
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012284-69.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCUELO FARIAS CEDRO
Advogado do(a) APELADO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012284-69.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCUELO FARIAS CEDRO
Advogado do(a) APELADO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“ Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da falecida, reconhecida expressamente pelo INSS. Conforme consta em consulta ao CNIS, a de cujus estava regularmente empregada até 20/1/2014.
A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. O compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que houvesse tal dependência.
Dentre os documentos carreados no processo, os mais relevantes indicam apenas que a requerente e a segurada falecida viviam no mesmo endereço. Apontam, ainda, que o marido da autora e pai da segurada, Sr. Antônio Carlos Cedro, percebe aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 28/01/2003 (DIB), no valor de R$ 1.329,06 (fl. 37).
A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pela recorrente.
As testemunhas Andrea de Faria e Cintia Lima dos Santos, ouvidas em audiência realizada em 22/06/2016, afirmaram genericamente que a falecida morava com os pais e ajudava nas contas da casa. Não explicaram, contudo, como essa ajuda era prestada e se os vencimentos da de cujus eram indispensáveis ao sustento da unidade familiar.
Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos indica a existência de um rateio das despesas da casa, uma vez que o último salário da falecida, no valor de R$ 921,24, era menor que montante percebido pelo seu pai a título de aposentadoria, não parecendo ser indispensável e substancial a ponto de caracterizar a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada. ”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
