Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005260-33.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005260-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OLIVIA DA RESSUREICAO AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI TEIXEIRA DE SOUZA - SP399967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005260-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLIVIA DA RESSUREICAO AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI TEIXEIRA DE SOUZA - SP399967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, porquanto demonstrada sua dependência econômica. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005260-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLIVIA DA RESSUREICAO AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI TEIXEIRA DE SOUZA - SP399967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 08/06/2015.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
A autora é a mãe do falecido, consoante demonstrado por meio da cópia da certidão de óbito,
cuja dependência econômica deve ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II e §
4º, da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, não há provas nesse sentido.
Os documentos anexados aos autos não comprovam a dependência econômica.
Com efeito, na data do óbito a autora recebia o benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/111.418.740-0), pago desde 07/01/2000, conforme se extrai dos registros do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que indica a ausência de dependência econômica em
relação ao filho.Certo, pois, que a postulante tinha renda própria.
Além disso, a prova testemunhal, frágil e inconsistente, também não se mostrou apta a comprovar
que a parte autora dependia da ajuda financeira de seu filho para sobreviver.
Assim, entendo que não havia dependência econômica da autora em relação ao falecido, mas
apenas mero auxílio financeiro deste que, por viver sob o mesmo teto e possuir rendimentos
próprios, naturalmente deveria contribuir para o pagamento das despesas da casa.
Nesse sentido, destaca-se que os dois testemunhos, embora apontem que a mãe dependia da
contribuição do filho para as despesas, destoam dos demais elementos dos autos.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o
princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do
óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei nº
8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu
durante o período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em 26.11.2002
e foi comprovada a situação de desemprego. IV - O conjunto probatório não aponta para a
dependência econômica em relação à filha. V - A dependência econômica para fins
previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares. VI
- Apelação improvida.”
(ApCiv – 0018699-97.2017.4.03.9999 – 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Pub.
18/12/2019).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
