Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972650-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 89383544 – fls. 09).
6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não
restou demonstrada nos autos.
7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da
autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência
econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12336802/12336808, 12336810, 12336811, 12336813, 12336815, 12336817, 12336819,
12336820, 12336822/12336825, 12336827/12336829, 12336831, 12336832,
12336834/12336838, 12336842, 12336843 e 12336845) não sabem informar direito qual era a
fonte de renda do falecido quando do seu óbito, informando apenas que o de cujus ajudava com
despesas da casa, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela
qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não
se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de
dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que
residem na mesma casa.
9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972650-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: TERESINHA MACIEL LEMES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972650-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: TERESINHA MACIEL LEMES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por TERESINHA MACIEL LEMES RODRIGUES em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de mãe do de
cujus, com óbito ocorrido em 02.06.2017.
O juízo a quo julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC. Não cabe condenação da parte autora em custas
processuais, pois é beneficiária da assistência da justiça gratuita. Condenou a parte autora ao
pagamento da despesa processual (honorários do perito), e dos honorários advocatícios, que
arbitrou em 10% do valor atribuído à causa. Estabeleceu que a exigibilidade destas verbas está
condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova testemunhal foi unânime
em comprovar a ajuda financeira do seu filho falecido, o que possibilita ampliar a prova
documental trazida aos autos. Aduz que a dependência de mãe e pai não precisa ser exclusiva.
Ressalta que restou provado o mesmo endereço, sendo que o de cujus não tinha filhos nem
qualquer outro herdeiro, sendo que a prova testemunhal reconheceu a sua dependência
econômica em relação ao filho falecido. Conclui não ser fácil juntar prova documental da sua
dependência econômica, tendo então produzido a prova testemunhal, que basta para tal
comprovação. Prequestiona a matéria para fins recursais. Requer “a procedência do presente
Recurso, com a procedência da lide, pois, a dependência econômica da recorrente não,
necessariamente, deve ser exclusiva, podendo ser parcial e ainda, provada pela prova
testemunhal produzida, nos moldes da inicial.”
Sem contrarrazões (ID 89383585), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972650-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: TERESINHA MACIEL LEMES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 89383544 – fls. 09).
6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não
restou demonstrada nos autos.
7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da
autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência
econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo (ID
12336802/12336808, 12336810, 12336811, 12336813, 12336815, 12336817, 12336819,
12336820, 12336822/12336825, 12336827/12336829, 12336831, 12336832,
12336834/12336838, 12336842, 12336843 e 12336845) não sabem informar direito qual era a
fonte de renda do falecido quando do seu óbito, informando apenas que o de cujus ajudava com
despesas da casa, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela
qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não
se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de
dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que
residem na mesma casa.
9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado
no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 89383544 – fls. 09).
No entanto, observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho
não restou demonstrada nos autos. Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Em que
pese o falecido residir com os pais quando do falecimento, a coabitação não configura, por si só,
dependência financeira. A prova é frágil nesse aspecto, vejamos. É incontroverso que o filho da
autora era divorciado e morava com os pais quando faleceu (ver certidão de óbito de fls. 32, da
qual consta endereço comum de mãe e filho; e consta que a mãe declarou seu óbito). Restou
demonstrado que a genitora, ora requerente, possui um comércio (bar), e o genitor é aposentado
(fls.110/127). Ou seja, os pais coabitam e possuem renda própria. O falecido casou-se e
permaneceu casado de 2010 a 2014 (fls.15/16). Desta forma, se retornou a casa materna não
significa que contribuía de forma substancial para a manutenção da Autora. Assevere-se ainda,
que conforme CNIS de fls. 17, o falecido esteve desempregado de 12/2013 a 01/2015, laborou de
01/2015 a 11/2016 e faleceu 02/06/2017. Ou seja, durante o período em que residiu com seus
pais, se contribuiu, foi muito pouco. A prova oral também não convence. Os depoimentos das
testemunhas foram confusos e embora conste prova documental de que Jonathan morreu de
disparo arma de fogo (fls.32), todos disseram que foi acidente de trânsito. IRACY SILVEIRA
RODRIGUES, em depoimento sem muita convicção, declara que conheceu o filho da autora
falecido. Não sabe em que ele trabalhava quando faleceu. Ele morreu de acidente de veículo
(bateu o carro). Morava com a mãe dele, na Rua Fortunato Della Líbera. Ele não tinha filhos. A
requerente vive com o marido aposentado. Vivem somente os dois. A requerente tem um
pequeno bar. Não sabe quanto que ela tira no bar. Via Jonathan no bar, e sabe que ele pagava
contas de energia e água para a mãe. Jonathan era o unico filho da autora (disse diversas vezes
que era o último filho da autora, mas esclareceu que era o único). JULIANA MARCARI PADILHA
disse que conheceu Jonathan muito antes de seu falecimento, quando era ainda casado. Ele
faleceu em razão de acidente de trânsito. O falecido estava recebendo um seguro quando
faleceu. Não sabe dizer o que ele fazia, era algo a ver com oficina. Ele residia na casa dos pais.
Ele tem pai vivo, que é aposentado. Teresinha tem um bar. Não soube dizer porque o filho não
trabalhava no bar. Havia acabado de sair do serviço, e dava para a mãe o dinheiro. O pai do
falecido tem pressão alta e diabetes. A situação do casal piorou, porque o filho ajudava. Mora de
frente à casa da autora há 20 anos, e conheceu Jonathas desde então. A ajuda do filho para a
mãe era frequente. Pagava despesas como água, energia, e outras despesas da casa.
ANTENOR FERNANDES OLIVEIRA disse que o filho da requerente faleceu de acidente de
veículo. Não tinha profissão fixa. Fazia "bicos" como serralheiro e outros, para "ajudar o pai", que
é doente. A D. Terezinha trabalha no bar, mas vende pouco. O filho não trabalhava no bar,
porque dizia não gostar. Jonathan ajudava somente o pai, quando podia. Não ajudava a mãe com
dinheiro. Jonathan era filho único. Depois que ele faleceu, a situação dos pais piorou. Enfim, a
autora não apresenta sequer início de prova material da dependência alegada com relação ao
filho; tampouco apresenta prova segura de que o filho trabalhava ou tinha renda quando faleceu.
Conforme bem pontou o INSS, em contestação, a prova configura mais a dependência do
falecido para com a mãe e não o contrário.”
Desse modo, não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência
econômica da autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio
em comum.
Ademais, da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada
dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
juízo (ID 12336802/12336808, 12336810, 12336811, 12336813, 12336815, 12336817, 12336819,
12336820, 12336822/12336825, 12336827/12336829, 12336831, 12336832,
12336834/12336838, 12336842, 12336843 e 12336845) não sabem informar direito qual era a
fonte de renda do falecido quando do seu óbito, informando apenas que o de cujus ajudava com
despesas da casa, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela
qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não
se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de
dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que
residem na mesma casa.
Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, inviável a concessão do benefício. Nestes termos, segue orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de
dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
2. In casu, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, consignou que a autora não comprovou
a condição de dependente do segurado instituidor da pensão, asseverando que além de possuir
renda própria oriunda de pensão por morte de seu cônjuge, ainda realiza serviços como
costureira. Asseverou, ainda, que as provas carreadas aos autos também dão conta que o filho
da autora não residia com a mãe, que tem também outros filhos vivos que não vivem sob sua
dependência.
3. Dessa forma, não tendo a autora logrado comprovar sua condição de dependência econômica,
não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
4. O revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos afim de desconstituir a conclusão a que
chegou a Corte de origem esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos
EDcl no REsp. 1.250.619/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp.
1.360.758/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.6.2013.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 640.983/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp
1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 03/06/2013).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não
houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 435.232/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Decidiu também esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por morte na
condição de genitora de de Cristina Shiota, falecida em 03/12/2015.
- O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que a falecida contribuísse de maneira
habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime porque na casa moravam a autora, a
filha falecida, o marido e o filho, sendo que a autora e o marido recebiam aposentadoria por
tempo de contribuição, convertida em pensão por morte com a morte do marido em 16/04/2017, e
o filho, antes de ficar desempregado em 13/03/2015, tinha emprego fixo com rendimentos
próprios.
- Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins
previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006567-44.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu durante o
período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em 26.11.2002 e foi
comprovada a situação de desemprego.
IV - O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica em relação à filha.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018699-97.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O autor possui rendimento mensal advindo de benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição e de auxílio acidente, não se sustentando a alegação de que seria o filho o
mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005815-50.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 89383544 – fls. 09).
6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não
restou demonstrada nos autos.
7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da
autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência
econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo (ID
12336802/12336808, 12336810, 12336811, 12336813, 12336815, 12336817, 12336819,
12336820, 12336822/12336825, 12336827/12336829, 12336831, 12336832,
12336834/12336838, 12336842, 12336843 e 12336845) não sabem informar direito qual era a
fonte de renda do falecido quando do seu óbito, informando apenas que o de cujus ajudava com
despesas da casa, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela
qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não
se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de
dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que
residem na mesma casa.
9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA