Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040986-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A concessão da guarda daautoraàavóteve como objetivo apenas a extensão à neta de alguns
benefícios, aos quais não teria direito sem a concessão da guarda.A autora sempre conviveu com
sua mãe na casa da avó e a genitora sempre exerceu atividade laborativa.
3. O neto não está arrolado como dependente, nos termos do Art. 16, da Lei 8.213/91.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040986-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LAYSA CRISTINA DA SILVA SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAYSA CRISTINA DA SILVA
SALES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040986-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte na qualidade de neta sob guarda judicial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das
prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
De sua vez, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença no que toca ao pedido de
concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do seu avô.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040986-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Maria de Lourdes da Silvaocorreu em 30/03/2016 (Doc. 5478011, pág. 5) e sua
qualidade de segurada restou demonstrada (Doc. 5478011, pág. 11).
Todavia, a autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação à avó.
Com efeito, o estudo social (Doc. 5478215)realizado nos autos da Ação de Guarda n°
42/2004informa que a concessão da guarda da autora à avó tinha como objetivo apenas a
extensão à neta de alguns benefícios, aos quais não teria direito sem a concessão da guarda.
Menciona, também, que autora e sua mãe viviam com a avó, na casa desta.
Ainda, extrai-se do extrato do CNIS juntado aos autos que a mãe da autora sempre exerceu
atividade laborativa e, quando do falecimento da avó, percebia remuneração superior ao salário
mínimo (Doc. 5478019, pág. 22).
As testemunhas inquiridas em Juízo afirmaram que a autora sempre residiucom sua mãe e sua
avó, que seu pai paga pensão alimentícia e que a genitora sempre trabalhou (Doc. 8186738).
Dessarte, o neto não está arrolado como dependente, nos termos do Art. 16, da Lei 8.213/91, não
havendo nos autos prova da alegada dependência econômica daautora em relação à avó, razão
porque não faz jus ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. NETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o
prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no
decisum.
2. A condição de neto de segurado falecido, sem comprovação de dependência econômica, não
assegura o direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (artigo 16 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95).
3. Recurso provido.
(STJ, REsp 464.760/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 28/05/2007, p. 404);
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APLICABILIDADE DO ART. 515, §3ºDO CPC -
PENSÃO POR MORTE - ÓBITO EM 2000 - LEI Nº 8.213/91 - NETO S - FALECIDA
PENSIONISTA - DIREITO QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DA PENSIONISTA.
I - Causa em estágio maduro para o julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
II - Não há na legislação de regência, previsão de hipótese de pensão originária de outra pensão.
O direito à pensão por morte recebida pela avó extinguiu-se com o óbito da pensionista, sendo
irrelevante que os autores dela dependessem economicamente.
III - A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne a enumeração do rol de
benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo
criar beneficiários que a lei não selecionou, art. 16 da Lei nº 8.213/91.
IV - A obediência ao princípio da seletividade faz com que o legislador selecione as contingências
protegidas pelo sistema, bem como os beneficiários dessa proteção.
V - Sentença anulada de ofício. Aplicação do art. 515, § 3º do C.P.C. para julgar improcedente o
pedido. Apelação dos autores prejudicada.
(TRF3, NONA TURMA, AC 200261070038476, relatora Desembargadora Federal MARISA
SANTOS, Data da decisão 13.09.10, DJF3 CJ1 DATA 17.09.10, p. 645) e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA JUDICIAL. MENOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor
da pensão; e (b) a condição de dependência dos beneficiários.
2. Não há enquadramento na hipótese prevista no §2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91 se não
comprovada a condição dos netos como equiparados a filhos, ou seja, deve restar configurada a
orfandade ou, quando menos, a destituição do pátrio poder, por motivo de, total inaptidão
laborativa dos pais.
3. Sucumbente a parte autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com a Lei 11.709, de 19-6-
2008, atualizáveis pelo IGP-DI a partir deste julgamento e sobre os quais incidem juros moratórios
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado deste aresto - patamar mínimo usado como praxe
nesta Corte, observada a AJG.
(TRF4, SEXTA TURMA, AC 200870990035762, relator DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR
LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data da decisão 01.04.09, D.E. 19.05.09)".
Por fim, quanto à pretensão da parte autora à concessão de pensão por morte em razão do
falecimento de Juvêncio Lobo da Silva, seu avô, ocorrido em 26/04/1998, não restou, igualmente,
demonstrada a alegada dependência econômica.
Com efeito, o avô faleceu após pouco mais de um mês do nascimento da autora e nunca deteve
sua guarda, tendo sido concedida pensão em razão do seu falecimento apenas à avó da autora.
Ademais, a pensão recebida pela avó não gera nova pensão por morte para os seus
dependentes, vez que, falecido o titular, o benefício é extinto.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que o último vínculo empregatício da falecida encerrou-se em 16/12/2001 e que
ela foi beneficiária de pensão por morte decorrente do óbito do seu ex-companheiro de
01/02/2006 a 12/11/2016 (data do seu falecimento), possível concluir que não possuía a condição
de segurada por ocasião do seu passamento.
3. O benefício de pensão por morte é personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a
morte do último ou do único beneficiário, não conferindo a qualidade de segurado ao pensionista
nem gerando aos dependentes deste direito a novo benefício de pensão por morte.
4. Ausente a condição de segurada da falecida, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318107 - 0001030-
60.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
11/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Não foi comprovada a qualidade de segurada da falecida. Ela recebia, na realidade, dois
benefícios de pensão por morte, que se extinguiram com o óbito da beneficiária, não gerando
direito à nova pensão, nos termos do art. 77, § 2º, I da Lei nº 8.213/91.
- Embora a autora tenha comprovado ser filha da falecida, ela já ultrapassou a idade limite de 21
anos, só podendo cogitar recebimento de pensão em caso de invalidez, que sequer foi alegada
nos autos. Assim, também sob esse aspecto, não é devida a concessão do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306421 - 0015912-
61.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018)"
Destarte, é de se reformar a sentença , havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria
com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e
nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A concessão da guarda daautoraàavóteve como objetivo apenas a extensão à neta de alguns
benefícios, aos quais não teria direito sem a concessão da guarda.A autora sempre conviveu com
sua mãe na casa da avó e a genitora sempre exerceu atividade laborativa.
3. O neto não está arrolado como dependente, nos termos do Art. 16, da Lei 8.213/91.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao do
reu e negar provimento a apelacao da autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
