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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENE...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. 1. A impetrante era beneficiária da pensão por morte nº 21/152.101.810-0, concedida com termo inicial em 06/10/2010 em razão do falecimento do seu cônjuge. 2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, uma vez que a ação em que seu marido pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença foi julgada improcedente e a tutela antecipada deferida naqueles autos foi cassada, retirando a condição de segurado do falecido, a autarquia suspendeu a pensão por morte e procedeu à cobrança dos valores pagos a este título. 3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Ainda, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar. 5. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000753-66.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 16/05/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000753-66.2018.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1.A impetrante era beneficiária da pensão por morte nº 21/152.101.810-0, concedida com termo
inicial em 06/10/2010 em razão do falecimento do seu cônjuge.
2. Identificadairregularidadena concessão do referido benefício, uma vez que a ação em que seu
marido pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença foi julgada
improcedente e a tutela antecipada deferida naqueles autos foi cassada, retirando a condição de
segurado do falecido, a autarquia suspendeu a pensão por morte e procedeu à cobrança dos
valores pagos a este título.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4.Ainda, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
5.Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000753-66.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDA SILVERIA LOPES DARDI

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000753-66.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA SILVERIA LOPES DARDI
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por APARECIDA SILVERIA LOPES DARDIem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a
valores recebidos a título de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS prestou informações.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem concedeu a segurança e deferiu a liminar para desobrigar a impetrante da
restituição dos valores que recebeu a título de pensão por morte.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, ser devida a restituição, pela impetrante, dos valores indevidamente recebidos, sob pena
de configuração de enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000753-66.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA SILVERIA LOPES DARDI
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Analisando-se os autos, observa-se
que o Sr. Jorge Luis Dardi, marido da parte autora, ajuizou, em 2010,ação objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (página 30 - ID 43947909).
Embora o pedido de antecipação dos feitos da tutela naqueles autos tenha sido inicialmente
indeferido, o requerente interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação da
tutela recursal para determinar o pagamento do auxílio-doença a partir da referida decisão
(páginas 13/16 - ID 43947912).
Em 06/10/2010, contudo, durante a tramitação do referido processo, o Sr. Jorge veio a óbito
(página 03 - ID 43947909), o que motivou o pedido de pensão por morte formulado pela ora
impetrante e a consequente concessão do benefício nº 21/152.101.810-0 (página 01 - ID
43947897).
Posteriormente, entretanto, a ação ajuizada pelo Sr. Jorge (devidamente substituído nos autos
pelos seus sucessores) foi julgada improcedente (página 30 - ID 43947909), tendo a r. sentença
sido confirmada por este E. Tribunal em 21/03/2013 (páginas 01/06 - ID 43947896).
Diante disso,em 04/11/2015 foienviado um ofício à impetrante comunicando que havia sido
identificado indício de irregularidade na concessão dobenefício de pensão por morte, sendo-lhe
oportunizado o prazo de 10 dias para apresentação de defesa (páginas 35/38 - ID 43947909).
Não apresentada defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2016, tendo sido facultado o prazo
de 30 dias para apresentação de recurso (página 45 - ID 43947909).
Interposto recurso pela ora impetrante (páginas 01/08 - ID 43947910), foi-lhe negado provimento
(páginas 01/02 - ID 43947911), procedendoa autarquiaà cobrança dos valores pagos a título de
pensão por morte no período de 06/10/2010 a 31/10/2016 (páginas 01 - ID 43947898 e 01/03 - ID
43947899).
Inconformada, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, pretendendo a
declaração de inexigibilidade do referido débito.
Em primeira instância, foi concedida a segurança para desobrigar a impetrante da restituição dos
valores cobrados.
Da r. sentençainsurgiu-se a autarquia, requerendoo ressarcimento do montante indevidamente
pago a título de pensão por morte.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso,conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte ré no caso concreto.

Ressalte-se, por oportuno, que embora a Primeira Seção doC. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, tenha decidido
pela necessidade de devolução dos benefícios previdenciários nos casos de reforma da decisão
queantecipou a tutela jurisdicional, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado
pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nesses casos, afastando-se
a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Destaco, outrossim, que não obstante o benefício que se pretende a restituição não seja aquele
que foi concedido por meio da tutela antecipada, mostra-se possível a aplicação, por analogia, do
referido julgado, já que a pensão por morte foi deferida devido à concessão, através da
antecipação da tutela recursal, do auxílio-doença ao instituidor.
Cabe salientar, ainda, que o aludido Recurso Especial Representativo de Controvérsia julgado
pelo C. STJ transitou em julgado apenas em 03/03/2017, e, não tendo-lhe sido atribuído efeitos
ex tunc,não poderia ser aplicado ao presente caso, uma vez que o acórdão que confirmou a
sentença de improcedência do pedido de benefício de auxílio-doença do instituidor da pensão foi
publicado em 05/04/2013, ocasião em que o precedente ainda não havia sido firmado.
Por fim, cumpre observar que a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença foi
prolatada em 09/2012, momento em que a autarquia poderia ter cessado o benefício de pensão
por morte, mas não o fez. Da mesma forma, o acórdão deste E. Tribunal que manteve a sentença
de improcedência foi publicado em 05/04/2013, mas o INSS, novamente, não cessou o benefício,
somente o fazendo em 11/2016, não sendo possível imputar responsabilidade à ora impetrante.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1.A impetrante era beneficiária da pensão por morte nº 21/152.101.810-0, concedida com termo
inicial em 06/10/2010 em razão do falecimento do seu cônjuge.
2. Identificadairregularidadena concessão do referido benefício, uma vez que a ação em que seu
marido pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença foi julgada
improcedente e a tutela antecipada deferida naqueles autos foi cassada, retirando a condição de
segurado do falecido, a autarquia suspendeu a pensão por morte e procedeu à cobrança dos
valores pagos a este título.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4.Ainda, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
5.Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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