Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000309-02.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagarhonorários de advogado, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-02.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES LEITE NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS - SP261542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-02.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES LEITE NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS - SP261542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, porquanto demonstrada sua dependência econômica.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-02.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES LEITE NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS - SP261542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 06/02/2006.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
A autora é mãe do falecido, consoante demonstrado por meio da cópia da certidão de óbito, cuja
dependência econômica deve ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II e § 4º, da
Lei n. 8.213/1991.
Todavia, não há provas nesse sentido.
Os documentos anexados aos autos não comprovam a dependência econômica.
Cumpre salientar que, conforme se extrai dos registros do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) na data do óbito, a autora recebia o benefício de aposentadoria por idade, desde
2005.Certo, pois, que a requerente tinha renda própria.
Além disso, destaca-se que ostestemunhos, embora afirmem que a mãe dependia da
contribuição do filho para as despesas, destoam dos demais elementos dos autos.
Nesse sentido,dos depoimentos prestados extrai-se que o falecido segurado era aposentado por
invalidez em razão do problema psiquiátrico que lhe acometia, que a autora também era
aposentada, que as filhas da autora trabalhavam e também colaboravam com as despesas da
casa, e um dos outros dois filhos também é acometido por doença incapacitante. Portanto, não só
ode cujuspossuía renda e contribuía com o sustento de toda a família, como também a própria
autora e as filhas.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o
princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do
óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei nº
8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu
durante o período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em 26.11.2002
e foi comprovada a situação de desemprego. IV - O conjunto probatório não aponta para a
dependência econômica em relação à filha. V - A dependência econômica para fins
previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares. VI
- Apelação improvida.”
(ApCiv – 0018699-97.2017.4.03.9999 – 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Pub.
18/12/2019).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagarhonorários de advogado, arbitrados em 12%
do valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º
e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagarhonorários de advogado, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
