Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL EFICAZES. REQ...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL EFICAZES. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O óbito do instituidor o benefício ocorreu em 09/10/2011 (ID 129989787 – p. 7). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 2. Entendo que a prova material é robusta e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, firmes ao asseverarem a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. 3. E o depoimento das testemunhas estão em sintonia com a prova documental, tendo afirmado que o falecido, de fato, era pescador artesanal, possuindo todos os equipamentos necessários para a execução do labor, e vivia da pesca, tanto que elas, bem como outros vizinhos, compravam peixe dele. 4. Dessarte, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, sendo devido o pagamento do benefício aqui pleiteado desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época. 5. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Neste ponto, com razão a autarquia federal, pois o índice correto é o IPCA. 6. Não conheço do recurso quanto a incidência da TR como índice de juros de mora, diante da ausência de interesse recursal da autarquia federal, já que a r. sentença guerreada está em consonância com as razões recursais. 7. Não há razão para a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento), porquanto o valor da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, incidindo o percentual contido no artigo 85, § 3º, I do CPC/2015. 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5227489-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5227489-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL EFICAZES. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O óbito do instituidor o benefício ocorreu em 09/10/2011 (ID 129989787 – p. 7). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2. Entendo que a prova material é robusta e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas,
firmes ao asseverarem a existência de união estável entre autora e falecido no dia do
passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
3. E o depoimento das testemunhas estão em sintonia com a prova documental, tendo afirmado
que o falecido, de fato, era pescador artesanal, possuindo todos os equipamentos necessários
para a execução do labor, e vivia da pesca, tanto que elas, bem como outros vizinhos,
compravam peixe dele.
4. Dessarte, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do
benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, sendo devido o
pagamento do benefício aqui pleiteado desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.
5.Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).Neste ponto, com razão a
autarquia federal, pois o índice correto é o IPCA.
6. Não conheço do recurso quanto a incidência da TR como índice de juros de mora,diante da
ausência de interesse recursal da autarquia federal, já que a r. sentença guerreada está em
consonância com as razões recursais.
7. Não há razão para a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento), porquanto o valor
da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, incidindo o percentual contido no
artigo 85, § 3º, I do CPC/2015.
8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227489-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DOS REIS DIONISIO

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227489-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DOS REIS DIONISIO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de
pensão por morte proposto por Maria dos Reis Dionísio, em face do falecimento de seu
companheiro.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a ausência da qualidade de segurado especial
do falecido na data do óbito, pois a prova material quanto ao trabalho rural foi insuficiente; que a
partir de 31/12/2010 é necessária a comprovação do vínculo empregatício ou dos respectivos
recolhimentos previdenciários; que o falecido não era pescador artesanal, mas sim comerciante;
que a autora não comprovou a união estável existente com o falecido; a aplicação do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para índice de juros e correção
monetária; que a data inicial do benefício seja a da oitiva das testemunhas; prescrição das
parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação; redução da verba honorária para
5% e, por fim, a incidência da S. 111/STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227489-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DOS REIS DIONISIO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico

da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a análise do mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 09/10/2011 (ID 129989787 – p. 7). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL

COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

No presente caso a autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido por 24 (vinte e
quatro) anos, sendo que da união nasceu o filho Alexandre (1987) (ID 129989787 – p. 10).
A título de prova material destaco, ainda, os seguintes documentos:

- recibo de pagamento da funerária em nome da autora (ID 129989787 – p. 11)
- Declaração de Tempo de Convivência exarada pelo falecido (2009) (ID 129989787 – p. 33)
- comprovantes de residência em comum (Rua Pe. Bento de Uriarte nº 385) (ID 129989787 – p.
34/38)

Entendo que a prova material é robusta e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas,
firmes ao asseverarem a existência de união estável entre autora e falecido no dia do
passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No caso vertente a autora defende que no dia do passamento o falecido era segurado especial
(pescador artesanal), e como provas acostou os seguintes documentos:

- fotografias (ID 129989787 – p. 19)
- Carteira do Fundo Federal Agropecuário constando a condição de pescador profissional (ID
129989787 – p. 20)
- Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (ID
129989787 – p. 21)
- Carteira de Habilitação de Amador (ID 129989787 – p. 22)
- Carteira de Registro de Pescador Profissional emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (ID 129989787 – p. 23)

E o depoimento das testemunhas estão em sintonia com a prova documental, tendo afirmado que
o falecido, de fato, era pescador artesanal, possuindo todos os equipamentos necessários para a
execução do labor, e vivia da pesca, tanto que elas, bem como outros vizinhos, compravam peixe
dele.
Não resta dúvidas, portanto, que o de cujus era segurado especial, razão pela qual afasto os

argumentos do exercício da atividade de comerciante sustentado pela autarquia federal, pois,
inclusive, a empresa está inativa desde 31/11/1997 (ID 129989835).
Dessarte, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, sendo devido o pagamento do
benefício aqui pleiteado desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, I da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente à época.
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Neste ponto, deve ser aplicado o INPC.
Dos juros de mora
Não conheço do recurso quanto a incidência dos juros de mora, diante da ausência de interesse
recursal da autarquia federal, já que a r. sentença guerreada está em consonância com as razões
recursais.
Dos honorários advocatícios
Não há razão para a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento), porquanto o valor da
condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, incidindo o percentual contido no artigo
85, § 3º, I, do CPC/2015.

Ante o exposto, conheço departe da apelaçãoe, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL EFICAZES. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O óbito do instituidor o benefício ocorreu em 09/10/2011 (ID 129989787 – p. 7). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2. Entendo que a prova material é robusta e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas,
firmes ao asseverarem a existência de união estável entre autora e falecido no dia do
passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.

3. E o depoimento das testemunhas estão em sintonia com a prova documental, tendo afirmado
que o falecido, de fato, era pescador artesanal, possuindo todos os equipamentos necessários
para a execução do labor, e vivia da pesca, tanto que elas, bem como outros vizinhos,
compravam peixe dele.
4. Dessarte, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do
benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, sendo devido o
pagamento do benefício aqui pleiteado desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo
74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.
5.Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).Neste ponto, com razão a
autarquia federal, pois o índice correto é o IPCA.
6. Não conheço do recurso quanto a incidência da TR como índice de juros de mora,diante da
ausência de interesse recursal da autarquia federal, já que a r. sentença guerreada está em
consonância com as razões recursais.
7. Não há razão para a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento), porquanto o valor
da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, incidindo o percentual contido no
artigo 85, § 3º, I do CPC/2015.
8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora