Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000594-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE.RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido."
2. Conforme esclarecido pela própria autarquia previdenciária em sua contestação e na apelação,
a autora não deu causa ao recebimento indevido, tendo o pagamento ocorridopor um equívoco
administrativo, uma vez que após a maioridade dos filhos pensionistas, continuou creditando
indevidamente em favor da autora. Outrossim, os valores recebidos a título de pensão por morte
não devem ser devolvidos, uma vez que não restou demonstrada que fossem recebidos de má-fé.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a
teor do § 11 do art. 85.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000594-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: MARIA ELVIRA FEDRIZZI
Advogado do(a) APELADO: JERSSER ROBERTO HOHNE - SP170286
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000594-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: MARIA ELVIRA FEDRIZZI
Advogado do(a) APELADO: JERSSER ROBERTO HOHNE - SP170286
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de
conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como a
declaração de inexigibilidade de débito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar inexigível o
débito em nome da autora referente ao beneficio n° 113.672.801-2 (115.21). Arcará o réu com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa atualizado a partir desta data. Em consequência, julgo extinto o processo (artigo 269, 1
do CPC). Sem necessidade de reexame necessário (artigo 475, §2° do CPC).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela
devolução dos valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, ainda que
recebidos de boa-fé.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000594-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: MARIA ELVIRA FEDRIZZI
Advogado do(a) APELADO: JERSSER ROBERTO HOHNE - SP170286
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo os
recursos de apelação do INSS , haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
O inconformismo da autarquia previdenciáriaresume-se à devolução dos valores recebidos pela
autora a título de pensão por morte, ainda que recebidos de boa-fé. Assim, somente serão
analisados os aspectos que foram objeto de recurso do apelante.
No presente caso, a sentença recorrida julgou indevido o restabelecimento do benefício de
pensão por morte, tendo julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a
inexigibilidade do débito dos valores que a parte autora recebeu indevidamente, por não
comprovar a dependência econômica em relação ao ex marido falecido. Ocorre que, conforme
esclarecido pela própria autarquia previdenciária em sua contestação e na apelação, a autora
não deu causa ao recebimento indevido, tendo o pagamento ocorridopor um equívoco
administrativo, uma vez que após a maioridade dos filhos pensionistas, continuou creditando
indevidamente em favor da autora.
Outrossim, referidos valores não devem ser devolvidos, uma vez que não restou demonstrada
que fossem recebidos de má-fé. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 979/STJ. CUMULAÇÃO DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOA-
FÉ DO SEGURADO.
- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à exigibilidade da devolução dos valores recebidos
indevidamente pela parte autora a título de renda mensal vitalícia por incapacidade, bem como
à cessação dos descontos realizados no benefício de pensão por morte.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a
possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e
vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos
termos das Súmulas 346 e 473.
- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os
valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do
benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido".
- No caso vertente, a parte autora recebia renda mensal vitalícia por incapacidade desde
20/09/1982 e lhe fora concedido benefício de pensão por morte com DIB em 13/09/1989. A
partir desta data, passou a receber de forma cumulada os dois benefícios até o momento em
que foi cessado o pagamento da renda mensal vitalícia por incapacidade e a parte autora foi
notificada para ressarcimento dos valores pagos indevidamente no período de 11/04/2015 a
31/03/2020.
- A manutenção indevida da renda mensal vitalícia ocorreu exclusivamente por erro
administrativo, não havendo comprovação de que a beneficiária tenha concorrido para a
ocorrência do equívoco. Tendo em vista que ambos os benefícios são administrados pelo INSS,
caberia à Autarquia Previdenciária proceder à imediata cessação do pagamento da renda
mensal vitalícia ao deferir o benefício de pensão por morte à autora, ante a vedação legal
expressa de cumulação de renda mensal vitalícia e pensão por morte, nos termos do artigo 2º,
§ 1º, da Lei n. 6.179/1974.
- No caso, não há provas suficientes a amparar a conclusão de que a beneficiária teria aptidão
para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
- Nesse diapasão, ainda que o benefício previdenciário possa ter sido pago equivocadamente
no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a comprovação de erro
administrativo e da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
- Apelação da parte autora provida. Prejudicada a apelação do INSS. (ApCiv – SP 5010498-
91.2021.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão
Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento: 27/09/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via
sistema DATA: 29/09/2023).
Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp
1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos
de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação
da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido."
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ANULATÓRIA DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ DO SEGURADO.
IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
tempo de contribuição e a declaração de inexigibilidade de débito apurado em razão da
percepção indevida do benefício.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- Pese embora o Tema 979, do STJ, conforme modulação dos efeitos, aplicar-se somente aos
processos distribuídos a partir da publicação do julgado (23.04.2021), são irrepetíveis os
valores recebidos pelo autor, na medida em que não concorrera para o erro cometido pela
Administração, tampouco se visualiza conduta ilícita contra o INSS.
- Comprovada a boa-fé da parte autora, pelo que de rigor a manutenção da sentença que
reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria.
- Restou comprovada a atividade laboral apenas nos períodos de 20.08.1967 a 30.06.1968,
01.07.1968 a 31.07.1968, 01.08.1968 a 31.07.1969, 19.10.1972 a 03.06.1974, 01.02.1975 a
14.09.1975, cuja somatórias àqueles reconhecidos pelo INSS, não permite o restabelecimento
da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelações do autor e do INSS desprovidas. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017097-
51.2018.4.03.6183, 9ª Turma,Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, Data do Julgamento 08/03/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 13/03/2024.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal,
a teor do § 11 do art. 85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro
honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE.RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido."
2. Conforme esclarecido pela própria autarquia previdenciária em sua contestação e na
apelação, a autora não deu causa ao recebimento indevido, tendo o pagamento ocorridopor um
equívoco administrativo, uma vez que após a maioridade dos filhos pensionistas, continuou
creditando indevidamente em favor da autora. Outrossim, os valores recebidos a título de
pensão por morte não devem ser devolvidos, uma vez que não restou demonstrada que fossem
recebidos de má-fé.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal,
a teor do § 11 do art. 85.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
