Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004699-80.2018.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 1.057/STJ. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA. RAZÕES FORMULADAS EM TERMOS
GENÉRICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004699-80.2018.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004699-80.2018.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula a revisão do benefício que deu
origem à pensão recebida pela parte autora, mediante o reconhecimento de períodos laborais
exercidos em condições especiais, com pagamento das diferenças que seriam devidas no
benefício originário (NB 159.436.594-3) e na pensão por morte da autora (NB 69.236.666-9). O
pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, conforme o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com
fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por carência de condições da ação
ante a ilegitimidade ativa em relação à revisão e pagamento dos valores atrasados no benefício
originário (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 159.436.594-3), e com fundamento no
art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
réu a:
1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/169.236.666-9),
desde a data do requerimento administrativo (DER em 26.04.2014), observando como tempo de
contribuição do benefício originário (NB 42/159.436.594-3) do falecido Cicero Ferreira dos
Santos, de 35 anos, 02 meses e 13 dias.
2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as
prestações a partir do vencimento de cada uma delas.”
Recorre o INSS afirmando, em suas razões recursais, lançadas em termos genéricos, que
“diante de todo o exposto, verifica-se que os períodos controversos acima noticiados não foram
enquadrados como especiais porque o formulário apresentado, além de absolutamente
extemporâneo, está desacompanhado do imprescindível laudo técnico e sem comprovação de
que o signatário tinha poderes para tanto na estrutura da empresa. Há registro de fornecimento
e uso de EPI eficaz contra os agentes agressivos, que se encontram abaixo do limite de
tolerância. A descrição da atividade sugere a intermitência da exposição aos supostos agentes
agressivos.”.
Prossegue dizendo que “não demonstrado, assim, que o autor possua tempo de contribuição
suficiente para o implemento de seu pedido, não poderá prosperar a pretensão veiculada na
presente ação, cujos pedidos deverão ser julgados improcedentes.”.
A parte autora, por seu turno, interpôs recurso inominado no qual aduz que detém legitimidade
para pleiteara revisão de aposentadoria da qual sua pensão por morte é derivada e que faz jus
ao pagamento dos atrasados resultantes da readequação do benefício original. Para tanto,
afirma que:
“(...) É bem verdade que o direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo e,
realmente, não se transmite aos herdeiros. Contudo, o direito à concessão da benesse não
pode ser confundido com o direito às DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DE BENEFÍCIO JÁ
CONCEDIDO AO SEGURADO FALECIDO!
Insiste-se: a recorrente não pretende postular benefício que o seu falecido marido não tenha
postulado em vida, o que lhe seria defeso, uma vez que só ao próprio titular do benefício cabe
requerer a aposentadoria.
O que pretende, de fato, a recorrente é o recebimento das diferenças pecuniárias do benefício
de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
A respeito da transmissibilidade dos créditos não recebidos em vida pelo segurado instituidor, a
Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente, em seu artigo 112:
“O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”
Ou seja, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte.
A questão é de simples compreensão. Caso a Autarquia tivesse analisado corretamente o
requerimento administrativo formulado pelo de cujus, ele receberia, ainda em vida, valores que,
por culpa exclusiva da parte recorrida, jamais lhe foram pagos.
Dessa forma, trata-se de direito a uma obrigação de natureza puramente PATRIMONIAL E
ECONÔMICA e, como tal, absolutamente TRANSMISSÍVEL (...).
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da recorrente para a postulação das diferenças
pecuniárias do benefício do segurado instituidor.
O falecido requereu o benefício de aposentadoria ainda em vida, tendo o INSS concedido o
benefício de modo incorreto, conforme reconhecido pelo ilustre Juízo a quo.
Portanto, o falecido possuía legítimo direito adquirido à percepção dos valores ora reconhecidos
ainda em vida. Trata-se, portanto, de evidente direito patrimonial e, portanto, transmissível. E
assim sendo, a esposa supérstite, ora recorrente, tem legitimidade para postular os valores que,
apesar de devidos, não foram pagos no período compreendido entre a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, em 05.04.2012, até a data do início da pensão por
morte, fixada em 26.04.2014, conforme reconhecido em primeira instância”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004699-80.2018.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não deve ser conhecido.
Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “a
exposição do fato e do direito”, assim como “as razões do pedido de reforma ou de decretação
de nulidade”.
O art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que do recurso devem constar as “razões e o pedido
do recorrente”.
Da análise das razões recursais da recorrente, verifica-se que se trata de recurso no qual esses
requisitos não foram observados.
O apelo, da forma como apresentado, não questiona a fundamentação da sentença proferida e,
portanto, devolve ao juiz a tarefa de identificação dos pontos passíveis de reforma, tarefa essa
que não se coaduna com os princípios da inércia da jurisdição e do tantum devolutum quantum
appellatum.
Nesse sentido:
“Mero protesto ou declaração de insatisfação. Não se conhece de recurso interposto sob a
forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É
que isto laboraria contra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transformaria o
Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução jura novit curia somente tem
aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de
reexame da decisão. Nesse sentido: TJMS-RT 732/343” (NERY Junior, Nelson, Código de
Processo civil comentado, 16ª edição. 2212).
Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há reexame necessário, o
que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão
recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).
Do recurso da autora.
O recurso merece provimento.
Os direitos de cunho econômico integram o patrimônio jurídico do segurado e, após o seu
falecimento, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil.
O art. 112 da Lei nº 8.213 estabelece regra que assegura o pagamento dos valores não
recebidos em vida pelo segurado aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
A norma dispensa a propositura de procedimento específico de inventário ou arrolamento no
juízo de sucessões e confere legitimidade ao pensionista ou ao sucessor, na falta de
dependente habilitado à pensão por morte, para pleitear, em nome próprio, as prestações
devidas ao falecido que não foram pagas pelo INSS, bem como os reflexos da revisão do
benefício originário no valor da pensão por morte.
A questão foi examinada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. O Superior
Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.057:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprio, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus”. (REsp 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe
28/06/2021)
No caso, consoante o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora, na condição
de dependente do segurado falecido, possui legitimidade para postular a revisão do benefício
originário e da pensão por morte, bem como o pagamento dos reflexos econômicos da revisão
nas prestações mensais de ambos os benefícios.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a
atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.436.594-3, utilizando como tempo de
contribuição o tempo de 35 anos, 02 meses e 13 dias, bem como a pagar à autora as
diferenças desde a data de início da aposentadoria, observada a prescrição. As diferenças
devidas deverão observar a correção monetária e os juros da mora na forma prevista na
Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
Mantenho, no mais, a sentença como prolatada.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 1.057/STJ. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA. RAZÕES FORMULADAS EM TERMOS
GENÉRICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
não conhecer do recurso interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio
Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de dezembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
