Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2256021 / SP
0011619-53.2015.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213, em seu art. 103, parágrafo único, estabelece o prazo prescricional
quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social. Desta forma, pelo princípio da simetria, se o prazo
prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5
anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a autarquia para cobrar seus
créditos daquele.
3 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-E.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e alterar, de ofício, a forma de atualização dos valores atrasados, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-5***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICOLEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED
LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
