Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ CONGÊNITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:12

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ CONGÊNITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007315-37.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007315-37.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ CONGÊNITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007315-37.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MAURICIO CESARIO DE MOURA

REPRESENTANTE: MARCELO CESARIO DE MOURA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007315-37.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURICIO CESARIO DE MOURA
REPRESENTANTE: MARCELO CESARIO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS “1.CONCEDER, em favor de Maurício Cesario de Moura o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Maria José de Moura, com
DIB na data do óbito (DO), em 26.12.2016, com RMI e RMA, conforme parecer da contadoria
judicial (ev. 33); 2. Pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de DIB,
segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão
(ev. 32/33), respeitada a renúncia do valor excedente à alçada legal (ev. 38)”.
A parte recorrente aduz que a invalidez é posterior a maioridade, de modo que não faz jus ao
benefício.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007315-37.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURICIO CESARIO DE MOURA
REPRESENTANTE: MARCELO CESARIO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de
segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente.
A controvérsia gira em torno do último requisito.
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“...No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (ev. 2, fl. 8). Além
disso, a instituidora falecida estava vinculada à Previdência Social, ostentando, portanto, a
qualidade de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito.
De acordo com o PLENUS/INFBEN (ev. 13), o “de cujus” estava recebendo o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 32/068.033.326-6. Resta, desta forma, analisar a existência da
qualidade de dependente da parte autora, a luz do que dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91 (verbis):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; §1º. A
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes. (...)” (G.N) No caso presente, tem-se que o autor, nascido em
09.10.1966, tinha 50 anos quando do falecimento da mãe, instituidora do benefício que ora se
pretende. Consta dos autos, cópia do processo de interdição ajuizado na justiça estadual na

comarca de São Paulo-Capital, autos nº 1005299-68.2019, onde foi decretada a curatela
provisória (ev. 2, fl.41/ 42), convertida posteriormente em definitiva (ev. 2, fl. 153/155), com
base nas conclusões da perícia médica realizada (em 04.11.2019) no bojo daqueles autos, que
afirmou que o autor não reúne por si só condições de gerir sua pessoa e para todos os atos da
vida civil incapacidade absoluta e permanente. (ev. 2. fl. 106/113). Posteriormente este Juízo
determinou a realização de perícia médica na especialidade de neurologia (ev. 22), realizada
em 17.06.2021, que concluiu pela incapacidade laborativa permanente, sob a ótica neurológica,
desde o nascimento (conf. Laudo, quesito 5 do juízo). Pois bem, diante do processo de curatela
definitiva e das conclusões da perícia realizada neste juízo, tem-se que a parte autora é
portadora de doença congênita que a incapacita de forma absoluta e permanente para todos os
atos da vida civil. De se registrar que, considerando a causa e a data de seu provável início
(conforme considerações do laudo pericial) em nada altera o fato de a interdição ter sido
decretada depois da morte da instituidora e quando já tinha completado a maioridade civil do
autor. Com efeito, conforme conclusões da perícia neurológica, o autor é portador de doença
congênita e irreversível, conforme consta do respectivo Laudo: “Com base na documentação
anexada aos autos e nos dados obtidos na entrevista e documentação apresentada verifico que
o periciando é portador de síndrome de Down. A síndrome de Down é uma condição genética
que cursa com deficiência intelectual e está associada a uma maior frequência de patologias
sistêmicas, como cardíacas, oculares e renais. Os graus de acometimento são os mais variados
e não é possível estabelecer um grau de comprometimento funcional futuro para todos os
indivíduos acometidos por essa enfermidade. VI. Com base nos elementos expostos e
analisados, conclui-se: Foi constatada incapacidade total e permanente.” Portanto, a
incapacidade do autor é anterior à morte do instituidor, ainda que na época do óbito ele (autor)
já fosse maior de idade. Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente (invalidez)
desde o nascimento, ou seja, em momento anterior ao óbito da instituidora da pensão (Maria
José de Moura), é mesmo de rigor a concessão do benefício de pensão por morte. Veja-se o
entendimento da jurisprudência sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO.
DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA
CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho
inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem
origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o
exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza
contributiva do benefício, tem se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao
óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido. (RESP 201102645160; RESP RECURSO
ESPECIAL 1353931 Relator(a) ELIANA CALMON; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador
SEGUNDA TURMA; Fonte DJE DATA: 26/09/2013, Data da Decisão 19/09/2013; Data da
Publicação 26/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ DO AUTOR PRECEDEU O ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO, POR TRATAR-SE DE AUTOR INCAPAZ. I.

Para a concessão do referido benefício previdenciário, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legalmente exigidos, nos termos da legislação em vigor à época do óbito. II. O
requerente comprovou a sua condição de inválido, por meio do laudo pericial, comprovando que
é portador de "esquizofrenia", que lhe causa incapacidade total para os atos da vida civil. III. A
consideração das informações do laudo pericial, em conjunto com os dados constantes dos
demais documentos dos autos, evidencia que a incapacidade do autor remonta ao ano de 1999.
IV. Assim, o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o requerente, por ser inválido,
dependia economicamente de seu falecido genitor, na data do óbito, ocorrido em 2005. V. A
parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez demonstrada a
implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. VI. Termo inicial
do benefício fixado na data do óbito, uma vez que a prescrição não corre contra os
absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2003 e artigo 79 da Lei n.º
8213/ 91). VII. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
APELREEX 0021433-31.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, julgado em 29/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012) Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL - DÉCIMA TURMA - Data do
Julgamento 29/05/2012 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. INCAPAZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. I - A recorrida, maior de 21 anos, filha da instituidora da pensão
falecida em 01/06/2006, é portadora de retardo mental moderado, apresentando-se
absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos da sentença de interdição
proferida em 07/04/2008 e certidão de curador definitivo, em 11/10/2008. II - O atestado médico
produzido na Unidade Básica de Saúde - UBS, da Prefeitura do Município de Cotia, em
14/06/2006, afirma que a recorrida é portadora de retardo mental leve a moderado e necessita
de apoio social permanente, indica que a incapacidade laborativa da agravada já existia ao
tempo do óbito de sua mãe. III - De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº
8.213/91, o filho maior e inválido é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência
econômica se presume, nos termos do § 4º, do art. 16, do citado diploma legal. IV - A qualidade
de segurado da falecida não foi objeto de impugnação do agravante nesta esfera recursal. V -
Dispensada a carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios. Há a presença dos
elementos a ensejar a manutenção do acautelamento deferido em primeira instância. VI - A
plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. VII - Havendo indícios de
irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado
a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao
severamente imposto àquele que carece do benefício. VIII - Agravo não provido. (TRF 3ª
Região, OITAVA TURMA, AI 0010064-35.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 31/08/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2009
PÁGINA: 752) No mais, de acordo com a cópia do processo administrativo, anexado aos autos
(ev.3), foram apresentados todos os documentos requeridos pelo réu: 1) RG, CPF (fl. 19) e
certidão de óbito da falecida (fl.:20); 2) RG (fl.15), CPF (fl. 32), certidão de nascimento (fl.16), e

comprovante de endereço do curador do autor (fl.17), bem como cópia da decisão que nomeou
seu irmão, Marcelo Cesario de Moura, curador do autor (fl. 34/35). Por fim, entendo que a data
do início do benefício ora pleiteado deve ser a partir da data do óbito, isto é, em 26.12.2016,
sem aplicação da prescrição, uma vez que esta não corre contra os absolutamente incapazes
(artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2003 e artigo 79 da Lei nº 8213/91)”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ CONGÊNITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora