Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285397-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/03/2018 (ID 136818396 - p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. A qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 136818431 – p. 14), pois o falecido era aposentado
por tempo de contribuição.
4. No caso em análise, a autora sustenta que convivia em união estável com o de cujus há três
anos, cuja ruptura se deu por decorrência do falecimento dele.
5. Dessarte, não tendo a autora logrado êxito na comprovação da união estável entre ela e o
falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não preencheu os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, estado escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser
integralmente mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285397-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ORDAISA VILELA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO SANZI - SP73885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285397-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ORDAISA VILELA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO SANZI - SP73885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ordaisa Vilela dos Reis contra decisão proferida
em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte,
poisausente a comprovação da qualidade de beneficiária da autora em relação ao instituidor do
benefício.
Em síntese, sustenta que as provas constantes nos autos demonstram a união estável que existiu
entre ela e o falecido até o dia do passamento; e que por ser pessoa de pouca formação, a
testemunha não soube se expressar em audiência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285397-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ORDAISA VILELA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO SANZI - SP73885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/03/2018 (ID 136818396 - p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 136818431 – p. 14), pois o falecido era
aposentado por tempo de contribuição.
Da dependência econômica
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso em análise, a autora sustenta que convivia em união estável com o de cujus há três
anos, cuja ruptura se deu por decorrência do falecimento dele.
Não há como agasalhar a pretensão da autora.
De início, em análise aos comprovantes de residências da autora (ID 136818397) e do falecido
(IDs 136818399 e 136818414), verifico que eles não coabitavam o mesmo teto.
As declarações das supostas testemunhas (IDs 136818409, 136818411, 136818413 e
136818413) não tiveram o condão de comprovar a união estável entre o casal. Além de as
assinaturas exaradas nos respectivos documentos não estarem com as firmas reconhecidas, as
declarantes não foram ouvidas em juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o que é
estranho, pois ambas residem na Comarca de Mogi-Guaçu, inexistindo, portanto, impedimento
aparente para tanto.
Continuando, as fotografias anexadas (IDs 136818414, 136818415, 136818416 e136818417) até
podem comprovar a existência de eventual relacionamento entre o casal, mas não
necessariamente uma união estável.
E por fim, a fragilidade da prova oral em nada acrescentou aos autos, já que não foi firme em seu
depoimento.
A depoente conhece a autora e também conheceu o falecido Jocemar; recorda-se que a autora
começou a namorar o Jocemar por volta do ano de 2015; e depois foram morar juntos; a autora
trabalhava como faxineira; pelo que sabe ela ficou junto com o Jocemar até o óbito dele(g. m.)
Dessarte, não tendo a autora logrado êxito na comprovação da união estável entre ela e o
falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não preencheu os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, estado escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser
integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/03/2018 (ID 136818396 - p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. A qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 136818431 – p. 14), pois o falecido era aposentado
por tempo de contribuição.
4. No caso em análise, a autora sustenta que convivia em união estável com o de cujus há três
anos, cuja ruptura se deu por decorrência do falecimento dele.
5. Dessarte, não tendo a autora logrado êxito na comprovação da união estável entre ela e o
falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não preencheu os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, estado escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser
integralmente mantida.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
