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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1. 756/52 E 4. 297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. - A pensão por morte de Dulce Joaquim Fuccio (DIB em 05/01/2000), é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, com DIB em 01/05/1971, concedida nos termos da Lei nº 4.297/63, anteriormente à edição da Lei nº 5.698, de 31 de agostos de 1971. - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país. - Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. - A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. - Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 01/05/1971, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chegou a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. Precedentes do STJ. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1776652 - 0006432-85.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006432-85.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.006432-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 148/152
INTERESSADO(A):DULCE JOAQUIM FUCCIO
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro
No. ORIG.:00064328520104036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO.
- A pensão por morte de Dulce Joaquim Fuccio (DIB em 05/01/2000), é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, com DIB em 01/05/1971, concedida nos termos da Lei nº 4.297/63, anteriormente à edição da Lei nº 5.698, de 31 de agostos de 1971.
- O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
- Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
- Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 01/05/1971, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chegou a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. Precedentes do STJ.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Recurso improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/08/2015 18:45:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006432-85.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.006432-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 148/152
INTERESSADO(A):DULCE JOAQUIM FUCCIO
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro
No. ORIG.:00064328520104036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo legal, com apoio no art. 557, § 1º do C.P.C., em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e ao reexame necessário, e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para fixar a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.

Alega o agravante, em síntese, que a pensão por morte, decorrente de benefício de ex-combatente, foi concedida em 05/01/2000, óbito do segurado instituidor, sendo que a lei de regência de um benefício é aquele em vigor quando da sua concessão, in casu, as normas da Lei nº 5698/71, de modo que sua forma de reajustamento deve observar os critérios expressos nessa Lei e na legislação previdenciária superveniente, inexistindo direito adquirido às formas de reajustamento da Lei nº 4.297/63.

Afirma que desde 1971, os benefícios de ex-combatentes deveriam receber reajustes apenas sobre a parcela inferior a 10 salários mínimos, bem como que o artigo 53 do ADCT não prescreve a forma de reajuste desses benefícios, sendo que os proventos integrais assegurados no texto constitucional são os que a legislação previdenciária estabelecer com tais.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos:

