falecida, não havendo previsão legal para ser considerado dependente da segurada. V - Os autores recebem aposentadoria por idade e o auxílio prestado pelo filho solteiro que mora com o casal e que também trabalha, conforme informações prestadas pela prova testemunhal. VI - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158088 - 0017324-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017324-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017324-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANA MARIA DE JESUS SILVA e outro(a)
:LUIS ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP119281 JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036344620148260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que estava recolhendo contribuições como segurada facultativa.
IV - O autor Luiz Alves da Silva é padrasto da falecida, não havendo previsão legal para ser considerado dependente da segurada.
V - Os autores recebem aposentadoria por idade e o auxílio prestado pelo filho solteiro que mora com o casal e que também trabalha, conforme informações prestadas pela prova testemunhal.
VI - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:21:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017324-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017324-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANA MARIA DE JESUS SILVA e outro(a)
:LUIS ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP119281 JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036344620148260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

ANA MARIA DE JESUS SILVA e LUIS ALVES DA SILVA ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de PAULINA ALVES DA SILVA, falecida em 02.08.2014.

Narra a inicial que os autores são pais da falecida, sendo seus dependentes. Noticia que a de cujus era solteira, residia com os genitores e auxiliava no sustento da casa.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou os autores em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 e nas despesas processuais, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.

Os autores apelam (fls. 157/162), sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência econômica.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 14.

A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que a consulta ao CNIS (fl. 86) indica que recolheu contribuições até 06/2014, na condição de facultativa.

A dependência econômica dos autores é a questão controvertida neste processo.

O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

A certidão de nascimento (fl. 13) indica que a falecida é filha de Francisco Alves da Silva e da autora, Ana Maria de Jesus Silva.

A parte autora informou às fls. 143/147 que o autor Luiz Alves da Silva é padrasto da segurada, mas teria direito à pensão por morte.

Contudo, não há qualquer previsão legal para a concessão do benefício ao padrasto do segurado.

Dessa forma, analisa-se apenas a dependência econômica da autora Ana Maria de Jesus Silva em relação à filha falecida.

Na certidão de óbito (fl. 14), foi informado que a segurada era solteira, sem filhos e residia à Rua Espírito Santo, 684, Jardim São Paulo, Estrela D'Oeste - SP, mesmo endereço que consta na procuração pública outorgada pela autora (fl. 12) e no CNIS (fl. 65), havendo indícios de que houve erro de digitação do endereço informado na petição inicial desta ação.

A autora foi incluída no plano de assistência funerária firmado pela falecida em 03.10.2002 (fl. 34).

A nota fiscal (fl. 41) e as notas promissórias (fls. 41/44) foram emitidas em nome de Paula Alves da Silva.

A nota fiscal de aquisição de eletrodoméstico em nome da falecida foi emitida em 11.08.1998, muito tempo antes do óbito (fl. 45).

A declaração de fl. 46, emitida em 10.12.2014, configura mero testemunho escrito.

A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 70 e 102) indica que os autores são beneficiários de aposentadoria por idade (NB 025.487.933-0 e NB 025.602.054-0) no valor de um salário mínimo.

A falecida estava recolhendo contribuições como facultativa sobre salário de contribuição de um salário mínimo, conforme extratos do CNIS juntados às fls. 86.

Na audiência, realizada em 13.05.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (CD encartado às fls. 151) que afirmaram que a falecida e um outro filho, conhecido como 'Montanha', moravam com o casal, sendo que eles têm outros filhos.

A prova testemunhal informou que a falecida era a responsável pelo sustento da casa e sempre ajudou os pais porque trabalhava e que o irmão também auxiliava.

As testemunhas mencionaram que o casal recebe aposentadoria, mas sempre dependeram da ajuda da filha porque são idosos e o valor do benefício não é suficiente para o sustento e pagamento das despesas.

Observa-se que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.

Destaca-se que os autores recebem aposentadoria por idade e o auxílio prestado pelo filho solteiro que mora com o casal, conforme informações prestadas pela prova testemunhal.

Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora ANA MARIA em relação à filha, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial, inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida".
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3 26.06.2009, p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a morte presumida do segurado José Aparecido David".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 07.07.2009, p. 458).

Sendo assim, os autores não têm direito ao benefício pleiteado.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:21:17



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