Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002195-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.05.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que estava
trabalhando na época do óbito.
IV – O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar a
alegada dependência econômica.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002195-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AGOSTINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002195-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AGOSTINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ENEAS GONÇALVES
DE OLIVEIRA, falecido em 24.12.2014.
Narra a inicial que os autores, AGOSTINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA GONÇALVES
DE OLIVEIRA, são pais do falecido, sendo seus dependentes. Noticia que o de cujus era solteiro,
sem filhos, morava com os genitores e auxiliava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou os autores em custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observando-se que são beneficiários da justiça
gratuita.
Os autores apelam, sustentando que foi comprovada a dependência econômica. Alegam que
recebem benefícios previdenciários de valor mínimo, muito inferior ao salário recebido pelo
falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002195-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AGOSTINHO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 24.12.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morteestá comprovado com a certidão de óbito (pág. 07, ID 680388).
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que a consulta ao CNIS (pág. 48, ID
680388) indica que estava trabalhando na data do óbito.
A dependência econômica dos autores é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
Na certidão de óbito foi informado que o falecido era solteiro, sem filhos, faleceu aos 48 anos e
residia à Travessa Jaçanã, 120, Vila Assuí, Anastácio – MS, mesmo endereço informado pelos
autores na petição inicial desta ação (pág. 1, ID 680388).
Na época do óbito, o falecido recebia remuneração de aproximadamente R$ 2.000,00.
O autor ENEAS é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 113.209.869-3) e a autora
MARIA, de aposentadoria por idade (NB 153.651.317-0), benefícios no valor de um salário
mínimo.
Na audiência, realizada em 01.03.2016, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas,
cujos depoimentos se mostraram vagos e pouco convincentes para comprovar a alegada
dependência econômica.
Observa-se, ainda, que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica dos autores em relação ao filho, ainda que não se exija que ela seja
exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida".
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Sendo assim, os autores não têm direito ao benefício pleiteado.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.05.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que estava
trabalhando na época do óbito.
IV – O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar a
alegada dependência econômica.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
