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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENE...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. 1. A parte autora foi beneficiária da pensão por morte nº 21/134.814.389-1 no período de 13/09/2010 a 31/01/2016. 2. Identificadas irregularidades na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento da pensão por morte à parte autora, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante. 3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001168-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001168-39.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1.A parte autora foi beneficiária da pensão por morte nº 21/134.814.389-1 no período de
13/09/2010 a 31/01/2016.
2. Identificadas irregularidades na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o
pagamento da pensão por morte à parte autora, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste
montante.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA DE FREITAS ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FREITAS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
DE FREITAS ALMEIDAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de
pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foram deferidos o pedido de gratuidade da justiça e de tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, declarando inexigíveis os valores recebidos
pela parte autora a título de pensão por morte.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, ser devida a restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob
pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FREITAS ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora foi beneficiária da
pensão por morte nº 21/134.814.389-1 no período de 13/09/2010 a 31/01/2016.
No entanto, identificadas irregularidades na concessão do referido benefício, o INSS procedeu à
cobrança dos valores recebidos no período (páginas 13/18 - ID 42590568).
Assim, enquanto a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do aludido débito,
pleiteia o INSS o reconhecimento da possibilidade da cobrança efetuada.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios

previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, embora tenham sido identificadasirregularidades na concessão do benefício, não há
quaisquer elementos nos autos que demonstrem a existência de má-fé por parte da beneficiária,
não tendo a autarquia sequer indicado quais irregularidades foram encontradas.
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o INSSsustente que a suspensão da pensão
decorreu de um complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos
irregularmente pela agência de Aparecida do Taboado nos anos de 2004/2006 e que tal incidente
resultou, inclusive, em abertura de processo administrativo disciplinar em relação ao servidor
responsável e, consequentemente, em sua demissão, não há qualquer indício de que a parte
autora tenha tomado conhecimento ou feito parte de qualquer esquema fraudulento para a
obtenção indevida da pensão por morte, não podendo ser atingida pelas ações praticadas por
outrem.
Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1.A parte autora foi beneficiária da pensão por morte nº 21/134.814.389-1 no período de
13/09/2010 a 31/01/2016.
2. Identificadas irregularidades na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o
pagamento da pensão por morte à parte autora, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste
montante.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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