
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078655-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: J. V. A. D. C.
REPRESENTANTE: KELRILYN CRISTIANE ALVES
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCIO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ELISE DOS SANTOS RODRIGUES MACHADO RIBEIRO - SP442337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078655-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: J. V. A. D. C.
REPRESENTANTE: KELRILYN CRISTIANE ALVES
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCIO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ELISE DOS SANTOS RODRIGUES MACHADO RIBEIRO - SP442337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação para concessão de Pensão por Morte ajuizada por João Vitor Alves de Campos, representado por Kelrilyn Cristiane Alves, sua genitora, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, alegando, em síntese, que é neto da falecida Nadima de Moraes Costa e era dependente economicamente dela pois recebia pensão alimentícia na proporção de 30% do salário-mínimo nacional, fixado em Juízo pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Itapetininga/SP, proc. 1003716-60.2018.8.26.0269, a qual era descontada do benefício da segurada.
Instruem a inicial os documentos.
Regularmente citado, o Instituto requerido ofereceu contestação, alegando, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para concessão do benefício.
O requerente manifestou-se sobre a contestação. Incluiu-se no polo passivo Dárcio Costa, atual beneficiário do benefício de pensão por morte, vez que era dependente da falecida.
Regularmente citado, Dárcio Costa ofereceu contestação. O requerente manifestou-se sobre a contestação.
Designou-se audiência de instrução para comprovação da alegada dependência econômica ouvindo-se as testemunhas arroladas pelo requerente.
A r. sentença, prolatado em 16.04.2023, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de dependente, conforme dispositivo que ora transcrevo: " JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por JOÃO VITOR ALVES DE CAMPOS, menor, representado por sua genitora Kelrilyn Cristiane Alves em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e DARCIO COSTA, o que faço na forma do art. 487, inciso I, segunda figura do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em quinhentos reais (CPC, art. 85 § 8º), para cada um dos procuradores dos réus, respeitada a redação do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato. Publique-se e intime-se.".
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requer a concessão do benefício, eis que estão preenchidos os requisitos. Senão, ao menos, a nulidade da r. sentença para a realização de novas provas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078655-12.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: J. V. A. D. C.
REPRESENTANTE: KELRILYN CRISTIANE ALVES
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE FOGACA - SP213203-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCIO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ELISE DOS SANTOS RODRIGUES MACHADO RIBEIRO - SP442337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.
Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Também será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
Importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte e, nesta seara, assento que a Lei nº 13.135/2015 trouxe significativas alterações quanto à duração do benefício para cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 77, V da Lei 8213/91:
“§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
No caso, o óbito da avó ocorreu em 16.01.2023.
A pensão por morte é pleiteada pelo neto.
O autor é neto da falecida, consoante demonstrado por meio de seus documentos pessoais.
Na hipótese, não há provas de que a extinta tinha a tutela ou guarda da parte autora.
Ademais, não foram produzidas provas suficientes a demonstrar ser o requerente dependente economicamente de sua avó.
Na mesma esteira, demonstrada a qualidade de segurada da falecida, através dos documentos que instruem a contestação, considerando que a instituidora do benefício era beneficiária de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à época do passamento.
No entanto, a condição de dependente do requerente em relação à avó falecida, pelo conjunto probatório carreado ao feito, não foi evidenciada. Da leitura dos autos, verifica-se que o requerente recebia pensão alimentícia da avó paterna no importe de 30% do salário-mínimo nacional fixados em sede judicial.
Assente que a segurada falecida não detinha a tutela do neto, de forma que o menor não figura no rol de dependentes, conforme previsto no art. 16, §2º, da Lei n° 8.213/91: § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Saliente-se, ainda, que mesmo o menor sob tutela deve comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido para que faça jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Dessa forma, o mero pagamento de pensão alimentícia não constitui prova inequívoca de dependência econômica ou comprovação de menor para fins previdenciários.
A propósito, sua mãe, que inclusive é a representante legal do menor nesta ação, tem o dever legal de prover o sustento de seu filho.
Nota-se não haver nenhum indicativo de que a genitora do autor esteja inválida para o trabalho ou destituída do pátrio poder.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% do valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
- Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
- Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
- Ausente a comprovação da dependência econômica do autor em relação à avó falecida, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
