D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto (como 4º Juiz), nos termos do art. 942, "caput" e §1º do CPC. Vencido o Relator que lhe dava provimento.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026700-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
O INSS apela, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A Nona Turma desta Corte decidiu, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto desta Magistrada, que foi acompanhada pela Des. Fed. Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto (como 4º juiz), nos termos do art. 942, "caput" e §1º do CPC. Vencido o Relator que lhe dava provimento.
Passo a declarar o voto.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o óbito ocorreu em 17.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido está devidamente comprovada nos autos.
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Na certidão de óbito (fl. 19) que teve a autora como declarante, foi informado que o segurado era solteiro e não tinha filhos.
A autora e o falecido mantinham conta conjunta em instituição financeira, conforme documentos de fls. 34/35.
Por sua vez, as correspondências enviadas pelo INSS (fls. 32/33) indicam que mantinham o mesmo endereço, Rua José Grigoletti, 150, Itajobi - SP.
O de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 502.154.321-7), no valor de um salário mínimo, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 25).
A autora, que tinha 88 anos na data do óbito do filho, é beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (NB 053.133.270-5), desde 30.06.1992 (fl. 31).
Na audiência, realizada em 11.08.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 97), que confirmaram que o falecido morava com a genitora e ajudava com a maior parte das despesas da casa.
Nesse sentido:
Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido:
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026700-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Requer o apelante a reforma do julgado e consequente denegação do pleito, alegando não haver comprovação da dependência da autora em relação a seu filho falecido. Senão, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 17/03/2014:
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Quanto à qualidade de segurado de Milton Baltazar Donaire, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não se trata de matéria controvertida nestes autos. Ele recebeu aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, de 22/01/2004 até a data do óbito (f.25).
Em relação à condição de dependente, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
Ocorre que não há provas mínimas da dependência econômica da autora em relação a seu filho, conquanto morassem juntos.
Os documentos anexados, embora comprovem que o falecido morava com a autora, não comprovam dependência econômica.
De outro lado, as declarações das testemunhas, apesar de comprovarem que a aposentadoria do falecido ajudava nas despesas da casa e de sua mãe, não comprovam dependência econômica da autora em relação a seu filho.
Consoante os dados do CNIS/DATAPREV (f. 31), a autora recebe aposentadoria por idade, desde 30/06/1992. Por isso, tem renda própria.
Importante ressaltar que segundo o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o salário mínimo deve bastar às despesas do indivíduo, não havendo margem à interpretação jurídica em sentido contrário.
Considerando que o de cujus tinha suas próprias despesas, não há comprovação alguma de que ele sustentasse a autora, parcial ou totalmente.
Colaboração nas despesas jamais pode ser equiparado à dependência econômica, sob pena de deturpação do teor da norma previdenciária.
A pensão serve para os casos em que a perda de um ente provedor da família gera consequências graves no seu sustento, o que não se verifica no presente caso.
Para além, a autora tem vários outros filhos, todos eles com obrigação de ajudar a mãe na velhice, segundo norma constante do artigo 229 da Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em dependência total ou parcial do filho no presente caso.
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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