Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002016-36.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 25/12/2011 (ID 10301980 – p. 7). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, destaco que o de cujus era aposentado por invalidez desde 28/10/2011 (ID
10302023 – p. 4), tendo demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. No caso vertente, a autora comprova a existência de matrimônio com o falecido no período de
24/03/1970 a 11/03/1987, quando houve a separação judicial do casal (ID 10301980 – p. 04).
5. Todavia, sustenta que em meados de 1995 voltaram a conviver em união estável, que
perdurou até o dia do passamento.
6. Não há elementos nos autos que comprovem as alegações da autora.
7. Dessarte, diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, a autora não logrou êxito na
demonstração da existência de união estável entre ela e o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada.
8. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-36.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ - SP85021-A, RONALDO
MOLLES - SP303805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-36.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ - SP85021-A, RONALDO
MOLLES - SP303805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Eva Ribeiro Francione em face da sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por
ter entendido que a autora não demonstrou a existência de união estável em relação ao instituidor
do benefício.
Em síntese, a autora sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, notadamente a condição de companheira do falecido, tanto mediante as provas
documentais acostadas, corroboradas pelas testemunhas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-36.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EVA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ - SP85021-A, RONALDO
MOLLES - SP303805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 25/12/2011 (ID 10301980 – p. 7). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, destaco que o de cujus era aposentado por invalidez desde 28/10/2011 (ID
10302023 – p. 4), tendo demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Da dependência econômica da autora
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso vertente, a autora comprova a existência de matrimônio com o falecido no período de
24/03/1970 a 11/03/1987,quando houve a separação judicial do casal (ID 10301980 – p. 04).
Todavia, sustenta que em meados de 1995 voltaram a conviver em união estável, que perdurou
até o dia do passamento.
Não há elementos nos autos que comprovem as alegações da autora.
A petição de reconciliação apresentada no dia 16/11/2011 nos autos da separação judicial, proc.
nº 4.770/2011, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Aguaí (ID 10301980 – p. 13/14), é
prova frágil porquanto não foi assinada pelo de cujus e está em dissonância com a certidão de
óbito, declarada pela filha do casal, onde expressamente consta que “o falecido era separado
judicialmente de Eva Ribeiro ...”. Acrescenta-se que o reconhecimento de união estável foi post
mortem, mediante a composição amigável somente entre genitora e filhos, sem a oitiva de
testemunhas (ID 10301980 – p. 15).
Os comprovantes de residência acostados com a exordial (ID 10301980 - p. 10/12) também não
tem o condão de comprovar a união entre o casal pelo tempo sustentado pela autora. Além de
pertinentes somente ao mês do falecimento, corresponde ao período de agravamento da doença
dele, tanto que a aposentadoria por invalidez foi concedida a ele em outubro/2011,
subentendendo-se, assim, que a autora apenas cuidou do falecido.
E por fim, as testemunhas pouco elucidaram quanto a relação realmente existente entre autora e
falecido,
Dessarte, diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, a autora não logrou êxito na
demonstração da existência de união estável entre ela e o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada.
Nesse diapasão, em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação da parte autora em
honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as
normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa
o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 25/12/2011 (ID 10301980 – p. 7). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, destaco que o de cujus era aposentado por invalidez desde 28/10/2011 (ID
10302023 – p. 4), tendo demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. No caso vertente, a autora comprova a existência de matrimônio com o falecido no período de
24/03/1970 a 11/03/1987, quando houve a separação judicial do casal (ID 10301980 – p. 04).
5. Todavia, sustenta que em meados de 1995 voltaram a conviver em união estável, que
perdurou até o dia do passamento.
6. Não há elementos nos autos que comprovem as alegações da autora.
7. Dessarte, diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, a autora não logrou êxito na
demonstração da existência de união estável entre ela e o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada.
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
