Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000507-26.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR
AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE,
RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/154.166.024-0, concedida a partir de
04/07/2010, em razão da falecimento do seu ex-marido Antonio Bernardo da Silva.
2. No entanto, devido à concessão do benefício à corré (na condição de companheira do
segurado falecido), a pensão por morte foi desdobrada, e, por ter pago o benefício a maior à parte
autora durante certo período, a autarquia procedeu à cobrança desses valores.
3. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois,
conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar.
4. Entretanto, não há que se falar em restituição dos valores já descontados pela autarquia, tendo
em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS
de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de
algo que, de fato, não deve.
5. Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada
posteriormente àconcessão da tutela antecipada, sendo de rigor a restituição à parte autora do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
montante indevidamente descontado após à referida decisão judicial.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000507-26.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA CRISTINA
LUTTERBACH DA SILVA
APELADO: MARIA TERESA MERLI SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SINHORETO - SP224130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000507-26.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA CRISTINA
LUTTERBACH DA SILVA
APELADO: MARIA TERESA MERLI SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SINHORETO - SP224130-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
TERESA MERLI SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
outro(a), objetivando o restabelecimento do pagamento integral do benefício de pensão por
morte, bem como a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos por esse
benefício e a devolução dos valores já descontados.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, para que os descontos no benefício da parte
autora fossem limitados a 10% do montante mensalmente recebido.
A corré contestou o feito.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência para oitiva detestemunhas.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nulo o
procedimento administrativo instaurado pela autarquia que visa cobrar da parte autora os valores
recebidos a título de pensão por morte, bem como para condenar o INSS a restituir os valores já
descontados. Reconheceu, contudo, ter sido correta a concessão do benefício à corré.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelaçãosustentando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de
enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a isenção
de custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000507-26.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA CRISTINA
LUTTERBACH DA SILVA
APELADO: MARIA TERESA MERLI SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SINHORETO - SP224130-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte
autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/154.166.024-0, concedida a partir de 04/07/2010,
em razão dofalecimento do seu ex-marido Antonio Bernardo da Silva (página 35 - ID 57585975).
No entanto, devido à concessão do benefício à corré (na condição de companheira do segurado
falecido), a pensão por morte foi desdobrada (páginas 38 e 42 - ID 57585975), e, por ter pago o
benefício a maior à parte autora durante certo período, a autarquia procedeu à cobrança desses
valores pagos (páginas 39/41- ID 57585975).
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o restabelecimento do
pagamento do benefício no importe de 100% (já que a corré não faria direito à pensão), bem
como a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, por terem sido recebidos de boa-fé e
possuírem natureza alimentar.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar inexigível o
montante cobrado pela autarquia, reconhecendo, no entanto, a necessidade de concessão do
benefício à companheira do falecido e, consequentemente, o desdobro da pensão.
Declarada a inexigibilidade dos débitos, oINSS interpôs recurso de apelação, pois afirma, em
síntese, ser exigível o montante pago a maior, tendo em vista que autorizado peloartigo115 da Lei
8.213/91.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. em
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. em 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413.977/RS,
Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago irregularmente durante certo período, é
indevida a devolução desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem
como a ausência de má-fé da parte autora no caso concreto.
Entretanto, não há que se falar emrestituição dos valores já descontados pela autarquia, tendo
em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS
de apuração dos atos ilegais:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.".
No caso, não se mostra razoável a devolução de valores já descontados pelo INSS, impondo à
autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
Neste sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado
pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração
a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as
prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AC nº 2012.61.09.002142-6/SP , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 06.11.2018, DJe
23.11.2018)
Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada
posteriormente àconcessão da tutela antecipada, sendo de rigor a restituição à parte autora do
montante indevidamente descontado após à referida decisão judicial.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reconhecer a
desnecessidade de devolução dos valores já descontados, ressalvados aqueles posteriores à
concessão da tutela antecipada,fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR
AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE,
RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/154.166.024-0, concedida a partir de
04/07/2010, em razão da falecimento do seu ex-marido Antonio Bernardo da Silva.
2. No entanto, devido à concessão do benefício à corré (na condição de companheira do
segurado falecido), a pensão por morte foi desdobrada, e, por ter pago o benefício a maior à parte
autora durante certo período, a autarquia procedeu à cobrança desses valores.
3. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois,
conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar.
4. Entretanto, não há que se falar em restituição dos valores já descontados pela autarquia, tendo
em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS
de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de
algo que, de fato, não deve.
5. Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada
posteriormente àconcessão da tutela antecipada, sendo de rigor a restituição à parte autora do
montante indevidamente descontado após à referida decisão judicial.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
