Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003581-91.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/11/2015 (ID 139110893 – p. 10). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, destaco ser incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício,
pois não foi objeto de defesa pela autarquia federal.
4. Dessarte, a pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não
deixou dúvidas quanto a inexistência de união estável entre ela e falecido no dia do passamento,
nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença
guerreada.
5. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003581-91.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NILZA APARECIDA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A, FLAVIO PEREIRA
ROMULO - MS9758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003581-91.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NILZA APARECIDA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A, FLAVIO PEREIRA
ROMULO - MS9758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Nilza Aparecida de Abreu em face da sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por
ter entendido que a autora não demonstrou a existência de união estável com o instituidor do
benefício.
Em síntese, a autora sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, notadamente a condição de companheira do falecido, justificando que o declarado na
Delegacia de Polícia foi equivocado, pois elaestava transtornada devido a ocorrência de fatos,
conforme narrado na peça recursal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003581-91.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NILZA APARECIDA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086-A, FLAVIO PEREIRA
ROMULO - MS9758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/11/2015 (ID 139110893 – p. 10). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, destaco ser incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois
não foi objeto de defesa pela autarquia federal.
Da dependência econômica da autora
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso vertente, a autora defende que conviveu em união estável com o de cujus desde meados
de 1980 até o dia do passamento.
No entanto, não exsurge do conjunto probatório essa circunstância.
Está evidenciado que autora e de cujus mantiveram um relacionamento, tanto que da união
nasceu um filho (ID 139110893 – p. 12). Todavia, o que importa para a concessão do benefício
aqui pleiteado, é que a união estável tenha perdurado até o dia do passamento, o que não
ocorreu.
A iniciar pelo fato de a autora ter contraído matrimônio com o Sr. Eurides dos Santos Nogueira
em 16/10/1997, divorciando-se consensualmente em janeiro/2011 (ID 13910893 – p. 159).
Prosseguindo, não obstante as testemunhas tenham asseverado a convivência em comum entre
autora e falecido até o dia do óbito, elas não têm o condão de sobrepujar as declarações
efetuadas pela autora no Boletim de Ocorrência, lavrado em 10/09/2015, poucas semanas antes
do falecimento(ID 139110894 – p. 17/18).
Nesse sentido, no histórico da ocorrência depreende-se que:
- aautora se intitulou como ex-esposa
- estava casada com outro homem
-não coabitavam o mesmo endereço
Outrossim, pela narrativa, a vizinha, Sra. Telma, telefonou para autora (em 10/09/2015) a fim de
informar que “...os vizinhos do fundo desde o dia 26 de agosto estão andando com o carro,
juntamente com a vítima...”. Cristalino, portanto, que se a autora estivesse residindo com o
falecido, saberia da ocorrência desses fatos, não precisando ser informada pela vizinha.
E por fim, a decisão judicial que reconheceu a existência de união estável post mortem no
período de junho/1981 a 03/11/2015 não tem valia suficiente para dar guarida à pretensão da
autora. Foi juntada a cópia daquele processo judicial (ID 139110893 – p. 44/111) e constato que
não foi levado ao crivo do MM. Juiz de Direito a certidão de casamento da autora com o Sr.
Eurides, bem como o boletim de ocorrência, sendo, portanto, induzido a erro ao proferir a
sentença.
Dessarte, a pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não
deixou dúvidas quanto a inexistência de união estável entre ela e falecido no dia do passamento,
nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença
guerreada.
Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação da parte autora em
honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as
normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa
o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/11/2015 (ID 139110893 – p. 10). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, destaco ser incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício,
pois não foi objeto de defesa pela autarquia federal.
4. Dessarte, a pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não
deixou dúvidas quanto a inexistência de união estável entre ela e falecido no dia do passamento,
nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença
guerreada.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
