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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO DEMONSTRADA. LEI Nº 13. 135/2015 NÃO EXISTENTE AO TEMPO DO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:01

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO DEMONSTRADA. LEI Nº 13.135/2015 NÃO EXISTENTE AO TEMPO DO PASSAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. Comprovada a existência de união estável existente anteriormente ao matrimônio. 6. E ainda que não tivesse sido demonstrada a união estável anterior ao casamento, da mesma forma a pensão por morte seria devida da forma vitalícia, porquanto a regra contida no artigo 77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, foi inserida pela Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, posteriormente ao óbito, razão pela qual não pode ser aplicada ao presente caso. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5189749-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5189749-04.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
ANTERIORMENTE AO CASAMENTO DEMONSTRADA. LEI Nº 13.135/2015 NÃO EXISTENTE
AO TEMPO DO PASSAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. Comprovada a existência de união estável existente anteriormente ao matrimônio.
6. E ainda que não tivesse sido demonstrada a união estável anterior ao casamento, da mesma
forma a pensão por morte seria devida da forma vitalícia, porquanto a regra contida no artigo 77,
V, “b”, da Lei nº 8.213/91, foi inserida pela Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, posteriormente ao
óbito, razão pela qual não pode ser aplicada ao presente caso.
7. Recurso não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189749-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARISA PLACEDINO

Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PRESTES GIL - SP73079-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189749-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISA PLACEDINO
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PRESTES GIL - SP73079-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra decisão proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que
julgou procedente o pedido de pensão por mortevitalícia pleiteado por Marisa Placedino, em
face do falecimento de seu cônjuge, por ter demonstrado a existência de união estável
anteriormente ao matrimônio.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que a autora faz jus à pensão por morte pelo prazo de
4 (quatro) meses somente, em atenção ao previsto no artigo 77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.
cf









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189749-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISA PLACEDINO
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PRESTES GIL - SP73079-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se desentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente

professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. José Antônio Simões ocorreu em 12/05/2015 (ID 126696749 – p. 3). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do falecimento.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, já que o falecido estava aposentado
por invalidez à época do passamento (ID 126696758 -p. 5).
Da dependência econômica
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se

examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

Do caso dos autos
A autora defende que convivia em união estável com o falecido 4 (quatro) anos antes do
matrimônio.
Analisando a prova material, foi acostada declaração exarada pelo gerente da loja Vila Móveis,

asseverando que o casal comprava na mesma loja e residiam sob o mesmo endereço desde
2013.
Por sua vez, foi juntada uma fotografia do casal em evento festivo (ID 126696800). Quanto aos
comprovantes de residência (ID 126696750 -p. 2/4), foram acostados somente os daautora,
revelando que ela residia a rua Bertha Gemignani nº 50, em Capão Bonito/SP, ao menos entre
2011 e 2017, inexistindo,, assim,comprovante do falecido no mesmo endereço em período
anterior ao casamento.
Apesar da fragilidade da prova material, destaco o entendimento do Tribunal da Cidadania
quanto ao fato de, para fins previdenciários, a comprovação da existência de união estável
poder ser mediante exclusiva prova testemunhal, em razão de o julgador não poder criar
restrições não impostas pela lei. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte,
porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus.
Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em
comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos
familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".
2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do
STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação
de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante,
para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o
legislador assim não o fez.(g. m.)
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos
Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p.
372.
4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de
primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.
(REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 11/10/2019)

Nesse sentido, realizada a prova oral, o depoimento da Sra. Leila Marisa pouco elucidou quanto
à existência de união more uxorio. Entretanto, o da Sra. Madalena foi firme e coeso quanto à
existência de união estável entre autora e falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil,
pelo menos por um período de 4 (quatro) anos anterior ao óbito.
E ainda que não tivesse sido demonstrada a união estável anterior ao casamento, da mesma
forma a pensão por morte seria devida da forma vitalícia, porquanto a regra contida no artigo
77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, foi inserida pela Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015,

posteriormente ao óbito, razão pela qual não pode ser aplicada ao presente caso.
Dessarte, não há como agasalhar as razões da autarquia federal. Tendo a autora demonstrado
todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita
a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2%(dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
DA TUTELA ANTECIPADA
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC,a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui
deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D.
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
Benefício: pensão por morte
DIB: 18/05/2017
Comunique-se ao INSS.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
ANTERIORMENTE AO CASAMENTO DEMONSTRADA. LEI Nº 13.135/2015 NÃO EXISTENTE
AO TEMPO DO PASSAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a
companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. Comprovada a existência de união estável existente anteriormente ao matrimônio.

6. E ainda que não tivesse sido demonstrada a união estável anterior ao casamento, da mesma
forma a pensão por morte seria devida da forma vitalícia, porquanto a regra contida no artigo
77, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, foi inserida pela Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015,
posteriormente ao óbito, razão pela qual não pode ser aplicada ao presente caso.
7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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