Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001573-77.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001573-77.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ALVARO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - SP329705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001573-77.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ALVARO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - SP329705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face desentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para a obtenção do
benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001573-77.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ALVARO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - SP329705-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 07/08/201o.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
A parte autora é genitor do falecido, consoante demonstrado por meio da cópia da certidão de
óbito, cuja dependência econômica deve ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso
II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, não há provas nesse sentido.
Os documentos anexados, embora comprovem que o falecido morava com seus pais, não
comprovam a dependência econômica.
O autor sempre trabalhou e está aposentado por idade desde 13/09/1995 (NB 637818121),
conforme se extrai dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Certo,
pois, que tinha renda própria.
Além disso, a prova testemunhal, frágil e inconsistente, também não se mostrou apta a
comprovar que a parte autora dependia da ajuda financeira de seu filho para sobreviver.
Nesse sentido, destaca-se que os declarantes se limitaram a confirmar que o falecido morava
com seus pais e a afirmar de forma genérica que o filho ajudava nas despesas da família.
Registre-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, assim como
seu pai, recebia valor não superior ao salário mínimo.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o
princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do
óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei
nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu
durante o período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em
26.11.2002 e foi comprovada a situação de desemprego. IV - O conjunto probatório não aponta
para a dependência econômica em relação à filha. V - A dependência econômica para fins
previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.”
(ApCiv – 0018699-97.2017.4.03.9999 – 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Pub.
18/12/2019).
Note-se, por fim, que a pensão por morte concedida em decorrência de sentença judicial à mãe
do falecido, benefício já cessado em razão do óbito da genitora, em nada altera a análise da
controvérsia destes autos.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido
o benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA