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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF3. 0026700-08.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:37

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.11.2014, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178793 - 0026700-08.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026700-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026700-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIA ISABEL SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NATIVIDADE CARAVANTE DONAIRE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP168384 THIAGO COELHO
No. ORIG.:00019106120148260264 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.11.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto (como 4º Juiz), nos termos do art. 942, "caput" e §1º do CPC. Vencido o Relator que lhe dava provimento.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2017 11:41:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026700-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026700-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIA ISABEL SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NATIVIDADE CARAVANTE DONAIRE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP168384 THIAGO COELHO
No. ORIG.:00019106120148260264 1 Vr ITAJOBI/SP

VOTO CONDUTOR

Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.


O INSS apela, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.


Com contrarrazões, subiram os autos.


A Nona Turma desta Corte decidiu, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto desta Magistrada, que foi acompanhada pela Des. Fed. Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto (como 4º juiz), nos termos do art. 942, "caput" e §1º do CPC. Vencido o Relator que lhe dava provimento.


Passo a declarar o voto.


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o óbito ocorreu em 17.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.


A qualidade de segurado do falecido está devidamente comprovada nos autos.


Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.


O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Na certidão de óbito (fl. 19) que teve a autora como declarante, foi informado que o segurado era solteiro e não tinha filhos.


A autora e o falecido mantinham conta conjunta em instituição financeira, conforme documentos de fls. 34/35.


Por sua vez, as correspondências enviadas pelo INSS (fls. 32/33) indicam que mantinham o mesmo endereço, Rua José Grigoletti, 150, Itajobi - SP.


O de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 502.154.321-7), no valor de um salário mínimo, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 25).


A autora, que tinha 88 anos na data do óbito do filho, é beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (NB 053.133.270-5), desde 30.06.1992 (fl. 31).


Na audiência, realizada em 11.08.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 97), que confirmaram que o falecido morava com a genitora e ajudava com a maior parte das despesas da casa.


A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". (Súmula nº 229, do TFR).
...
(TRF 1ª Região, AC 199801000297811/MG, 2ª Turma Supl., Rel. Juiz Fed. Conv. Moacir Ferreira Ramos, DJ 1/4/2004, p. 41)

Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde.


Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.


Nesse sentido:


PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. Recurso não conhecido.
(STJ - RESP 296128 - Proc. 200001409980/SE - 5ª Turma - Rel. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002, p. 475).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FALECIDO FILHO-DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8213/91-APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1-A qualidade de segurado do filho da autora está comprovada pelos documentos trazidos aos autos.
2-Cumprida a exigência legal do par. 4º do art. 16 da Lei 8213/91, ou seja a comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho, é de se conceder o benefício previdenciário.
3-Honorários advocatícios mantidos, dado que fixados em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
4-Apelações improvidas.
(TRF 3ª Região - AC 97.03.022145-9 - 2ª Turma - Rel. Juiz André Nekatschalow - DJ 18/06/1997, p. 45230).

Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 06/02/2017 11:41:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026700-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026700-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIA ISABEL SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NATIVIDADE CARAVANTE DONAIRE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP168384 THIAGO COELHO
No. ORIG.:00019106120148260264 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.

Requer o apelante a reforma do julgado e consequente denegação do pleito, alegando não haver comprovação da dependência da autora em relação a seu filho falecido. Senão, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

As contrarrazões foram apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.

Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 17/03/2014:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.

Quanto à qualidade de segurado de Milton Baltazar Donaire, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não se trata de matéria controvertida nestes autos. Ele recebeu aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, de 22/01/2004 até a data do óbito (f.25).

Em relação à condição de dependente, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):

"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Ocorre que não há provas mínimas da dependência econômica da autora em relação a seu filho, conquanto morassem juntos.

Os documentos anexados, embora comprovem que o falecido morava com a autora, não comprovam dependência econômica.

De outro lado, as declarações das testemunhas, apesar de comprovarem que a aposentadoria do falecido ajudava nas despesas da casa e de sua mãe, não comprovam dependência econômica da autora em relação a seu filho.

Consoante os dados do CNIS/DATAPREV (f. 31), a autora recebe aposentadoria por idade, desde 30/06/1992. Por isso, tem renda própria.

Importante ressaltar que segundo o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o salário mínimo deve bastar às despesas do indivíduo, não havendo margem à interpretação jurídica em sentido contrário.

Considerando que o de cujus tinha suas próprias despesas, não há comprovação alguma de que ele sustentasse a autora, parcial ou totalmente.

Colaboração nas despesas jamais pode ser equiparado à dependência econômica, sob pena de deturpação do teor da norma previdenciária.

A pensão serve para os casos em que a perda de um ente provedor da família gera consequências graves no seu sustento, o que não se verifica no presente caso.

Para além, a autora tem vários outros filhos, todos eles com obrigação de ajudar a mãe na velhice, segundo norma constante do artigo 229 da Constituição Federal.

Assim, não há que se falar em dependência total ou parcial do filho no presente caso.

Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2. Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida."
(APELAÇÃO CÍVEL 1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido."
(APELAÇÃO CÍVEL 1802444, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de segurado. - Apelação a que se nega provimento."
(APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA).

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 13/12/2016 12:19:29



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