Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005142-35.2019.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado dafalecida, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. A segurada falecida era jovem e
ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005142-35.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005142-35.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte.
Alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado, especialmente no que tange à sua dependência econômica em relação à segurada
falecida.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005142-35.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento da apontada instituidora,
Cecilia Borges de Oliveira, ocorrido em 12/9/2008, conforme certidão de óbito acostada – id.
94392609, fl. 8, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas. Reclama-se para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de
segurado à época do passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os
pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do
extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em
caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva"
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, a de cujus percebia benefício
previdenciário à época do passamento.
A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. O
compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que havia tal dependência.
Os documentos carreados nos autos indicam apenas que o falecido e a requerente residiam no
mesmo endereço – Rua José Freire Junior, 233, Jardim Lajeado, São Paulo, Capital.
A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pela
recorrente.
As informantes Marizete dos Santos Amaral e Francilene de Sousa Pereira, ouvidas em
24/5/2017 (id. 94392615), apesar de afirmarem que o segurado contribuía para o sustento da
casa, foram vagas e inconsistentes quanto à existência de dependência econômica entre a
vindicante e sua filha falecida. Não demonstraram, com o mínimo de convicção, a forma como a
de cujus desempenhava a função de arrimo de família.
Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra a dependência
econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
Frise-se que a de cujus possuía apenas 24 anos de idade quando do seu passamento, estando,
ainda, no início de sua vida laboral. Além disso, conforme se abstrai do extrato do CNIS trazido
aos autos, a segurada possuía um único vínculo laboral, entre janeiro/2006 e abril/2008 (id.
94392609, fls. 10/13).
Por fim, conforme se abstrai do documento de id. 94392614 , a requerente possui extenso
histórico laboral, percebendo, desde 5/9/2000, benefício de pensão por morte do falecido marido.
Tal situação fragiliza, de sobremodo, as alegações ventiladas pela autora.
De rigor, portanto, a manutenção do decisum ora recorrido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 - pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 - pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055343-17.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de intempestividade de recurso, apresentada pela autora em
contrarrazões recursais. Apesar de o INSS não haver comparecido à audiência de instrução e
julgamento, houve determinação no termo de audiência (f. 103) de sua intimação, tendo essa
ocorrida em 28/8/2017 (f. 151). Como o recurso foi interposto em 05/10/2017 (f. 137), não há
falar-se em intempestividade.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
- Não comprovação da dependência econômica da autora em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292498 - 0003703-
60.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/02/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado dafalecida, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. A segurada falecida era jovem e
ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