"(...) A autora interpôs a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando que seu benefício foi indevidamente revisto pelo INSS, ao pretexto de que não estava sendo observado o disposto na Lei nº 5.698/71.
Sustentou ser viúva de Newton Fuccio, ex-combatente de guerra, aposentado em 01/05/1971, com as vantagens da Lei nº 4.297/63.
Dessa forma, afirma ter direito adquirido a receber o seu benefício com base na equivalência com o salário da categoria da ativa, pretendendo, dessa forma, a restauração/manutenção do seu benefício pensional, com renda mensal de R$ 2.715,94 em 2009, além do pagamento do crédito vencido e indenização por dano moral.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido a fls. 33/34, para determinar que a Autarquia se abstenha de revisar para menor o valor da pensão por morte da autora.
A r. sentença (fls. 77/83), sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte de ex-combatente da autora nº 23/102.369.767-7, no montante até então percebido antes da revisão administrativa noticiada no ofício nº 1.524-2009/GT/PT/INSS/GEXSP/SUL/525/2007, de 28/12/2009 e se abster de efetuar quaisquer descontos nos proventos de pensão por morte da autora a título de revisão do benefício com fundamento na Lei nº 5.698 de 31/08/1971, além de pagar o valor correspondente à diferença entre a renda mensal anterior e aquela apurada na revisão ora elidida, restituindo-se a parcela dos proventos consignada administrativamente por força da revisão precitada. Juros de mora de 1% ao mês até 01/07/2009, quando passa a incidir a Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora insiste na condenação da Autarquia ao pagamento do dano moral, alegando que no merecimento da causa obteve o reconhecimento de sua pretensão, de forma que sucumbente a ré, sendo de rigor a fixação de honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, sustenta a necessidade da revisão, para cumprimento do determinado pelo art. 1º da Lei nº 5.698/71, que determina seja o benefício em questão reajustado pelos índices gerais utilizados para o reajustamento de benefícios previdenciários, e não pelos índices da categoria profissional do instituidor.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte em 15/08/2012.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A pensão por morte de Dulce Joaquim Fuccio (DIB em 05/01/2000), é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente de Newton Fuccio, com DIB em 01/05/1971.
Ou seja, o instituidor da pensão teve deferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente na forma da Lei nº 4.297/63, anteriormente à edição da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, a qual determinou a aplicação, aos benefícios dos ex-combatentes e aos dos seus dependentes, dos mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
Na oportunidade ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes.
Assim, tendo o autor se aposentado em 01/05/1971, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
Logo, implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais).
E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
Confira-se:
PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. DIREITO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTAMENTO.
1. O Recorrente não especifica qualquer artigo da Lei n.º 5.315/67 que teria sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo Tribunal de origem, limitando-se a argüir violação genérica a referida Lei, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula n.º 284/STF.
2. O ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração na ativa e reajustados nos exatos termos estabelecidos na mencionada legislação, na medida em que sua situação jurídica encontra-se consolidada. Assim, mostra-se descabida a pretensão da Autarquia Previdenciária de alterar a sistemática de reajustamento, em face do advento de legislação superveniente.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 618969; Processo: 200400025835; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 17/12/2007; Documento: STJ000314872; Fonte: DJ; DATA:07/02/2008; PG:00001; Relator: LAURITA VAZ - negritei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO EX-COMBATENTE. ERRO MATERIAL ARGÜIDO PELO INSS.
1. O ex-combatente que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63, deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o Art. 2º dessa lei. Não lhe é aplicável legislação posterior eis que já consolidada sua situação jurídica.
2. Os Embargos de Declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa. Inexiste erro material na decisão que, considerando indicado o dispositivo de lei federal tido por violado pelo recorrente, reconhece-lhe o prequestionamento por parte do Tribunal de origem.
3. Embargos do recorrente Raul Bailly Guimarães acolhidos e do INSS rejeitados.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 258811; Processo: 200000460583; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 05/12/2000; Documento: STJ000139630; Fonte: DJ; DATA:05/02/2001; PG:00123; Relator: EDSON VIDIGAL - negritei)
Ressalto que o art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido.
Por sua vez, o art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
Portanto, como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 01/05/1971, sob a égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes.
Em suma, como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente.
Por fim, apenas observo que, da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações.
Dessa forma, é devido o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados do seu benefício.
Quanto ao dano moral, entende não haver prova do comportamento ilícito da Autarquia, eis que a revisão foi precedida do devido processo legal, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, sendo que a interpretação dada pelo INSS aos dispositivos legais em questão não caracterizam culpa grave ou dolo do agente, e assim sendo, não geram direito a indenização.
Quanto ao tema:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.O INSS, na qualidade de autarquia responsável pela concessão de benefícios da Previdência Social, atua como longa manus do Estado, de forma que se lhe aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), não ser aplicável a disposição contida no artigo 206, §3º, do Código Civil, devendo subsumir-se à regra prevista no mencionado Decreto nº 20.910/32.
2.No caso em julgamento, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao benefício ocorreu em fevereiro de 2003 (fls. 136), tendo a implantação do benefício ocorrido entre junho de outubro de 2003 (fls. 141/145). Assim, considerando que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 21/09/2006, resta patente não ter decorrido o prazo prescricional a que alude o citado Decreto 20.910/32. 3.A indenização por danos morais se assenta na idéia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos.
4.O artigo 5º, inciso X da Magna Carta que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação." Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão "indenização" pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil.
5.Para que o dano moral possa ser configurado e, conseqüentemente, ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extra-patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve advir do comportamento culposo do agente.
6.No caso em análise, não há que se pressupor a existência de danos morais pelo simples fato de o INSS indeferir um benefício administrativamente. Isso porque a análise e indeferimento dos benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não estarem presentes os requisitos legais. Equívocos na análise, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente, também não caracterizam o direito a indenização. Precedentes desta Corte.
7.Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o dano moral, deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus indenização, o que não restou configurado no presente caso. Precedentes do S.T.J.
(...)
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1960116; Processo nº 00021892820114036116; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013; Relator: JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO).
Em suma, não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que possam dar azo à indenização pleiteada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte.
- Pretende a autora que o INSS seja condenado a pagar-lhe indenização por danos causados em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício salário maternidade. Para obtenção de indenização, deve a parte autora demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do INSS.
- Observa-se inexistir elementos que levem constatação de conduta irresponsável ou inconseqüente da autarquia previdenciária a fim de gerar indenização por danos morais, levando-se em conta ainda que a parte autora não demonstrou o prejuízo que lhe foi causado, pelo que incabível seu acolhimento.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1885382; Processo nº 00280373720134039999; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI)
Por fim, observo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, de forma que a verba honorária deve ser fixada a cargo do INSS, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC.
Os valores indevidamente descontados do benefício devem ser restituídos à autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, a teor do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, e dou parcial provimento ao apelo do autor apenas para fixar a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da fundamentação em epígrafe. (...)".

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.





TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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