Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003296-17.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o seu óbito, enquadrando-se na hipótese do
artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: correspondências em nome da autora (datada de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.01.2017) e do falecido, onde consta o mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, onde
consta a autora como declarante, bem como a informação de que o falecido vivia em união
estável com a autora; guia de sepultamento do falecido, onde consta a autora como declarante na
condição de companheira; formulário de requerimento de benefício eventual auxílio por morte
junto ao Serviço Funerário Municipal, onde consta a autora como solicitante, tendo declarado ser
familiar do falecido; termo de concessão temporária de jazigo para sepultamento do falecido,
onde consta a autora como declarante; fotos em que a autora e o falecido aparecem juntos como
se fossem um casal e por ocasião do velório (ID 75024638, 75024643, 75024645 e 75024646).
8. Consoante a prova oral (ID 75024652/75024655), a testemunha e o informante inquiridos,
mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora conviveu com o falecido ao
menos por dezoito anos e até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma
vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época
do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito
(14.07.2016), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90
dias (12.08.2016 – ID 75024643).
12. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
14. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003296-17.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003296-17.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por CLAUDEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida
em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do de
cujus, com óbito ocorrido em 14.07.2016.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou no valor de R$ 6.688,40
(seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente até a
data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º
267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor apurado pela
Contadoria judicial à fl. 46 – ID , de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de
Processo Civil.No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência
judiciária gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual).
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a sua união
estável com o falecido, tendo em vista a apresentação de diversos documentos contemporâneos
ao falecimento e outros anteriores a tal data. Aduz, ainda, que as testemunhas comprovam que a
autora e o falecido conviviam em união estável por pelo menos dezoito anos até o seu óbito.
Requer a reforma da r. sentença com a total procedência da ação para concessão do benefício
de pensão por morte vitalício com o pagamento de todos os valores em atraso desde o óbito,
devidamente corrigidos e acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões (ID 75024659), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003296-17.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLAUDEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o seu óbito, enquadrando-se na hipótese do
artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: correspondências em nome da autora (datada de
17.01.2017) e do falecido, onde consta o mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, onde
consta a autora como declarante, bem como a informação de que o falecido vivia em união
estável com a autora; guia de sepultamento do falecido, onde consta a autora como declarante na
condição de companheira; formulário de requerimento de benefício eventual auxílio por morte
junto ao Serviço Funerário Municipal, onde consta a autora como solicitante, tendo declarado ser
familiar do falecido; termo de concessão temporária de jazigo para sepultamento do falecido,
onde consta a autora como declarante; fotos em que a autora e o falecido aparecem juntos como
se fossem um casal e por ocasião do velório (ID 75024638, 75024643, 75024645 e 75024646).
8. Consoante a prova oral (ID 75024652/75024655), a testemunha e o informante inquiridos,
mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora conviveu com o falecido ao
menos por dezoito anos e até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma
vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11.A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito
(14.07.2016), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90
dias (12.08.2016 – ID 75024643).
12. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
14. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o seu óbito, enquadrando-se na hipótese do
artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da
união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao
julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3905/PE, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.08.2013)
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: correspondências em nome da autora (datada de 17.01.2017)
e do falecido, onde consta o mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, onde consta a
autora como declarante, bem como a informação de que o falecido vivia em união estável com a
autora; guia de sepultamento do falecido, onde consta a autora como declarante na condição de
companheira; formulário de requerimento de benefício eventual auxílio por morte junto ao Serviço
Funerário Municipal, onde consta a autora como solicitante, tendo declarado ser familiar do
falecido; termo de concessão temporária de jazigo para sepultamento do falecido, onde consta a
autora como declarante; fotos em que a autora e o falecido aparecem juntos como se fossem um
casal e por ocasião do velório (ID 75024638, 75024643, 75024645 e 75024646).
Ademais, consoante a prova oral (ID 75024652/75024655), a testemunha e o informante
inquiridos, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora conviveu com o
falecido ao menos por dezoito anos e até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação
da união estável. Nesse sentido os acórdãos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o
STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica
entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 28/11/2018)
"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há porque
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento."
(STJ, RESP nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 20.06.2006, v.u., DJ 09.10.2006)
Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma
vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser reformada a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito
(14.07.2016), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90
dias (12.08.2016 – ID 75024643).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, nos
termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com
documentos da segurada CLAUDEIDE RODRIGUES OLIVEIRA, para que cumpra a obrigação de
fazer consistente na imediata concessão do benefício de pensão por morte, com data de início -
DIB 14.07.2016 (data do óbito) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada nos termos do artigo
75 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o seu óbito, enquadrando-se na hipótese do
artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: correspondências em nome da autora (datada de
17.01.2017) e do falecido, onde consta o mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, onde
consta a autora como declarante, bem como a informação de que o falecido vivia em união
estável com a autora; guia de sepultamento do falecido, onde consta a autora como declarante na
condição de companheira; formulário de requerimento de benefício eventual auxílio por morte
junto ao Serviço Funerário Municipal, onde consta a autora como solicitante, tendo declarado ser
familiar do falecido; termo de concessão temporária de jazigo para sepultamento do falecido,
onde consta a autora como declarante; fotos em que a autora e o falecido aparecem juntos como
se fossem um casal e por ocasião do velório (ID 75024638, 75024643, 75024645 e 75024646).
8. Consoante a prova oral (ID 75024652/75024655), a testemunha e o informante inquiridos,
mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora conviveu com o falecido ao
menos por dezoito anos e até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma
vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época
do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito
(14.07.2016), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90
dias (12.08.2016 – ID 75024643).
12. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947
(Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
14. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
