Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012348-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
-Inversão da sucumbência. Condenação daparte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil,suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada. Tutela revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012348-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUDITE DA RESSUREICAO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CURADOR: ALICE FERNANDES MARCON PIRES
Advogados do(a) APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO -
SP175057-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUDITE DA
RESSUREICAO MARTINS
CURADOR: ALICE FERNANDES MARCON PIRES
Advogados do(a) APELADO: NILTON MORENO - SP175057-A, FABIULA CHERICONI -
SP189561-A,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora,
desde a data do requerimento administrativo (25/5/2018), acrescidadosconsectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.
Aautarquia previdenciária alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, porquanto ausente a comprovaçãoda qualidade de dependente.
Subsidiariamente, impugna a correção monetária e os honorários de advogado.
A autora impugna apenas o termo inicial do benefício.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012348-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUDITE DA RESSUREICAO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CURADOR: ALICE FERNANDES MARCON PIRES
Advogados do(a) APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO -
SP175057-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUDITE DA
RESSUREICAO MARTINS
CURADOR: ALICE FERNANDES MARCON PIRES
Advogados do(a) APELADO: NILTON MORENO - SP175057-A, FABIULA CHERICONI -
SP189561-A,
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
À luz do supramencionado inciso II do artigo 16 da Lei de Benefícios, os pais estão
relacionados como dependentes do segurado, desde que esse não possuadependentes da
classe anterior, quais sejam,cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso, o óbito ocorreu em 9/10/2015.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
A parte autora é genitora do falecido, consoante demonstrado por meio da cópia da certidão de
óbito, cuja dependência econômica deve ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso
II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Para fins de comprovação da dependênciaeconômica, a parte autora apresentou: (i)
documentos comprovandoque ela residia no mesmo endereço do falecido (RuaVapabussu, 838,
São Paulo - SP); (ii) faturas de cartão de crédito do falecido com despesas de mercado e
farmácia; (iii) certidão de nomeação de curador provisório para autora de 30/11/2017; (iv)
relatório médico atestando ser a autora portadora de quadro demencial em 5/10/2015.
Os documentos anexados não comprovam a dependência econômica.
Inicialmente, observa-seque foi nomeado curador provisório para a autora somente em 2017, ou
seja, 2 (dois anos) depois doóbito de seu filho.
Ademais, não obstante o documento médico informar estar a autora em acompanhamento no
Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas desde 2012 e ter sofrido acidente vascular
encefálico em 2013, não há comprovação de que estaria incapacitada desde então,
especialmente pela ausência de outros elementos de prova.
De acordo com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a
autora recebe aposentadoria por idade desde 1997. A autora tem, pois, renda própria que
constitui a principal fonte de sustento.
Ademais, o simplesfato de a autora possuir domicílio comum com o filho não comprova,
necessariamente, a dependência financeira, mormente à míngua de outros elementos de prova
que indiquem que a autora dependia de seu filho para o seu sustento.
Não se exige que a dependência dos pais seja exclusiva do auxílio prestado pelo filho. No
entanto, tal auxílio deve ser substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos
genitores.
Essa conclusão está fundada no fato de quenão se pode confundir simples auxílio financeiro
com dependência econômica para fins previdenciário, já que, em quaisquer lugar e
circunstâncias, aspessoas necessariamente realizamdespesas básicas com a própria
manutenção (como: alimentação e moradia) e o fato de isso ocorrer na residência dos pais não
as desnatura. Se os filhos residem com os pais, naturalmente colaboram com as despesas
desselar.
Além disso, a prova testemunhal, conquanto tenha esclarecido que o falecido morava com a
sua mãe, cuidava dela e contribuía com as despesas de casa, não se mostrou apta a
comprovar que a parte autora dependia da ajuda financeira de seu filho para sobreviver.
Nesse sentido, importante ressaltar que o segurado falecido, conquanto ajudasse, de certa
forma, nas despesas de sua mãe, como indicam os testemunhos colhidos, tinha também sua
renda comprometida com seu próprio sustento.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o
princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do
óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei
nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu
durante o período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em
26.11.2002 e foi comprovada a situação de desemprego. IV - O conjunto probatório não aponta
para a dependência econômica em relação à filha. V - A dependência econômica para fins
previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.”(ApCiv – 0018699-97.2017.4.03.9999 – 9ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, Pub. 18/12/2019)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,douprovimentoà apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e julgo
prejudicada a apelação da autora.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente
concedida.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 20 de abril de 2022, a Excelentíssima Desembargadora
Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, a fim
de julgar improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da
autora em relação ao filho falecido.
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto.
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por Judite da Ressureição Martins em
decorrência do falecimento de seu filho, José Eduardo Fernandes Neto, ocorrido em 09 de
outubro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento da
pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 25 de maio
de 2018.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS não ter sido comprovada a dependência econômica
da autora em relação ao filho falecido. Subsidiariamente, insurge-se contra o percentual dos
honorários advocatícios e quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária (id. 175013258 – p. 1/13).
Recorreu a parte autora, requerendo a reforma da sentença, pleiteando a fixação do termo
inicial a partir da data do falecimento. Argui não incidir a prescrição contra o absolutamente
incapaz (id. 175013270 – p. 1/5).
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento das apelações
(id. 221705855 – p. 1/4).
Restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular do
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/607.768.092-7).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, acerca da comprovação da dependência econômica da
autora em relação ao filho falecido.
Os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam
identidade de endereços (Rua Vapabussu, nº 838, no Jardim Aeroporto, em São Paulo – SP).
Além disso, a nota fiscal emitida em nome do segurado, por loja de departamento, em 18 de
maio de 2012, há indicação da entrega do produto no endereço em que morava com a genitora
(id. 175013108 – p. 3).
Das faturas emitidas por empresas administradoras de cartão de crédito verifica-se a relação de
gêneros alimentícios e de produtos farmacêuticos adquiridos em nome do segurado (id.
175013108 a 175013111).
Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir
mencionada, este Relator entende que a legislação previdenciária não exige prova material
para a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho falecido, para fins de
obtenção do benefício de pensão por morte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJ
09/04/2012).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para
comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do
benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.”
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 25/09/2008, DJe 03/11/2008)
Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, três testemunhas, inquiridas sob o crivo do
contraditório, afirmaram conhecer a parte autora de longa data e terem vivenciado que o filho
José Eduardo com ela coabitava e era quem lhe ministrava os recursos necessários para prover
o seu sustento, custeando suas despesas com alimentação e remédios. Esclareceram ainda
que, conquanto a autora seja viúva, não recebe pensão por morte do falecido esposo.
Merece destaque o depoimento de Zilma Maria da Silva, que asseverou ter sido contratada pelo
próprio José Eduardo, a fim de que atuasse como cuidadora da mãe dele, pessoa idosa e com
graves problemas de saúde. Esclareceu que ele era quem lhe pagava os salários e acrescentou
ter vivenciado que, após oóbito do filho, a postulante vemenfrentando privações financeiras.
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada
a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Dentro deste quadro, tenho por configurado o quadro de dependência econômica da parte
autora em relação ao filho falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido
em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este
prazo.
Na hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 09 de outubro de 2015, o termo inicial deve
ser mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em 25 de maio de 2018.
No que se refere ao processo de interdição mencionado na exordial, ressentem-se os autos de
cópia da respectiva sentença e do laudo pericial em que estaria lastreada a suposta
incapacidade, não se prestando ao fim colimado as declarações emitidas por hospitais, a indicar
o quadro de demência experimentado pela postulante.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do
débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além de
mitigar o percentual dos honorários advocatícios, e nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a contar da
data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido
o benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
-Inversão da sucumbência. Condenação daparte autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil,suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal convocado
Nilson Lopes e pela Juíza Federal convocada Monica Bonavina (4º voto). Vencido o
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que dava parcial provimento à apelação do INSS e
negava provimento à apelação da parte autora, no que foi acompanhado pelo Desembargador
Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e §
1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
