
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011514-83.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
CECÍLIA ANNA DIAS DA CRUZ ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ OLÍMPIO DIAS DA CRUZ, falecido em 06.10.2010 e condenação da autarquia em danos morais.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que o de cujus estava divorciado desde 2005 e voltou a morar com os pais, auxiliando no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença proferida em 04.04.2016.
A autora apela (fls. 111/124) sustentando, em síntese, que tem direito à pensão por morte e à indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no novo CPC.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 06.10.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 18
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 539.3327.640-7), desde 29.01.2010.
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Na certidão de óbito (fl. 18), foi informado que o falecido era divorciado e que residia à Rua Dr. Nicolau Ciancio, 48, Pirituba, São Paulo - SP, mesmo endereço informado pela autora na petição inicial desta ação.
Na certidão de casamento do de cujus (fl. 16), consta a averbação do divórcio decretado por sentença proferida em 28.09.2005.
A autora e o falecido mantinham conta conjunta (fls. 23).
Às fls. 24/25, foi juntado o cupom fiscal de compras de supermercado com data de 07.08.2010.
O extrato bancário da conta conjunta foi emitido em 08.11.2010, após o óbito do segurado (fl. 26).
Às fls. 27, foi juntado o comprovante de transferência eletrônica efetuada pelo falecido para a conta conjunta que mantinha com a autora.
Os cupons fiscais de fls. 29/37 referem-se a compras efetuadas após o óbito.
Às fls. 38/42, foram juntados extratos bancários da conta conjunta, relativos aos períodos de 20.05.2010 a 19.07.2010, de 09.08.2010 a 17.09.2010 e de 17.05.2010 a 17.06.2010.
A consulta ao CNIS (fl. 105) indica a existência de vínculos empregatícios do falecido nos períodos de 21.07.1982 a 06.10.1983, de 01.02.1984 a 10.10.1984, de 20.03.1985 a 06.01.1986, de 07.07.1987 a 15.10.1987, de 01.03.1989 a 19.06.1989, de 01.11.1989 a 01.12.1994, de 01.03.1995 a 05.07.2001, de 02.05.2005 a 12/2006. Observa-se, ainda, que recolheu contribuições como segurado facultativo no período de 01.03.2009 a 31.08.2009 e recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.01.2010 a 06.10.2010.
Quanto à autora, a consulta ao CNIS (doc. anexo) não indica a existência de qualquer registro.
Por fim, em relação ao cônjuge, observa-se que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 073.650.879-1), desde 03.09.1981, no valor de R$ 1.376,76, e manteve diversos vínculos empregatícios até 1999.
Na audiência, realizada em 17.11.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 96).
A autora afirmou que o falecido pagava as despesas da casa, que atualmente vive 'apertada', que o marido ganha cerca de R$ 1.200,00, de aposentadoria; que tem outros cinco filhos que não moram com ela e não ajudam nas despesas da casa; que o de cujus teve câncer de laringe; que cuidou do filho; que o marido está aposentado há mais de 20 anos; que o falecido era alcoólatra e a autora tomava conta do dinheiro dele e que mora em casa própria.
As testemunhas ouvidas afirmaram que são vizinhas da autora, não têm muita intimidade com a família, mas sabiam que o falecido morava com os pais e acompanhava a autora quando ela ia fazer compras.
A prova documental existente nos autos e as declarações das testemunhas não comprovaram a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido, que voltou a morar com os pais depois do divórcio, o que justifica o auxílio que prestava no pagamento das despesas da casa.
Observa-se, ainda, que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
Sendo assim, a autora não tem direito ao benefício pleiteado.
No mais, a indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral a(o) autor(a).
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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