Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001894-78.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CORRÉ NÃO
COMPROVADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE À AUTORA. DANO MORAL. MANTIDA A
CONDENAÇÃO DO INSS.
- Tendo em vista que o INSS, suas razões recursais, não se insurgiu contra a parte da sentença
que reverteu a pensão por morte integralmente em favor da parte autora, o presente acórdão se
restringe à apreciação da matéria referente ao dano moral, em observância ao princípio tantum
devolutum quantum appellatum.
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012,
à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a
pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão
alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de
2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia
da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo
administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado,
proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do
falecido segurado. - A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido
pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar
provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida
demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme
pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente
demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente
em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em
evidente afronta à coisa julgada.
- Em outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da
pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a
impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José
da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia
Previdenciária.
- Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização, porquanto
ressentem-se os autos de comprovação de que o desdobramento do benefício tivesse alcançado
o dano na proporção sustentada pela parte autora em suas razões recursais.
- Nesse contexto, mantenho a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-78.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRACI PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-78.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRACI PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por MIRACI PIRES DE OLIVEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA JOSÉLIA DA SILVA
OLIVEIRA, objetivando a nulidade da pensão por morte deferida em rateio à corré, com o
pagamento do benefício na integralidade em seu favor, além de indenização por dano moral.
A corré foi citada a integrar a lide e se quedou inerte, tendo sido decretada sua revelia (id
116920314 - p. 1).
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da
pensão por morte deferida à corré e condenou a Autarquia Previdenciária à reversão do benefício
integralmente em favor da parte autora, além da restituição das parcelas já deduzidas do
benefício em manutenção. Fixou a condenação dos danos morais em R$ 10.000 (dez mil reais).
Por fim, concedeu a tutela de urgência para o cancelamento do desdobro (id 116920324 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao argumento de que o mero
transtorno enfrentado pela autora, em razão do desdobramento da pensão, não importou em
dano moral, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 116920329 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 116920339 – p. 1/11).
Apelação da parte autora, em que requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a
indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que o desdobramento
do benefício implicou em diversos transtornos pessoais, incluindo a privação dos recursos
necessários para manter seu sustento. Requer, ademais, que seja incrementado o percentual dos
honorários advocatícios (id 116920340 – p. 1/9).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001894-78.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRACI PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
V O T O
Tendo em vista que o INSS, suas razões recursais, não se insurgiu contra a parte da sentença
que reverteu a pensão por morte integralmente em favor da parte autora, passo à apreciação da
matéria referente ao dano moral, em observância ao princípio tantum devolutum quantum
appellatum.
DO DANO MORAL
No atinente ao dano moral, este pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de mero
indeferimento de benefício, desde que a Autarquia Previdenciária atue nos limites de seu poder
discricionário, mediante regular procedimento administrativo.
Mesmo quando se trata de prática de ato ilícito, indispensável a prova da lesão de caráter não
patrimonial, não bastando a mera alegação de constrangimento. Transcrevo, a seguir, julgado
referente ao tema em questão:
"PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA TORNAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Reforma da sentença para julgamento do mérito, quanto ao pedido por dano moral.
2. Incabível o pedido de indenização por dano moral, porquanto inexiste prova nos autos de que
tenha ocorrido o alegado abalo de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes desta Corte.
3. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, para o caso de atos comissivos, é objetiva.
Contudo, deve ser provado o nexo causal entre a ação estatal e o efeito (dano moral e material
no caso). O requerente tem o ônus de provar o prejuízo que alega. Precedentes desta Corte e do
STJ.
(...)."
(TRF4, 5ª Turma, AC. 2007.71.02.008673-7/RS, rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j.
09/02/2010, publicado em 02/03/2010)
Não se exige sempre que o dano moral seja concreta e materialmente comprovado. Basta, à vista
da hipótese sob análise, extrair do fato danoso a submissão do requerente a um sério sentimento
de humilhação ou desonra. Alega-se, até mesmo, pela possibilidade de presunção de dano desse
jaez, destacadamente nas situações de violação a valores fundamentais protegidos
constitucionalmente. Afirma-se, então, que o dano moral está implícito na própria ofensa (in re
ipsa).
Por outro lado, não se admite entender que o dano moral emerge do mero prejuízo material, sob
pena de desvirtuar as finalidades distintas das indenizações em comento.
O Enunciado n° 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil,
sintetiza:
"O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há
mero aborrecimento inerente a prejuízo material"
Na esteira desses parâmetros, é lícito concluir que na hipótese de suspensão indevida de
benefício previdenciário, porque diz respeito mais propriamente às finanças do segurado, não
acarreta dano moral, por si só.
Somente à luz do caso concreto é que se pode afirmar a sua ocorrência. A propósito, colaciona-
se aresto proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INSS. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL (ART. 54 DA LEI
9.784/99). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
5. Em que pese indevida a cessação do benefício do autor, dela não decorreram danos morais a
serem indenizados.
6. A suspensão de benefício previdenciário, por si só, não faz nascer direito à reparação moral.
Faz-se necessário que, em face das especificidades de cada caso apresentado, a frustração e o
sofrimento causados ao titular do benefício interfiram intensamente em seu comportamento
psicológico, causando-lhe aflições e angústias que ocasionem verdadeiro desequilíbrio em seu
bem estar.
7. Não se pode entender que qualquer dano material sofrido por um indivíduo configure também
dano moral, sob pena de desvirtuar a finalidade de indenizações distintas para os dois tipos de
prejuízos.
8. No caso, o autor não logrou comprovar que suportou danos diversos do prejuízo patrimonial
decorrente da suspensão indevida de sua aposentadoria. O decurso de mais de quatro meses
entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, demonstra que a privação
financeira causada pelo não recebimento dos proventos não causou sofrimento ou abalo
psicológico a ser indenizado.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para afastar a condenação da
autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais."
(TRF5, 1ª Turma, Proc. 2008.81.00.002643-3, rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j.
11.02.2010)
In casu, em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro
de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do
óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão
alimentícia.
Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de
2015, o INSS deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por
morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica em
relação ao segurado falecido.
O ato administrativo implicou no desdobramento da pensão por morte auferida pela autora, além
de dedução mensal no valor do benefício, pertinente às parcelas já auferidas acima do que
supostamente lhe eram devidas.
As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado,
proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-
66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do
falecido segurado. A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido
pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negaram
provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida
demanda (id 116919529 – p. 21/23).
O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme
pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente
demanda (id 116919529 - p. 22).
Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente
em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em
evidente afronta à coisa julgada.
Em outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da
pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a
impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José
da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia
Previdenciária.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização, porquanto
ressentem-se os autos de comprovação de que o desdobramento do benefício tivesse alcançado
o dano na proporção sustentada pela parte autora em suas razões recursais.
Nesse contexto, mantenho a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas de pensão por
morte já auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CORRÉ NÃO
COMPROVADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE À AUTORA. DANO MORAL. MANTIDA A
CONDENAÇÃO DO INSS.
- Tendo em vista que o INSS, suas razões recursais, não se insurgiu contra a parte da sentença
que reverteu a pensão por morte integralmente em favor da parte autora, o presente acórdão se
restringe à apreciação da matéria referente ao dano moral, em observância ao princípio tantum
devolutum quantum appellatum.
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012,
à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a
pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão
alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de
2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia
da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo
administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado,
proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-
66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do
falecido segurado. - A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido
pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar
provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida
demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme
pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente
demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente
em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em
evidente afronta à coisa julgada.
- Em outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da
pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a
impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José
da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia
Previdenciária.
- Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização, porquanto
ressentem-se os autos de comprovação de que o desdobramento do benefício tivesse alcançado
o dano na proporção sustentada pela parte autora em suas razões recursais.
- Nesse contexto, mantenho a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
